IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1.. A autora conhece o 1º réu desde 1996, vivendo juntos como marido e mulher, em Londres, desde 1997.
2.. Em 2003, em virtude de a autora ter conseguido um emprego como gestora de projeto no Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (EMCDDA), a autora e o 1º réu mudaram-se para Lisboa, aqui passando a viver juntos como marido e mulher.
3.. No final do ano de 2006, em virtude de autora ter conseguido um emprego no UNAIDS (Programa Conjunto das Nações Unidas para o HIV/AIDS), a autora e o 1º réu mudaram-se para Maputo, Moçambique.
4.. A autora e o 1º réu casaram civilmente no dia 31.10.2008, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, Moçambique, a primeira no estado de solteira e o segundo no estado de divorciado.
5.. O 1º réu já havia sido casado civilmente, no dia 09.10.1985, com DD, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, casamento que foi dissolvido por divórcio no dia 29.02.2008 e averbado no registo no dia 03.03.2008.
6.. O casamento celebrado entre a autora e o 1º réu em Maputo, identificado em 4), foi averbado no registo no dia 06.04.2022, tendo sido lavrado, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o assento de casamento n.º 2692/2022.
7.. Em 2008, o 1º réu foi submetido a uma cirurgia, onde lhe foi removida a vesícula biliar.
8.. No ano de 2009, na sequência de uma viagem ao Brasil, o 1º réu conheceu a 2ª ré, com quem passou a namorar, relacionamento amoroso que a autora aceitou.
9.. De 2010 a 2012, a autora e os réus viveram juntos em Maputo, seguindo para a Suíça até 2019-2020, partilhando cama, mesa, leito e habitação, após o que a autora foi trabalhar, ao serviço da UNAIDS, para Myanmar e os réus regressaram a Portugal.
10.. Em data não apurada do ano 2020, em videochamada com o 1º réu, que estava em Portugal na companhia da 2ª ré, a autora comunicou ao 1º réu que queria o divórcio.
11.. Por decisão datada de 26.01.2023, transitada em julgado a 06.07.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa reviu e confirmou a decisão da 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, que decretou o divórcio da autora e do 1º réu no dia 02.09.2021, transitada a 11.11.2021.
12.. O 1º réu e a 2ª ré casaram civilmente no dia 21.04.2015, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, cônscios do descrito em 4).
13.. O 1º réu é natural da freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, sendo filho de AA e de EE.
14.. A 2ª ré é natural de Campina Grande, Paraíba, Brasil, sendo filha de FF e de GG.
15.. À data do casamento, os réus declararam ter residência habitual, o primeiro na Rua Localização 2, Lisboa, e a segunda na Rua Localização 3, Paraíba, Brasil.
16.. O casamento celebrado entre os réus, a que se alude em 12), foi averbado no registo a 24.04.2015, tendo sido lavrado o assento de casamento n.º 9091/2015, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
17.. No dia 10.10.2014, o 1º réu adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 2º andar, para habitação, do prédio urbano sito na Rua 2 Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de € 66.950,00.
18.. À data, o 1º réu declarou residir na Localização 4, e ter o estado de divorciado.
19.. No dia 13.10.2014, o 1º réu adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3º andar esquerdo, para habitação, do prédio urbano sito nas Rua 5, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número 1641, inscrito na matriz sob o artigo 4132, com o valor patrimonial de € 44.810,00.
20.. À data, o 1º réu declarou residir na Localização 4, e ter o estado de divorciado.
21.. No dia 12.02.2019, os réus adquiriam, no estado de casados um com o outro, por compra, a fração autónoma designada pela letra BS, correspondente ao 13º andar letra C, para habitação, do prédio urbano sito Rua 6, concelho de Sintra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número ..., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de € 56.697,90.
22.. No dia 07.12.2017, a autora adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra E, correspondente ao 1º andar direito, para habitação, do prédio sito na Rua 7, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob o número ...., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de € 41.880,00.
23.. À data, a autora declarou residir na Rua 2, Lisboa, e ter o estado de solteira.
24.. No dia 13.05.2017, a autora adquiriu, por compra, a fração autónoma designada pela letra B, correspondente ao 1º andar, para habitação, do prédio sito na Rua 2, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ...., inscrito na matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de € 81.930,00.
25.. À data, a autora declarou residir na Rua 8Oeiras, e ainda, ter o estado de solteira.
Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA, a seguinte factualidade:
1.. A autora descobriu o casamento dos réus no decurso do processo de divórcio, em 10.2020.
2.. O 1º réu nunca comunicou à 2ª ré que, à data do casamento celebrado entre ambos, era casado com a autora.
3.. A 2ª ré nunca soube que a autora e o 1º réu eram casados, tendo tido sempre a convicção de que apenas namorariam.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
• Enunciaram-se como questões decidendas, aferir:
- 1.Se o casamento celebrado entre os Réus enferma de vício ;
- 2.Na afirmativa, quais as consequências daí decorrentes ;
• Após explicitação do legalmente estatuído nos artigos 1577º, 1601º, alín. c), 1631º, alín. a), 1639º, nº. 1, 1647º, nºs. 1 e 2 e 1648º, nºs. 1 e 3, todos do Cód. Civil, consignou-se ter ficado provado que:
- a.A Autora e o 1ª Réu casaram civilmente no dia 31/10/2008, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, Moçambique ;
- b.Tal casamento foi averbado no registo no dia 06/04/2022, tendo sido lavrado, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o assento de casamento nº. 2692/2022 ;
- c.O 1º Réu e a 2ª Ré casaram civilmente no dia 21/04/2015, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa ;
- d.O que fizeram conscientes de que o 1º Réu era casado com a Autora ;
- e.Pois, a dissolução do casamento entre a Autora e o 1º Réu só foi decretada, pela Conservatória do Registo Civil de Maputo, no dia 02/09/2021, decisão que transitou em julgado em 11/11/2021 ;
- •O casamento da Autora com o 1º Réu é facto que, por força das circunstâncias descritas, sempre a 2ª Ré teria que conhecer, não sendo desculpável a sua eventual ignorância ;
- •Donde se conclui no sentido de que o 2º casamento (celebrado entre os Réus) foi celebrado sob impedimento dirimente, qual seja, o casamento anterior à data conhecido pelos nubentes ;
- •O qual, consequentemente, deverá ser anulado, determinando a procedência da acção.
I. Dos IMPEDIMENTOS DIRIMENTES ABSOLUTOS e da ANULABILIDADE do CASAMENTO
Definindo a noção de casamento, estatui o artº. 1577º, do Cód. Civil, que “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.
Relativamente aos impedimentos matrimoniais, no âmbito do casamento civil, prescreve o artº. 1600º, do mesmo diploma, como regra geral, terem “capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei”.
No âmbito dos impedimentos dirimentes absolutos, consigna-se na alínea c), do normativo seguinte – 1601º -, serem “impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
(….)
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil”.
E, relativamente às causas de anulabilidade do casamento, estatui a alínea a), do artº. 1631º, igualmente do Cód. Civil, ser “anulável o casamento:
a. Contraído com algum impedimento dirimente”, acrescentando-se no normativo seguinte – 1632º - que tal anulabilidade “não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim”.
Referencia Rodrigues Bastos – Notas ao Código Civil, Vol. VI, Lisboa, 1988, pág. 41 – que o impedimento equacionado nesta alínea c) é reconhecido “por quase todas as legislações civis modernas, visto ser a monogamia, desde há muito, a lei nos países ocidentais. Presentemente, e sob a influência prolongada da moral cristã, a poligamia é objecto de unânime reprovação. Por isso, a existência de um primeiro casamento não dissolvido, impede a celebração de um ulterior matrimónio”.
Relativamente á expressão ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil, aduz ter sido “empregada na lei com o propósito de abranger neste impedimento os casamentos civis celebrados no estrangeiro e não transcritos em Portugal, e ainda os casamentos católicos que também não tiverem sido transcritos”.
Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 79, 80, 84 e 85 – aduzem que os impedimentos dirimentes enunciados nos artigos 1601º e 1602º traduzem-se em “impedimentos matrimoniais, constituídos por factos que obstam á celebração do casamento, que impedem a sua realização”.
Assim, “se o casamento se tiver realizado, não obstante a existência do impedimento (….), há impedimentos que determinam a invalidade do acto, enquanto outros, respeitando-se a validade do contrato (por se entender que a invalidade constituiria um mal maior do que a violação da norma infringida (…)), desencadeiam apenas a aplicação de sanções de outra ordem.
Aos primeiros, porque dirimem (de dirimere: romper) o casamento, dá-se o nome de impedimentos dirimentes (…). Aos segundos, porque impedem a celebração do acto, mas não provocam a invalidade do casamento, chama-se impedimentos impedientes (….)”.
Acrescenta, reportando-se ao impedimento dirimente absoluto enunciado na transcrita alínea c), do artº. 1601º (impedimentum ligaminis), só poderem “celebrar casamento os nubentes que sejam solteiros, viúvos ou divorciados”, destinando-se tal impedimento “a evitar a bigamia”.
Relativamente á questão de saber se o casamento civil celebrado no estrangeiro e não transcrito em Portugal constituía ou não impedimento perante a lei portuguesa, defendem que a parte final da citada alínea c) responde a tal questão “nos termos mais razoáveis”. Esclarecendo, “desde que o casamento foi celebrado, e ainda não foi dissolvido, ele constitui obstáculo à realização de novo casamento por parte de qualquer dos cônjuges, mesmo que se não tenha lavrado nenhum assento ou que o assento eventualmente lavrado em país estrangeiro não tenha sido transcrito (….), nos livros do registo civil”.
Ainda em termos doutrinários, aduz Luís Silveira – Código Civil Anotado, Vol. II, Coord. Ana Prata, 2017, Almedina, pág. 488 e 489 – que os impedimentos dirimentes, “para além de obstarem á realização do casamento, provocam a invalidade deste, se, apesar disso, se realizar”, definindo-se como “absolutos os que geram incapacidade para a pessoa em causa se casar com qualquer outra”.
Desta forma, o impedimento absoluto previsto na transcrita alínea c), do artº. 1601º, do Cód. Civil, tem por desiderato “obstar á situação de bigamia, de acordo com o sistema de casamento monogâmico próprio da nossa cultura”.
Assim, o “casamento anterior a que esta alínea c) se reporta pode ser civil ou católico, tendo em consideração a relevância a este reconhecida na nossa ordem jurídica.
Em contraposição à menção de ausência de dissolução, infere-se que o casamento anulado ou declarado nulo (se se tratar de casamento católico) não constitui impedimento”.
Por fim, aduz-se que “em derrogação da regra geral de que os atos sujeitos a registo só produzem efeitos após inscrição no registo civil (arts. 1º e 2º do CRCivil), o casamento, católico ou civil, constitui impedimento mesmo que não registado. Esta solução reflete o respeito pelo valor substancial do contrato de casamento, enquanto tal. E tem em mira também evitar o surgimento de situações de bigamia, através da realização do registo do primeiro casamento após a celebração do segundo”.
Aduzem Pires de Lima e Antunes Varela – ob. cit., pág. 165 - efectuar o citado artº. 1631º uma “enumeração taxativa (art. 1627º) dos vícios do casamento, a que corresponde a sanção da anulabilidade”, sendo que os impedimentos dirimentes ali reportados que, pela sua gravidade, atingem a validade do casamento, “são os factos constantes dos artigos 1601º e 1602º. Trata-se de factos que, sendo oportunamente conhecidos, devem obstar à passagem do certificado de capacidade matrimonial e, consequentemente, á celebração do casamento. Se, porém, o processo preliminar de publicações falhar na captação do impedimento ou o contrato for celebrado, por qualquer razão, com ou sem precedência do processo de publicações, não obstante a existência de impedimento, o casamento será anulável por força do disposto na alínea a) do artigo 1631º”.
II. DA FALTA de LEGITIMIDADE da AUTORA para a acção
Alegam os Recorrentes Réus que à data da instauração da acção de anulação de casamento civil – 09/05/2022 - a Autora não tinha nenhum grau de parentesco para com aqueles, nomeadamente para com o Recorrente Réu, donde decorre, na apreciação do prescrito no nº. 1, do artº. 1639º, do Cód. Civil, a sua ausência de legitimidade para a propositura da presente acção.
