I- So pode recorrer quem e afectado ou prejudicado pela decisão, ou seja, por quem e parte vencida (artigo 680 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
II- Tendo a recorrente e a recorrida sido julgadas partes legitimas no despacho saneador e não tendo sido interposto nesta parte o competente recurso, não se pode considerar agora a recorrente afectada por tal decisão.
III- Para o procedimento judicial do crime de dano culposo, previsto e punivel pelo artigo 482 do Codigo Penal de 1886, era necessaria a participação do ofendido segundo o disposto no paragrafo 1 do mesmo artigo.
IV- Deste modo, o procedimento criminal pelo dano culposo prescreve passados que sejam dois anos sobre a pratica do crime (paragrafo 3 do artigo 125 do citado Codigo Penal):
V- Numa acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deduzida ao abrigo do artigo 68 do Codigo da Estrada, como e o caso, o direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito (n. 1 do artigo 498 do Codigo Civil).
VI- Ocorrido o acidente de viação em causa em 7 de Agosto de 1980, proposta a presente acção em 22 de Abril de 1985 e tendo a re sido citada para os termos da acção em 16 de Julho de 1985 ja tinha decorrido o prazo de prescrição do direito de indemnização quando aquela citação se consumou.