I- Se após o cometimento de actos por parte da mulher eventualmente ofensivos da dignidade moral do marido, este insistiu reiteradamente para que ela regressasse ao lar conjugal afim de ambos refazerem a sua vida, é manifesto que tais actos não foram por ele considerados como impeditivos da vida em comum, improcedendo o pedido reconvencional de divórcio neles fundamentado.
II- Desconhecendo-se as razões efectivas que conduziram à atitude da mulher e mesmo que o adultério do marido lhe tenha sido posterior, não pode considerar-se aquela como também cônjuge culpado.
III- A simples declaração de que um cônjuge é culpado não conduz à sua condenação em custas, que só recai sobre o vencido na acção.