Acrescentam que os sujeitos legitimados para a propositura da presente acção encontram-se enumerados naquele normativo, nele não se incluindo a Autora, o que fundam, ainda que não o referenciando expressamente, no facto de, em tal data, já a Autora se encontrar divorciada do 1ª Réu, por decisão da 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, datada de 02/09/2021, e transitada em 11/11/2021.
Na resposta apresentada, referencia a Autora não assistir qualquer razão aos Recorrentes, pois, para além do mais, nunca nos autos aduziram tal excepção, a não ser agora em sede recursória.
Por outro lado, acrescenta, apenas adquiriu o estado de divorciada em Portugal na data de 06/07/2023, através do trânsito em julgado do Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo especial de revisão e confirmação daquela decisão de divórcio proferida pela 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo. Pelo que, na data da instauração da presente acção de anulação, ainda possuída legitimidade para tal.
Analisemos.
Prescreve o artº. 1639º, do Cód. Civil, reportado á divisão III da legitimidade, e sob a epígrafe anulação fundada em impedimento dirimente, que:
“1. Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges, ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público.
2 - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia”.
As questões referentes à legitimidade para a acção anulatória encontram-se previstas nos artigos 1639º a 1642º, do Cód. Civil, sendo que, defendem Pires de Lima e Antunes Varela – ob. cit., pág. 189 e 190 -, “em lugar de remeterem para a fórmula genérica do artigo 287º (segundo o qual «só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece»), estas disposições fixam com precisão o elenco das pessoas ou entidades que podem requerer a anulação, a propósito de cada uma das causas de invalidade, de modo a eliminar dúvidas de interpretação ou de aplicação daquela fórmula”.
Este artigo 1639º prevê especificamente acerca da legitimidade quanto às acções anulatórias fundadas na existência de qualquer impedimento dirimente, o que faz em contraposição ao anteriormente estabelecido no artigo 12º, do Decreto nº. 1, de 25/12/2010, do qual resultava “que a declaração de nulidade proveniente da existência de algum impedimento dirimente podia ser pedida por qualquer pessoa que nela tivesse interesse, e devê-lo-ia ser pelo Ministério Público, logo que da nulidade tivesse conhecimento”.
Tal fórmula foi considerada “demasiado vaga e imprecisa”, sendo ou “muito restrita, se se aplicam os princípios gerais sobre legitimidade processual, ou é muito lata, se se admitem a pleitear as pessoas que têm meros interesses indirectos, ou simplesmente morais. Por isso nos pareceu conveniente fazer uma especificação taxativa”.
Sendo que, concluem, a legitimidade conferida á maior parte das pessoas referenciadas “baseia-se em puros interesses morais, de defesa da sã constituição da família. E explica-se pelo próprio interesse da lei em assegurar a tutela dos princípios morais e eugénicos que estão na base dos impedimentos dirimentes fixados no sistema”.
Relativamente á legitimidade conferida pelo nº. 2 deste normativo ao primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia, aduz Luís Silveira – ob. cit., pág. 525 – que a “legitimidade anulatória do primeiro cônjuge do bígamo decorre do seu natural interesse em fazer relevar a eficácia do casamento que com ele celebrou”.
A questão a que urge dar resposta, traduz-se em aferir se à data da propositura da presente acção de anulação de casamento civil a Autora possuía legitimidade para a sua interposição, ou se, pelo contrário, e conforme defendem os Apelantes, a mesma não possuía nenhum grau de parentesco para com os Réus (mais concretamente e especificamente, para com o 1º Réu).
Ora, resultou provado que a Autora e o 1º Réu casaram civilmente no dia 31.10.2008, na 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, Moçambique, a primeira no estado de solteira e o segundo no estado de divorciado, casamento que foi averbado no registo no dia 06.04.2022, tendo sido lavrado, pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o assento de casamento n.º 2692/2022 – factos 4 e 6.
