1. 1 “A…” recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso interposto pelo ICP-ANACOM de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa de utilização do espectro radioeléctrico (2.º semestre 1993) efectuada pelo ICP, com fundamento na caducidade do direito de impugnação judicial.
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. Nos termos do artigo 123.º do CPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi isso que sucedeu nos presentes autos pois a impugnação judicial foi apresentada, no ICP, em 30/05/1994, exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento;
2. O art. 22°/2 do CPT não tem aqui aplicação pois a sua rácio é garantística e não deve ser interpretado num sentido prejudicial ao particular conduzindo a um prazo mais desfavorável;
3. Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar não só pelos motivos acima expostos mas também porque para efeitos do n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro as taxas podem ser pagas voluntariamente sem que haja pagamento coercivo caso esse pagamento inclua o pagamento de sobretaxa e dentro do prazo fixado para a sobretaxa;
4. Nesse caso, nunca foi fixada qualquer sobretaxa, pelo que se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação;
5. Entender de modo diverso equivale a violar o n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88 e, bem assim o disposto no artigo 123.º do CPT uma vez que até ao fim do prazo para pagar as taxas com as sobretaxas estamos em tempo de pagamento voluntário não sendo legítimo instaurar qualquer procedimento para pagamento coercivo;
6. Caso se entenda como ilegal, e consequentemente nulo, por violação art. 108° CPT, a alteração do prazo para pagamento voluntário operada por via de despacho do ICP, o mesmo se dirá da própria notificação originária na medida em que ao fixar esse mesmo prazo para 26 de Janeiro não cumpre o referido dispositivo;
7. Dado que da aprovação da portaria que estabelece o tarifário em que se baseou a liquidação, que se sucedeu a 29 de Dezembro de 1993, até 26 de Janeiro não distam 30 dias ou se julga procedente o argumento expedido em 6) ou é forçoso concluir-se que a liquidação é anterior à portaria carecendo aí de base legal, logo violando o p. da tipicidade e portanto devendo ser considerada nula.
8. Acresce ainda referir sobre esta questão que dos documentos de liquidação a factura reproduzida nesses autos - não consta qualquer menção aos meios de defesa ou ao prazo para reagir contra a liquidação notificada;
9. Mesmo depois de pedir a fundamentação do acto de liquidação por meio de certidão, o ICP nada disse relativamente aos meios de defesa e prazos para os exercer, pelo que a liquidação não poderia ter produzido quaisquer efeitos por ter sido mal notificada em clara ofensa ao disposto no artigo 64.° n.° 1 do Código de Processo Tributário, norma actualmente constante do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
10. A Recorrente, entendeu face ao comunicado, primeiro na factura de liquidação - que previa a possibilidade de pagamento voluntário até à liquidação das sobretaxas inclusive - e, depois, com a prorrogação expressa do prazo de pagamento, para mais, sem liquidação de sobretaxas, que estava perfeitamente em prazo para pagamento voluntário pelo que entendeu estar a contar bem o prazo a que se alude no 120.° do CPT que apenas se conta a partir do “termo do prazo de pagamento voluntário”, ou seja, a partir do início da possibilidade de se iniciar o procedimento para pagamento coercivo;
11. Só por isso a impugnação tinha que ter-se por tempestiva dada a ineficácia da notificação da liquidação;
12. E que não se diga que a prorrogação do prazo para pagamento foi ilegal por violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e por violação das normas legais onde constam previstos os prazos de pagamento voluntário;
13. Houve uma prorrogação do prazo de pagamento voluntário mas tal facto não significa por si só que houvesse por isso uma disponibilidade dos créditos tributários; está-se apenas a falar de garantias dos contribuintes e para estas não há qualquer limite que obste ao alargamento de garantias;
14. A A... não foi privilegiada face a outros e nem o procedimento foi excepcional, pelo menos por sua culpa ou iniciativa não o foi;
15. A verdade é que a Recorrente confiou na actuação da Administração e tendo sido prorrogado o prazo de pagamento e nunca tendo sido notificada a Recorrente de mais coisa nenhuma - nem sequer dos seus meios de defesa como se impunha na lei - a A..., de boa fé, interpretou a lei e contou o prazo de impugnação desde o termo do prazo fixado para pagamento voluntário;
16. Se é de noventa dias o prazo de impugnação, se o mesmo se conta nos termos da lei desde o termo do prazo de pagamento voluntário, se esse prazo é alterado, e se nada é dito quanto às garantias de defesa, não será legítimo apresentar a impugnação nos noventa dias que se seguem ao novo prazo?
