I- A ilegalidade do acto que negue o direito a férias a um funcionário público só pode ser reposta com o gozo efectivo destas, em data ulterior, em princípio, no ano imediato, visto, por um lado, esse direito ser irrenunciável, e, por outro, tal gozo não poder ser substituído por qualquer compensação económica (salvo casos excepcionais, expressamente previstos), mesmo com o acordo de interessados.
II- Se, por qualquer motivo, maxime, a interposição de recurso contencioso do acto referido em I as férias não puderem ser gozadas, no ano imediato, o respectivo direito não se extingue.
III- Assim, transcorrido este, sem que o recurso esteja julgado, a sua utilidade mantém-se, subsistindo enquanto houver possibilidade de ser resposta a situação que provavelmente existiria no caso de o acto não ter sido praticado.
IV- Deste modo, não deve, com base nisso, julgar-se a instância extinta, por inutilidade superveniente, ao abrigo do preceituado do art. 287 al. c), do Cód. de Processo Civil.