l- A falsidade do título executivo, que se refere a alínea c) do n.º 1 do art. 286.º do C.P.T., como fundamento de oposição à execução, é a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes.
II- Está, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
III- A divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança.