I- A entidade patronal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, quando essa transferência resulta da mudança do estabelecimento onde ele presta serviço, tanto mais que, não tendo determinado a mudança de residência do trabalhador, a transferência foi feita nos termos de um acordo celebrado entre a empresa, a comissão de trabalhadores respectiva e o Sindicato competente.
II- Tendo a entidade patronal assumido o compromisso de transportar os trabalhadores residentes em Santa Iria da Azoia, para o novo local de trabalho, em Alcochete, em viatura própria ou posta à sua disposição - o que cumpriu durante um certo tempo, mas tendo deixado de o fazer, unilateralmente, a partir de certa data- é a mesma responsável pelo pagamento do acréscimo de despesas de transporte e da diferença de tempo gasto no trajecto, nos termos do nº 5 da clª 70ª do CCT para as Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas, publicado no BTE nº 33/81, nesse conceito se devendo considerar incluído "o tempo despendido na espera de transportes".