17. No pior cenário, que será o da ilegalidade da prorrogação, ter-se-á que admitir que se tratou de um erro da Administração que, como é evidente, não pode prejudicar a Recorrente sob pena de um venire contra factum proprium e sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida;
18. Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado, impossibilitando-o de aceder atempadamente à via contenciosa, e muito menos que a própria administração se servisse desse erro para com base nele rejeitar a impugnação apresentada;
19. Motivos imperiosos de protecção de confiança motivam a atribuição de efeitos putativos, quer por via da aplicação do art. 134° do CPA, quer por efeito das normas constitucionais apontadas no ponto 20), ao acto administrativo em crise;
20. No caso de se julgar intempestiva a impugnação originadora dos presentes autos irá ofender-se os artigos 36.° n.° 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 123.° do Código do Procedimento Administrativo ou o antigo artigo 64.° do Código de Processo Tributário e ofende ainda os artigos 6.° A do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 55.° e 59.° da Lei Geral Tributária, e os artigos 266.° e 268° da Constituição da República Portuguesa. De forma claramente atentatória do direito à fundamentação, e da boa fé ficará prejudicado o acesso à justiça por parte da Recorrente!;
21. A ora Recorrente alegou, desde logo, que existia uma clara violação de vários princípios constitucionalmente previstos, a saber, o princípio da Igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, adiante CRP, princípio da legalidade e imparcialidade da administração pública, previstos no art. 266° n° 2 da CRP;
22. Em termos gerais de Direito Administrativo, a violação de princípios constitucionais, constituem violação de lei, sendo, em regra geral, de acordo com o art. 135° do CPA, anuláveis caso outra sanção não esteja prevista mas são nulos, de acordo com o disposto no art. 133° n° 2 alínea d), os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
23. A partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, começou a defender-se a aplicação de nulidade aos actos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, quer com base na vinculação da Administração em matéria de direitos, liberdades e garantias (artigo 18° e 267, n° 2, na redacção inicial), quer com fundamento no âmbito do direito de resistência;
24. Após esta abertura legislativa, a jurisprudência tem considerado que cabe dentro da previsão do art. 133° n° 2 alínea d) do CPA, merecendo assim o desvalor de nulidade, o acto violador dos direitos liberdades e garantias do Título II da parte 1 da Constituição, bem como os direitos de carácter análogo àqueles, espalhados pela Constituição (Direitos fora do “catálogo”), ou mesmo que se encontrem fora da Constituição, com assento em norma de direito internacional ou em lei ordinária;
25. Há depois que avaliar se os actos impugnados ofendem o conteúdo essencial do direito fundamental, tendo de fazer-se uma análise casuística para descortinar o que é o conteúdo essencial do direito fundamental em causa;
26. A jurisprudência tem entendido ainda que os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, geram também nulidade quando a ofensa seja grave ou grosseira;
27. A violação de princípios que foi alegada pela Impugnante desde o início da sua impugnação inicial gera nulidade e não mera anulabilidade e estando em causa a nulidade do acto administrativo, a presente impugnação terá sempre que ser considerada tempestiva à luz do disposto no art. 123° do CPT;
28. Na exposição dos factos e direito feita na p.i. a Recorrente deixou bem claro que a Portaria em causa nos autos era ilegal, sendo consequentemente ilegal a taxa aplicada à A...;
