I- O Decreto-Lei 668/75, de 24 de Novembro, que procedeu
à actualização das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável às pensões estabelecidas de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor no antigo território ultramarino de Angola, tornado independente antes da publicação daquele diploma, e seja qual for o diploma que haja servido de base ao cálculo das mesmas.
II- As conclusões de alegações de recurso respeitantes a questões novas, ou seja, a questões que não foram suscitadas perante o tribunal recorrido, não podem ser objecto de apreciação em grau de recurso. Este princípio processual aflora, entre outros, dos preceitos dos artigos 268 e seguintes, 489, 654 e
682 do Código de Processo Civil.