Foi decretado o divórcio de tal casamento mediante decisão da 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, datada de 02.09.2021 e transitada em 11.11.2021, a qual foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mediante decisão datada de 26.01.2023, transitada em julgado em 06.07.2023 – facto 11.
Por sua vez, o 1º Réu e a 2ª Ré casaram civilmente no dia 21.04.2015, sem convenção antenupcial, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, conscientes de que a Autora e o 1º Réu haviam contraído casamento, um com o outro, em 31/10/2008.
Expostos os presentes elementos temporais, vejamos se a Autora possuía legitimidade substantiva ou material para o pedido de anulação do casamento formulado nos autos.
Assim, e prima facie, quando, em 09.05.2022, a Autora interpõe a presente acção de anulação do casamento civil celebrado entre os Réus, a decisão de divórcio decretada pela 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, relativamente ao casamento celebrado entre si e o 1º Réu, ainda não era eficaz e validamente reconhecida em Portugal – cf., artº. 978º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil -, o que só veio a ocorrer em 06.07.2023, data em que transitou a decisão de revisão e confirmação daquela.
Pelo que, à data da propositura da presente acção, também pelo efeito retroactivo do registo – cf., os artigos 1670º, nº. 1, do Cód. Civil e 188º, do Cód. do Registo Civil -, o casamento celebrado entre Autora e 1º Réu era perfeitamente válido e civilmente vigente, enquadrando-se aquela no conceito legal de primeiro cônjuge do infractor, enunciado no nº. 2, do artº. 1639º, do Cód. Civil, conferidor da necessária legitimidade para intentar a presente acção de anulação, fundada em impedimento dirimente.
Todavia, o presente juízo não tem em conta os efeitos, de simples apreciação ou constitutivos, associados ao processo especial de revisão de sentença estrangeira.
Ora, no caso concreto, o divórcio resulta, não da decisão de revisão e confirmação da sentença estrangeira, datada de 26.01.2023 e transitada em 06.07.2023, mas antes da própria decisão de divórcio, proferida pela 1ª Conservatória do Registo Civil de Maputo, datada de 02.09.2021 e transitada em 11.11.2021.
Pelo que, revista e confirmada que seja aquela decisão de divórcio, ocorre retroacção dos efeitos produzidos pela decisão revista, no ordenamento jurídico português, desde a data em que tais efeitos foram produzidos no Estado da origem daquela decisão ?
Vejamos.
Entende Luís de Lima Pinheiro – DIP, Vol. III, Tomo 2, 2019, 3ª Edição, AAFDL, pág. 205 e 206 - dever ser qualificada a acção de revisão de sentença estrangeira como acção constitutiva, em virtude da “eficácia da sentença estrangeira na ordem jurídica local (quanto ao efeito de caso julgado e à força executiva)” depender da decisão proferida nesta acção, sendo estes os efeitos constitutivos a conferirem e justificarem aquela qualificação.
No mesmo sentido, referencia João Gomes de Almeida – RSE, Processos Especiais, Vol. II, AAFDL, 2020, pág. 342 e 343 – que “quanto à natureza da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a doutrina maioritária e a jurisprudência portuguesas entendem que se trata de uma ação de simples apreciação, pois consideram que nesta ação o Tribunal da Relação apenas verifica se a decisão estrangeira reúne as condições necessárias para produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico português. Uma posição minoritária sustenta que a ação de revisão e confirmação da sentença estrangeira é uma ação constitutiva porque a sentença estrangeira só produz efeitos (pelo menos o efeito de caso julgado) no ordenamento jurídico português se for revista e confirmada.
Parece que ambas as posições dão maior ênfase a elementos diferentes da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira. A posição que sustenta que se trata de uma ação de simples apreciação releva que nesta ação se efetua a apreciação de uma situação (estrangeira) preexistente para efeitos de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa. A posição que sustenta que se trata de uma ação constitutiva releva que é a ação de revisão que concede um título de eficácia à decisão estrangeira para que ela possa produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico português.
Pode argumentar-se, em favor da posição maioritária, que esta é mais consentânea com a possibilidade de retroação dos efeitos da decisão estrangeira no ordenamento jurídico português à data em que os mesmos tiveram início no Estado de origem. Este não é, contudo, um obstáculo inultrapassável. A ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge é, unanimemente, considerada como uma ação constitutiva, pois autoriza uma mudança (a dissolução do casamento) na ordem jurídica existente. Não obstante, o legislador português previu a possibilidade de os seus efeitos retroagirem a momento anterior à data do trânsito em julgado da decisão e, inclusive, à data de propositura da mesma Pode opor-se que, neste caso, a retroatividade é consagrada por lei expressa o que não sucede com a ação de revisão de sentença estrangeira. Este argumento não é convincente. Se se entender que é através da decisão de confirmação da sentença estrangeira que esta pode produzir os seus efeitos em Portugal tal como produz no seu Estado de origem, então facilmente se chegará à conclusão de que a autorização da mudança na ordem jurídica (portuguesa) existente resulta da conjugação da decisão de confirmação com a decisão estrangeira. E, assim sendo, compreende-se que, não se destinando a decisão de confirmação a substituir a decisão estrangeira, esta possa produzir os seus efeitos a partir do momento em que a produção destes se iniciou no Estado de origem” (sublinhado nosso).
Aduz Castro Mendes - Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1965, pág. 145 e 146 -, não se dever confundir o processo de revisão de sentença estrangeira com o processo onde foi proferida a sentença revidenda, pois, são “processos distintos, de índole e natureza diversa; particularmente, com objecto diverso: pedido diferente, diferente causa de pedir”.
Deste modo, concretiza, “a causa de pedir na acção onde foi proferida a sentença revidenda é um acto substantivo — mútuo, adultério, ilícito civil, compra e venda, mandato. Mas a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira já não é este acto substantivo, mas um acto processual — é a própria sentença. E o facto de existir a favor de alguém uma sentença (de tribunal estrangeiro) que dá a esse alguém a pretensão de a fazer rever e confirmar em Portugal — a sentença apresenta-se assim como a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos exactos do artigo 408.°, n.° 4.
E o pedido do autor na acção de revisão de sentença estrangeira tem índole diversa e objecto diferente do pedido na acção que poderíamos chamar subjacente. Tem índole diversa: este segundo é meramente declarativo, ou condenatório ou constitutivo na ordem material (solicita a autorização duma mudança da ordem substantiva existente), o primeiro é, em nossa opinião, constitutivo na ordem processual (solicita uma mudança na ordem processual existente, onde toma eficácia de caso julgado e titulo executivo um acto que até aí só tinha forca de meio de prova livre — artigo 1094.°)”.
Ora, in casu, reportando-se a decisão revista ao estado das pessoas – decisão que decretou o divórcio entre a ora Autora e 1º Réu -, mas não sendo uma acção quanto ao estado das pessoas (antes estando em equação a sua eficácia), ainda que se entendesse possuir a mesma natureza constitutiva (que não de simples apreciação), sempre deverá reconhecer-se a retroacção dos efeitos da decisão estrangeira – decisão que decretou o divórcio – no ordenamento jurídico português, á data em que tais efeitos tiveram início no Estado onde foi prolatada a decisão revista.
O que, na concreta situação, determina reconhecer-se que o divórcio, relativamente ao casamento celebrado entre Autora e 1ª Réu, teria produzido os seus efeitos em Portugal retroactivamente a 11.11.2021.
Pelo que, consequentemente, aquando da instauração da presente acção – 09.05.2022 – a Autora não possuía legitimidade substantiva ou material para intentá-la e formular o pedido de anulação do casamento, em virtude de, à data, já não poder ser considerada como “primeiro cônjuge do infractor”.
O que é válido, ainda que tais efeitos retroactivos da decisão estrangeira de divórcio apenas logrem efectividade na pendência da acção de anulação do casamento, fruto da decisão de revisão e confirmação entretanto decretada.
Donde, num juízo de procedência das conclusões recursórias, determina-se:
- •A revogação da sentença recorrida/apelada ;
- •A qual se substitui por decisão que julga totalmente improcedente a acção, com consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados ;
- •Juízo de prejudicalidade no conhecimento do demais fundamento recursório.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da acção e da presente apelação, são suportadas pela Autora/Apelada/Recorrida.