29. É uma violação grosseira ao princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, dado que a taxa em questão não preencheu os elementos constitucionalmente exigidos, assentes na exigência clara da legalidade;
30. Acresce que o ICP violou simultaneamente dois princípios fundamentais de forma grosseira, despropositada e ilegal: o princípio da igualdade e da imparcialidade;
31. E tal ficou bem explícito, na p.i e ao longo do processo que foi inadequadamente aplicada uma taxa mais gravosa à A... do que a aplicada à B... por serviços tecnicamente idênticos;
32. No caso em apreço, para além de uma grosseira e despropositada desigualdade de tratamento entre a A... e a B..., ao aplicar e liquidar a taxa em apreço o ICP violou o Direito da Igualdade em variadas vertentes: não houve igualdade na aplicação de direito, e não houve igualdade perante os encargos públicos, no caso taxas;
33. No que concerne à aplicação do direito, o ICP, como acima se mencionou, aplicou taxas diferentes - substancialmente mais gravosas - a situações tecnicamente idênticas, sendo que rigorosamente nada, no plano técnico, distingue os feixes hertzianos afectos à rede da B… (…), dos afectos à rede da A...;
34. Nada distingue, no plano técnico, a operação técnica de transporte de sinal da A... da operação técnica de transporte de sinal da … ou … pela B.../….;
35. Nada distingue, a nível técnico, o objecto do transporte por uma ou outra: sinal de televisão;
36. Não existem distinções a nível dos encargos, em abstracto, de fiscalização radioeléctrica;
37. Não existe qualquer justificação, neste caso, para a aplicação desigual do direito - no caso de regulamento de taxa - dado que as situações em apreço são, como se demonstrou iguais;
38. O que se disse quanto à aplicação desigual dos direitos aplica-se também à desigualdade perante encargos públicos, no caso taxas;
39. Isto porque foi aplicada à A... uma taxa muito mais gravosa à A... do que a aplicada, pelos mesmos serviços, à B..., actual ...;
40. Fere-se assim, mais uma vez, o princípio da igualdade, na vertente da igualdade perante os encargos públicos: perante situações idênticas devem ser aplicados encargos iguais, situação que não ocorreu no caso em apreço;
41. Não houve, sequer, garantia de igualdade de oportunidades, pois não pode a A... ser penalizada por não utilizar os feixes hertzianos afectos à rede da B...;
42. Nada justifica que se aplique uma taxa mais gravosa ao transporte de sinal de televisão próprio do que ao transporte de sinal de televisão alheio, sendo certo que os feixes hertzianos em causa são tão de “oferta pública” uns como os outros e nenhum deles realiza o “transporte de informação para uso exclusivo próprio”;
43. O ICP foi ainda parcial na aplicação desigual de taxas para serviços idênticos, situação inadmissível à luz do princípio da igualdade e da parcialidade;
44. A interpretação do ICP, numa clara e deliberada confusão de conceitos, segundo a Qual: i) se a utilização dos feixes se destina a transportar o sinal, o programa próprio do titular da rede, aquela utilização seria para “radiocomunicações privativas”; ii) mas se a utilização dos feixes se destina a transportar programas de clientes terceiros em relação ao titular da rede, a utilização altera a sua natureza jurídica e converte-se em “de uso público”; é uma interpretação manifestamente parcial e discriminatória, que levou à aplicação diferenciada de taxas a situações idênticas;
45. Fica, pois, claro que o direito da igualdade foi violado nas suas diversas vertentes, não podendo o acto de liquidação das taxas ser tolerado;
46. O dever da procura da verdade material e sobretudo da justiça no caso concreto, princípios enformadores da nossa ordem jurídica, não pode tolerar este tipo de violações grosseiras a princípios de tamanha solenidade como o princípio da igualdade;
47. Por esse motivo se compreende a construção jurisprudencial que, acompanhando a tendência da Constituição de 1976, defende que a ofensa grosseira, como no caso aconteceu, de um princípio constitucional leva à nulidade do acto administrativo que provocou tal ofensa;
48. Fundamentando-se a presente impugnação na violação grosseira dos referidos princípios constitucionais poderia a mesma ser intentada a todo o tempo, sendo por isso completamente tempestiva, nos termos do disposto no art. 123.º do CPT, actual art. 102° n° 3 do CPPT;
49. O mesmo vale para os supra invocados princípios constitucionais da boa fé, fundamentação e acesso à justiça;
50. Para aferir da tempestividade da acção deve ainda atender-se ao facto de terem sido invocadas diversas nulidades, incluindo a nulidade decorrente de actos inconstitucionais;
51. Para aferir do desvalor jurídico de um acto há que fixar o critério de classificação, baseado sobretudo numa análise de ponderação de valores jurídicos em causa e violados;
52. Quer no Direito Privado como no Direito Público parece ser unânime que deve atender-se ao princípio do interesse predominantemente protegido como classificação da invalidade do acto, inclusive para o acto inconstitucional;
53. No domínio do Direito Constitucional prevalece, inquestionavelmente o princípio da constitucionalidade sobre outros interesses públicos;
54. Num Estado de Direito Democrático deverá prevalecer como basilar a indubitável certeza de que a Lei fundamental é inviolável;
55. O desvalor adequado para o acto inconstitucional será a nulidade, pois a necessidade da protecção do princípio da constitucionalidade sobrepõe-se, indubitavelmente à protecção de qualquer interesse privado;
56. A sentença do Tribunal tributário de Lisboa acaba por considerar, embora com uma argumentação um pouco diferente da utilizada pela Recorrente, que o ICP incorreu em violação de lei por erro nos pressupostos de direito que consubstanciou uma violação do princípio da legalidade;
57. Embora a Recorrida tenha exortado nas suas alegações de recurso apenas os erros da sentença do Tribunal tributário de Lisboa, certo é que, de forma mais ou menos clara, a sentença do Tribunal tributário de Lisboa considerou que a aplicação da tabela da portaria 1314/93 foi erradamente efectuada;
58. Considerou claramente a sentença do Tribunal tributário de Lisboa que, ao invés da aplicação da taxa 5131 relativa a feixes hertzianos bidireccionais para comunicações privativas, deveria ter sido aplicada a taxa 5136 ligação estúdio emissor;
59. E tal não se prende, como argumentou a Recorrida, com a natureza da taxa - privativa ou pública - mas antes com o tipo de taxa em questão;
60. Pode verificar-se, pelo pedido de licenciamento de feixes hertzianos, datado de 15 de Janeiro de 1993 e reiterado em 20 de Janeiro de 2004 que se referia apenas a feixes unidireccionais porque, precisamente apenas pretendem a ligação estúdio-emissor;
61. Por esse motivo, a Recorrente, nos artigos 66° a 79° da p.i, cujo teor se reitera, defendeu que deveria aplicar-se não a taxa prevista no 5131 mas antes no 5136, tal qual a sentença do Tribunal tributário de Lisboa considerou;
62. A Portaria 1314/93, embora tenha mantido grande parte do previsto na Portaria 1053/92, de 10 de Novembro, veio introduzir uma distinção entre feixes hertezianos bidireccionais e unidireccionais, mantendo a omissão da taxa devida para as “comunicações de teledifusão);
63. Se atendermos ao alegado pela Recorrente na p.i. relativamente à natureza pública das comunicações de teledifusão - argumento que aqui se reitera - então verificamos que não existia, na Portaria 1314/93 qualquer previsão de tributação da utilização pública de feixes hertezianos para comunicações de telefusão;
64. Se por um lado existia uma taxa (5131) relativa a feixes bidireccionais para comunicações privativas, relativamente às comunicações públicas de teledifusão inexistia uma taxa para a utilização de feixes hertezianos unidireccionais ou bidireccionais;
