1. No dia 10 de Janeiro de 2009, pelas 05.15 horas, na Rua ………., no Porto, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ..-..-TD e, tendo sido fiscalizado por um agente da PSP, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,35 g/1;
2. O arguido havia ingerido sangria ao jantar e cerca de 6 cervejas durante a noite;
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que se encontrava em estado de embriaguez devido à ingestão das referidas bebidas alcoólicas e que a condução de veículos em tal estado é proibida e punida por lei, apesar do que quis conduzir o referido veículo;
4. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14.02.2006, pela prática, em 28.01.2006, de um crime idêntico ao dos presentes autos, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 4€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, penas estas já declaradas extintas pelo cumprimento em 16.05.2006 (Proc. Sumário n° …/06.0PTPRT do .° Juízo deste Tribunal);
5. O arguido frequentou o curso de psicologia, que não concluiu, é solteiro, vive com a mãe e é empregado bancário, auferindo cerca de 900€ por mês.
FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
O recorrente insurge-se, em primeira linha, contra o facto de, tendo sido realizada contraprova do exame de alcoolémia, este ter sido realizado no mesmo aparelho que o primeiro teste, pelo que arguiu a invalidade de tal prova Consta dos autos (fls 3) que às 5 h-38 m do dia referido na sentença o ora recorrente foi submetido ao primeiro teste de álcool, tendo acusado a taxa de 1,28 g/l ; pelas 5 h- 43 m foi sujeito ao segundo teste (contraprova), tendo acusado a taxa de 1, 35 g/l , exame este realizado com o mesmo aparelho com que foi executado o anterior teste.
Em 15 de Agosto de 2007 entrou em vigor o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio). No n.º 2 do art.º 1º deste diploma prescreve-se que «a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue».
Nos seus nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2º diz-se que «quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos (...) o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário». Finalmente do seu art 3.º resulta que «os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artigo 153.° do Código da Estrada».
Por seu turno, o art. 153.º do CodEstrada, para o qual expressamente remete o n.º 3 atrás referido, dispõe, com interesse: «(...) 3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; b) Análise de sangue. 4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.».
Tendo o condutor optado pela realização da contraprova através aparelho aprovado, parece que só a utilização de um outro aparelho aprovado assegura o exercício do direito de defesa em que o novo exame se traduz. Seria inútil e inadequado àquele exercício que a contraprova fosse efectuada no mesmo aparelho. E devemos pressupor que o legislador quer consagrar as soluções mais razoáveis e que se exprime de maneira adequada. Só assim se compreenderá o que se estipula no n.º 4, do art.º 153ºdo CodEstrada. Com efeito, o que esta norma nos diz é que se não houver um segundo analisador quantitativo aprovado no local do exame, a contraprova terá que ser realizada onde o mesmo se encontre.
O que é lógico: o analisador quantitativo em que foi realizado o exame está no local e é necessariamente um aparelho aprovado e por isso, se fosse intenção do legislador que a contraprova fosse nele efectuada, não determinaria que o condutor fosse conduzido a local diverso para a realizar.
Assim também o entenderam os acórdãos desta relação de Ac RP, de 30-4-2008, proc. n.º 0810062, www.dgsi.pt, de 9-2-2009, proc. 0815579, www.dgsi.pt, e da Relação de Coimbra, de 10-12-2008, proc 288/07.6GTAVR.C1, de 9-2-2009, proc. 0815579, www.dgsi.pt, o primeiro e o ultimo no âmbito do anterior regime de contraprova e o segundo já com referência ao regime agora em vigor.
O uso de um meio proibido de prova, como é o caso em apreço, determina a ilegalidade do mesmo, nos termos do art. 125.º do CodProcPenal. O regime das nulidades relativas ao processo penal não se aplica em principio aos meios proibidos de prova (art. 118.º-3 do CodProcPenal: principio do tratamento autónomo dos meios de prova). Tais nulidades são por isso de conhecimento oficioso (Cfr Maia Gonçalves, CodProcPenal anotado, 13.ª ed., p. 321 Ac. STJ, de 5/6/91, Ac STJ, de BMJ, º- 408.º- 405) e assim, de acordo com o disposto no artº 122º- 1 do mesmo diploma, tais nulidades determinam a invalidade do acto em que se verificar e bem assim daqueles que dele dependerem e possam afectar, devendo ser declarados os actos inválidos e ordenar se possível a sua repetição, salvando o que puder ser salvo Mas não tendo havido contraprova válida, quais as consequências para além da constatação de tal facto?
Embora em muitos casos possa parecer chocante e injusto para com os condutores que não requereram contraprova, a verdade é que o direito de pedir contra-prova tem como objectivos determinar se o condutor conduzia com uma taxa igual, superior ou inferior àquela taxa acusada no primeiro exame, ou até se conduzia sem qualquer álcool no sangue. E não pode ser questionado que sobre os condutores não podem recair quaisquer ónus relativos ao mau apetrechamento das autoridades ou ao uso negligente dos meios ao seu dispôr, ou à simples ignorância ou desprezo pelas autoridades das normas aplicáveis.
No caso em recurso, não se sabe, pois, qual a taxa de alcoolémia do arguido no momento em que foi interceptado pela entidade policial E há que afastar o argumento de que o facto de o arguido ter confessado os factos leva necessariamente à imutabilidade da taxa de álcool encontrada pelo teste de pesquisa quantitativa. É que aquela confissão não pode, manifestamente, abranger factos que estão fora do círculo de conhecimentos do arguido, factos que só operações técnicas de medição podem determinar, e que assim escapam ao conhecimento e vontade do arguido. Ou seja, o objecto da confissão por parte do arguido apenas se pode restringir validamente ao facto de conduzir, de ter ingerido álcool, de ter sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e de este ter acusado determinada taxa. O valor concreto desta taxa é algo que está fora da extensão admissível da confissão.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Ainda que por razões diversas, concede-se provimento ao recurso, absolvendo-se o recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e da sanção de proibição de conduzir por que havia sido condenado
II- Sem taxa de justiça
Tribunal da Relação do Porto, 8-7-2009
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira