I- Não sendo totalmente coincidentes os critérios da fixação dos valores processual e tributário da causa, deve o contador judicial na elaboração da conta ater-se a este e ao decidido pelo juiz sobre a responsabilidade entre as partes quanto às custas constante da decisão.
II- O meio adequado para reagir contra a decisão em relação à distribuição entre as partes quanto às custas é o da reforma da sentença quanto às custas, não sendo adequado para tal o da reclamação da conta: assim, se nesta reclamação é aceite o valor tributário adoptado na elaboração da conta, não pode discutir-se aí o desajustamento entre o decidido quanto a custas pelo juiz à face do valor da causa e o desiquilíbrio resultante dessa decisão em função do valor tributário da causa.
III- O contador judicial tão só tem de socorrer-se do disposto no artigo 12 do Código das Custas Judiciais se tiver dúvidas sobre o valor tributário da acção.