65. Mesmos as notas explicativas da mencionada Portaria - mesmo tendo um valor jurídico duvidoso, necessariamente residual - em nada contrariavam esta conclusão;
66. Claro se torna que não há previsão legal para a taxação da unitilização de feixes unidireccionais ou bidireccionais para telecomunicações públicas de teledifusão;
67. Vigora em matéria de taxas o princípio da tipicidade segundo o qual nenhuma taxa é devida que não esteja clara e directamente prevista e fixada na lei ou em regulamento;
68. Perante a necessidade de cumprimento do princípio da legalidade e do princípio da tipicidade, inadmissível se torna qualquer utilização de analogia;
69. Neste caso nem sequer seria necessário porque não existindo previsão legal não pode existir tributação;
70. Ou então, estando perante ligações estúdio-emissor deveria aplicar-se, claramente, a taxa prevista na portaria 1314/93 com o n.° 5136;
71. Para além desta conclusão se consolidar da comparação entre o quadro de taxas que era definido na Portaria 35191 e o sistema definido pela Portaria 1053/92, ela resulta clara da compreensão da natureza e função dos feixes hertezianos integrados numa rede teledifusão;
72. A função dos feixes hertzianos em teledifusão é a do transporte de sinal com origem num determinado estúdio central até cada um dos emissores e retransmissores integrados na rede de teledifusão, de onde, por seu turno, o mesmo sinal é difundido “irradiando” para o público receptor. E, por isso, a taxa aplicável, por soma dos vários troços, é, quanto muito, a prevista sob o número 5136, definida como “estúdio emissor” e que não estabelece qualquer limitação à largura da taxa utilizada, e nunca a prevista sob o n.° 5131;
73. A situação que temos presentemente não é sequer a de os Serviços do ICP estarem a procurar suprir deficiências do legislador - o que é ilegítimo - mas antes a de procurar, contra a vontade expressa do legislador aplicar e cobrar uma taxa à Recorrente diferente daquela que a Portaria aplicável definiu e substancialmente mais gravosa no seu montante;
74. Existe pois violação de lei, dos princípios da legalidade e tipicidade, pelo que a aplicação da taxa é ilegal;
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER POR: INEXISTÊNCIA DA EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE INVOCADA PELA RECORRENTE; BEM COMO DEVEM SER CONSIDERADAS AS VIOLAÇÕES GOSSEIRAS DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONSEQUENTE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA; E, AINDA QUE SE CONCLUA PELA NULIDADE DO DESPACHO DO ICP QUE PRORROGOU O PERIODO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DEVEM A ESTE SER RECONHECIDOS EFEITOS, AINDA QUE A TITULO PUTATIVO.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e o acórdão recorrido deve ser confirmado – apresentando a seguinte fundamentação.
1. Em caso análogo ao presente (taxas por utilização do espectro radioeléctrico respeitantes ao 2° semestre 1996) o STA confirmou acórdão recorrido do TCA Sul que julgara verificada a caducidade do direito de impugnação judicial (acórdão TCA Sul 2.03.2004 processo n° 6304/04; ac. STA - 2ª secção 23.11.2004 processo n° 913/2004 fls. 291/296).
O citado acórdão do TCA Sul invoca a fundamentação do acórdão STA 2ª secção 20.11.2002 processo n° 1151/02, no qual se procedeu a perfunctória análise de idêntica questão decidenda, de cujo sumário doutrinário se extrai:
“II- O efeito estatuitório de permitir que o administrado possa ainda efectuar o pagamento de uma taxa nas mesmas condições em que o poderia fazer dentro do prazo de pagamento voluntário, depois de decorrido este, não coenvolve o efeito jurídico de poder reclamar/impugnar esse tributo num novo prazo ou num outro prazo”.
