2FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a reter para a apreciação da problemática envolvente aos despachos inicialmente agravados e àquele que os reparou vem já suficientemente enunciada supra em relatório, pelo que nos dispensamos de aqui a repetir.
Assim, as questões que aqui importa solucionar têm a ver, desde logo e numa primeira linha, com a recorribilidade do despacho que fixa o valor da caução a prestar e daquele que julga a idoneidade ou não da caução prestada; em segundo lugar está em causa, na situação dos autos, averiguar qual o valor da caução que deve ser prestada e, por último, o meio ou forma como a caução pode ser prestada.
Analisemos.
No que diz respeito àquela primeira questão, a resposta que se impõe é a de reconhecer que os mencionados despachos são manifestamente susceptíveis de recurso, ao contrário do pretendido pela requerente, ao defender, por um lado, que se trata de despachos que se inserem no uso dum poder discricionário do julgador e, por outro, estar vedado ao respectivo interessado deitar mão da sua impugnação, sem antes desencadear o pedido de reforço ou de prestação de outra forma de caução nos termos do art. 626, do CC.
Com efeito, apenas estaremos diante de actos praticados no uso de poder discricionário na medida em que se decida de matéria confiada ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, quando a este seja facultado a livre escolha quanto à oportunidade da sua prática, bem assim da solução a conceder a determinado caso concreto.
Tais actos encontram-se em contraponto com o exercício de poderes vinculados, estes consistentes na aplicação, utilizando as palavras de Rodrigues Bastos, “a um caso concreto da vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que a lei dispuser” – in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3.ª ed., em anotação ao art. 679.
Ora, atenta a definição acabada de apontar e sustentada também no que vem estabelecido no art. 156, n.º 4, do CPC, logo se constatará que os aludidos despachos não integram decisões que tenham a ver com aquele prudente arbítrio, antes envolvendo a prática de actos que devem obedecer ao que vem estatuído legalmente, quer quanto ao valor a caucionar, quer quanto ao modo como dever ser efectuada a caução – isto tudo resultando do que o direito substantivo e adjectivo prescreve a tal propósito (arts.623 a 626 do CC e arts. 818 e 990 do CPC).
Mas a recorribilidade de tais actos não está dependente, como também defende a agravante, do exercício do direito de ser exigido o reforço da caução ou da prestação de outra forma de caução, nos termos do art. 626 do CC, pois que, como bem se explicita no despacho de reparação, o preceito em causa apenas tem aplicação no caso de surgirem circunstâncias supervenientes, por motivo não imputável ao credor, que tornem uma caução já prestada insuficiente ou imprópria, o que manifestamente não poderá ter aplicação à situação de que nos vimos ocupando – este o sentido a retirar da aludida norma, conforme entendimento de A.Varela, in “Das Obrigações Em Geral”, vol. II, 7.ª ed., pág. 476.
Desta forma, é insubsistente a argumentação da agravante, ao defender a irrecorribilidade dos mencionados despachos, os quais integram actos susceptíveis de ser impugnados por via do competente recurso.
Importará agora entrar na apreciação daquela outra questão relativa ao valor a fixar para a caução que se pretende ver prestada, atenta a finalidade pretendida de ver suspensa a lide executiva, face à dedução de embargos a esta última, tudo para os termos do art. 818, n.º 1, do CPC.
A resposta a esta questão tem a ver com a função que está destinada à caução.
E, neste âmbito, uma das funções da caução tem a ver com a garantia da dívida exequenda, ou seja, em causa está garantir o pagamento do crédito exequendo – não importando aqui adiantar considerações mais alargadas, por tal não se enquadrar no objecto da nossa apreciação, atenta a discordância que vem suscitada pelos despachos referidos, se aquele instituto, no caso em apreço, visa ainda assegurar o ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora da execução, como defende maioritariamente a nossa jurisprudência, ao contrário do defendido na generalidade da doutrina (para maiores desenvolvimentos quanto ao confronto desta problemática ver Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, págs. 161 a 164) – o que terá de ser ponderado para a situação que supra vem relatada.
Ora, face aos elementos disponíveis nos autos, o crédito exequendo, consubstanciado no respectivo pedido executivo, envolve a cobrança coerciva da quantia de 1.620.000$00, titulada no cheque dado à execução, juros de mora já vencidos e aqueles que se forem vencendo até liquidação total daquele primeiro quantitativo, donde a caução a prestar e com a finalidade pretendida de suspensão da acção executiva dever garantir o pagamento do já liquidado na respectiva petição executiva, bem assim os acessórios, incluindo as custas prováveis e juros que, por estimativa, se venham a vencer em função da paragem do processo executivo – v. neste sentido Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 2.ª ed., pág. 166 e Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo Executivo”, 1.ª ed., pág. 104.
Do que se acaba de expor resulta o acerto do decidido pelo tribunal “a quo”, ao fixar o valor da caução nos termos indicados no aludido despacho de reparação, sendo que esse valor é o que foi calculado pela secção de processos e consta a fls. 52 – 10.399,18 euros.
Resta, por último, fazer referência ao meio através do qual deve ser prestada a caução para os aludidos fins, matéria esta que vem regulamentada no art. 623, n.ºs 1 e 2 do CC.
Este normativo estabelece que a caução deve ser prestada por depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
No mencionado despacho de reparação entendeu-se que a forma de prestar a caução devia ser por depósito bancário, dado esse ter sido o meio que a agravante havia indicado inicialmente para realizar essa garantia especial, para além do que a mera “Declaração” junta a fls. 22 não podia considerar-se de “garantia bancária”.
A este respeito importa alinhavar algumas breves reflexões, sendo que não sofrerá qualquer dúvida que a identificada “Declaração” não poderá servir os fins pretendidos pela agravante, pois que o documento em causa não encerra um instrumento de garantia a que alude o referido art. 623, n.º 1.
A determinação pelo tribunal “a quo” de que o meio para efectivar a caução teria de ser o de depósito bancário – querendo-se dizer depósito em dinheiro, a que alude o citado art. do CC – por esse ter sido o meio indicado pela agravante no seu requerimento inicial, merece-nos alguma reserva.
Na verdade, afigura-se-nos que a pretensão da agravante ia no sentido de o meio para prestar a caução ser através de fiança bancária, ainda que incorrectamente formulada no requerimento inicial – aí se fala, de facto, de depósito bancário – já que fez juntar instrumento dessa natureza, ainda que insuficiente nos termos indicados (o dito instrumento consta de fls. 27, junto já após a apresentação da aludida “Declaração” e de terem sido proferidos os despachos que foram objectos dos agravos interpostos pela requerida), mas não sendo esse o motivo pelo qual a requerida se insurgiu, ao interpor os mencionados recursos de agravo, antes tudo indicando que não tinha oposição a fazer a tal meio para efectivar tal caução.
Ora, face à posição assumida pelas partes no presente incidente de prestação de caução e aos actos praticados no processo pela aqui agravante no âmbito da problemática a que nos vimos referindo, não se crê como ajustado vedar a esta última a faculdade de prestar a caução – pelo valor que supra deixámos referido – através de fiança bancária, já que dessa forma, por um lado, será cumprido o aludido imperativo legal e, por outro, em nada serão diminuídas as garantias devidas à requerida, enquanto credora exequente.
Nesta medida, o despacho de reparação proferido pelo tribunal “a quo” é de manter na sua essência, apenas sendo de alterar no segmento em que fixa o meio de prestar a aludida caução através de “depósito bancário”, entendido este como depósito de dinheiro, posto que é facultado à requerente-agravante efectivá-lo através de fiança bancária, o que aqui se reconhece.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo o despacho de fls. 49 a 51, com excepção do que nele se fixou quanto ao meio de prestar a dita caução, a qual poderá ser prestada através de fiança bancária.
Custas do agravo a cargo da requerente.
Porto, 12 de Dezembro de 2002
Mário Manuel Baptista Fernandes
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves