I- Extinta a CNP- Companhia Nacional de Petroquímica, E.P., pelo Decreto-Lei n. 209-A/86, de 28 de Julho, os contratos de trabalho por ela celebrados cessam "ope legis", por caducidade por determinar impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a empressa receber a actividade profissional dos seus trabalhadores (artigo 4 do Decreto- -Lei n. 372-A/75).
II- A recusa de ratificação pela Assembleia da República do diploma que extinguiu a CNP implica o termo de vigência do Decreto-Lei n. 209-A/86 com eficácia "ex nunc", ficando ressalvados os efeitos anteriormente produzidos, nomeadamente a cessação dos contratos de trabalho, por caducidade ocorrida na sequência da extinção da empresa.