Neste contexto o ofício emitido pelo ICP em 3.02.94 (fls.45/46) apenas concedeu ao sujeito passivo a faculdade de pagamento das taxas até ao termo do novo prazo estabelecido, sem sujeição a sobretaxa e juros de mora; não produziu qualquer outro efeito, designadamente o estabelecimento de novo prazo de impugnação judicial, agora contado do termo do novo prazo para pagamento.
Pelo exposto é intempestiva a impugnação judicial deduzida em 30.05.94, incidente sobre liquidação de taxas cujo termo do prazo para pagamento voluntário se verificou em 26.01.94 (art. 123° n° 1 al. a) CPT).
2. Os actos tributários praticados com eventual violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade e imparcialidade são anuláveis (e não nulos), em conformidade com jurisprudência consolidada do STA (acs. 26.03.2003 processo n° 1754/02; 28.01.2004 processo n° 1709/03; 22.06.2005 (Pleno) 1259/04; 11.10.2006 processo n° 67606)
Em consequência o prazo para dedução de impugnação judicial é de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário, sendo inaplicável o regime de nulidade dos actos administrativos, cuja arguição não está dependente de prazo (art. 134° n° 2 CPA; actualmente art. 102° n° 3 CPPT)
O acórdão STA SCT 28.05.2008 (processo n° 176/08) pronunciou-se em idêntico sentido sobre as questões apreciadas no parecer.
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber da caducidade, ou não, do direito de deduzir impugnação judicial.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
Factos provados.
a) À impugnante foi atribuída uma licença para exploração do … canal de televisão, sendo detentora de uma rede transmissora/receptora de sinal de televisão, que utiliza exclusivamente em seu proveito;
b) O ICP enviou à A... e esta recebeu a factura n.º 930725481, no valor de 5.758.450$00, com a indicação de respeitar à liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2º semestre de 1993, com data limite de pagamento 26.01.1994, e com a referência de corresponder às seguintes licenças: 154361, 154398, 154403, 154396, 154400, 154397 e 154401, todas com o Código 02.
c) Em 25.01.1994 deu entrada do ICP o requerimento da A... fotocopiado a fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, solicitando a passagem de uma certidão e a suspensão do pagamento da factura;
d) O ICP respondeu através do ofício fotocopiado a fls. 45 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido, enviando a certidão e fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura.
e) Da certidão de fls. 66 e ss. consta que:
i. a factura n° 930725481 do ICP, no valor de Esc. 5.758.450S00, enviada a A..., se reporta à utilização de feixes hertzianos integrados na rede televisiva da A..., durante o 2° Semestre de 1993;
ii. a taxa aplicada para apuramento daquela quantia é a n° 5131, constante do Tarifário aprovado pela Portaria n° 1314/93, de 29 de Dezembro, no valor de Esc. 1.442$00;
f) No período a que se reporta a factura a A... só havia requerido o licenciamento de feixes unidireccionais, e utilizando-os como tal até 06.12.1993;
g) No período em causa o ICP aplicou à B... - entidade com actividade idêntica à da A... - a taxa n° 5130;
Factos não provados.
Nenhuns com interesse para a decisão da causa.
Motivação quanto à matéria de facto
Os factos provados resultam da sua admissão por acordo e ou prova documental, reforçada com o depoimento das testemunhas inquiridas, que denotaram credibilidade e directo conhecimento dos mesmos.
A que nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam mais as seguintes alíneas em ordem a constar do probatório a matéria relativa à possível caducidade do direito de impugnar por banda da recorrida:
i) A A... recebeu a certidão dita em d) em 04.02.94 cfr. docs. de fls. 53 e ss e de fls. 277.
j) - A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada nos serviços da entidade recorrente em 30.05.1994 - cfr. carimbo aposto na 1ª pág. da petição.
2. 2 De acordo com o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Tributário – aqui aplicável em razão do tempo –, a impugnação judicial será apresentada, em regra, no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos [cf. alínea a) do seu n.º 1].
