Cumpre decidir.
De acordo com o art.140.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, «À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.».
Tais normas constam dos artigos 34.º a 36.º do CPP.
O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos.
Face ao teor dos despachos em confronto e aos normativos aplicáveis, é nosso entendimento que não estamos perante um real conflito negativo de competência, pois tal pressupunha, no caso, pelo menos, a existência de consenso quanto à necessidade da liquidação da pena e a atribuição recíproca da competência, declinando a própria.
Há, contudo, um impasse que se impõe resolver sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o arguido.
Em primeiro lugar, impõe-se dizer que não se sufraga o entendimento do TEP quanto à aplicação, no caso concreto, do regime previsto no artigo 477.º do CPP.
Conforme realça o Senhor Procurador Geral Adjunto, parece-nos artificiosa a argumentação que defende a aplicação desta norma aos casos de prisão por dias livres.
Com efeito, esta norma está talhada para as execuções de penas de prisão, em regime contínuo e em que é admissível a liberdade condicional.
Da leitura do artigo 487.º do CPP, inserido em Capítulo intitulado “Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação” e epigrafado “Conteúdo da decisão e início do cumprimento”, resulta com meridiana clareza que estabelece qual deve ser o conteúdo da decisão que as aplicar e quais as diligências subsequentes a adotar quer pelo tribunal quer pelos serviços prisionais (competentes no caso da prisão por dias livres e em regime de semidetenção) e de reinserção social (competentes no caso da permanência na habitação), não sendo confundíveis as respectivas formas de as executar.
Este preceito constitui uma norma específica para os casos aí previstos e do n.º1 resulta que a sentença que imponha o cumprimento de pena de prisão por dias livres deve especificar os elementos necessários à sua execução, indicando a data de início desta.
Ora, os elementos relevantes para a execução desta pena, em regime descontinuado, prendem-se com a delimitação dos períodos de privação de liberdade, correspondentes a fins-de-semana, no máximo 72 períodos, e na duração de cada período, que podem ir de 36 a 48 horas, cada um deles equivalendo a 5 dias de prisão efetiva.
Se o condenado sofreu detenção à ordem do processo, essa privação de liberdade há-de ser descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão por dias livres e o momento adequado para o desconto é o da prolação da sentença condenatória. Ultrapassado esse momento, não poderá deixar de ser feito ainda em momento ulterior, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade.
E o tribunal competente para operar o desconto da detenção na pena aplicada, assim definindo o conteúdo da execução, é o tribunal da condenação e não o TEP.
Na verdade, o Código de Execução de penas consagra no artigo 125.º sobre a epígrafe,” execução, faltas e termo do cumprimento”, regras especiais que afastam parte do regime referente às penas de prisão cumpridas em regime contínuo (e que antes constava do artigo 488.º do CPP.
“1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral[1], com as especificações fixadas neste capítulo.
2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo diretor do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.”
Em face deste regime e das competências do TEP não vemos fundamento legal para o tribunal da condenação ter de indicar o termo previsível para a execução da pena de prisão por dias livres.
Assim, e em resumo, compete ao tribunal da condenação o desconto na pena de prisão por dias livres do tempo de privação de liberdade sofrido pelo condenado nesse mesmo processo (1 dia); não há lugar à liquidação da pena, nos termos do art.477.º do CPP, impondo-se apenas que o tribunal da condenação faça constar da sentença condenatória os elementos referidos no n.º1 do artigo 487.º do CPP.