I- O campo de aplicação do processo comum determina-se por via indirecta, ou seja, posto perante a necessidade de propor uma acção, o interessado tem de averiguar se a lei estabeleceu expressamente para ela um processo especial.
II- O fim a que o processo se destina e que nos indica a forma processual a eleger, sendo esta apropriada quando, com ela, se pretende conseguir o fim indicado na lei.
III- A acção de despejo e o meio apropriado para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que de ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato (artigo 971 do Codigo de Processo Civil de 1961).
IV- A diversidade da forma de processo não obsta a que o autor possa cumular o pedido de despejo com o de rendas ou indemnização, nem a que cumule o pedido de manutenção ou restituição de posse com o de indemnização.
A forma de processo, nestes casos, sera a estabelecida para o despejo ou para as acções possessorias.