I- O despacho de admissão do recurso jurisdicional, pelo juiz a quo, não vincula o tribunal superior - artigo 687 n. 4 do C.P.Civil.
II- Desenvolvendo-se a lide contenciosa entre o recorrente e uma Camara Municipal como recorrida, relativamente a deliberação por esta proferida, carece, em absoluto, de legitimidade para recorrer da respectiva sentença, o vereador da mesma Camara, autor da proposta que esteve na base daquela deliberação impugnada, por tal proposta constituir mero acto preparatorio desta.
III- O dito vereador não pode, assim, considerar-se "directa e efectivamente prejudicado pela decisão", nos termos e para os efeitos do artigo 680 n. 1 do C.P.Civil.