I- É insuficiente para permitir avaliar e valorar a experiência em funções de chefia ou coordenação de uma candidata a concurso de acesso à categoria de enfermeiro-chefe, uma declaração passada pelos Serviços de Maternidade onde a candidata prestou serviço, atestando que exerceu as funções de enfermeira de ronda, desde 1987 e na ausência dos responsáveis, lhe cabem uma série de actividades aí enumeradas, que envolvem funções de coordenação. Na verdade era imprescindível certificar a data e a duração do exercício dessas funções de coordenação, afim de permitir aquilatar do grau de ligação da candidata a essas funções e, consequentemente da respectiva prática profissional, com referência à mesma, sendo certo que, a actividade de enfermeira de ronda, é individualmente exercitável e não envolve em si, funções de chefia.
II- Sobre a recorrente impende o ónus de alegação e prova dos factos integrativos dos vícios que invoca, pelo que, não tendo alegado factos demonstrativos de que determinado diploma de curso de Formação Pós-Básica era equivalente a um outro exigido no Regulamento do Concurso para a atribuição da valoração aí atribuída, o vício assente na não consideração do diploma que apresentou, improcede, não merecendo censura a sentença que assim considerou.
IV- Viola o princípio Constitucional da igualdade e o art. 5 n. 2 alínea b) do DL 498/88, a deliberação do júri do concurso, de valorar em 0,5 pontos cada meio ano de experiência funcional no estabelecimento do concurso e 0,4 pontos um ano de experiência fora do estabelecimento, no exercício das mesmas funções. Consequentemente, enferma de erro de julgamento a decisão que considerou improcedente este vício.