O prazo de propositura da impugnação judicial é um prazo substantivo, de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública – cf. o artigo 333.º do Código Civil.
É também um prazo peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo – cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil.
O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade do prazo de interposição da impugnação, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a impugnação judicial foi deduzida fora do prazo legal – a não ser, obviamente, que sobre essa questão da caducidade tenha havido já decisão expressa com trânsito em julgado.
Recebido o processo o juiz rejeitará a impugnação, se ela tiver sido deduzida fora de prazo.
Verificada, porém, a extemporaneidade da petição inicial da impugnação judicial indevidamente recebida, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido nela formulado, e absolver o réu do pedido, nos termos do artigo 493.º do Código de Processo Civil [cf. a alínea f) do artigo 2.º do Código de Processo Tributário] – daqui resultando um efeito equivalente à improcedência do pedido.
De outra banda, e de acordo com os termos do artigo 64.º do Código de Processo Tributário (a que corresponde o artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a liquidação (ou a correcção dela), como acto de eficácia externa que é, tem que ser notificada aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, «na forma prevista na lei», de acordo com a imposição do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e essa falta tem como consequência legal a sua ineficácia – cf. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 3.ª edição revista, em anotação IV. ao artigo 268.º.
E o n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Tributário – em concretização do imperativo constitucional – preceitua que «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados».
Os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável, e a liquidação de impostos – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1998, em anotação 4. ao art.º 65.º.
Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 64.º do Código de Processo Tributário (a que corresponde o artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) reza que «As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 22.º do Código de Processo Tributário (a que corresponde o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a propósito da “Comunicação ou notificação insuficiente”, preceitua que «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha (…)».
2. 3 No caso sub judicio, o acórdão recorrido considerou que já havia decorrido o prazo de 90 dias que a impugnante, ora recorrente, dispunha para deduzir a respectiva impugnação judicial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Tributário, então em vigor.
A impugnante, ora recorrente, conclui que, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, não se verifica a caducidade do direito de impugnar a liquidação de taxa de utilização do espectro radioeléctrico (2.º semestre 1993) efectuada pelo ICP.
A este respeito, a recorrente conclui, especificamente, que «(…) dos documentos de liquidação (…) não consta qualquer menção aos meios de defesa ou ao prazo para reagir contra a liquidação notificada»; e que «mesmo depois de pedir a fundamentação do acto de liquidação por meio de certidão, o ICP nada disse relativamente aos meios de defesa e prazos para os exercer, pelo que a liquidação não poderia ter produzido quaisquer efeitos por ter sido mal notificada em clara ofensa ao disposto no artigo 64.° n.° 1 do Código de Processo Tributário, norma actualmente constante do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
É verdade que a entidade liquidadora não indicou na notificação da liquidação os meios de defesa contra esta, mas o certo é que a ora recorrente usou contra a liquidação o meio impugnatório adequado.
Quanto ao prazo para reagir contra a liquidação notificada, a entidade liquidadora também não o indicou, mas, em certidão tempestivamente requerida pela impugnante, ora recorrente, à entidade liquidadora, esta acabou «fixando o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura» – sendo certo que é competência da entidade liquidadora (ICP) fixar o prazo em que as taxas em causa são cobradas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
Deste modo, devendo a impugnação judicial, nos termos da lei, ser apresentada no prazo de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário, estamos com a ora recorrente, quando diz [sua conclusão 4.] que «se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação».
E, assim, logo se vê que é tempestiva a petição inicial apresentada nestes autos de impugnação judicial no dia 30.5.1994 (28 e 29, sábado e domingo).
Estamos, deste modo, a concluir, em resposta à questão decidenda, que não se verifica a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial – pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido que assim o não entendeu.
E, então, havemos de convir que, fixado pela “ICP-ANACOM”, nos termos do artigo 35.º Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, «o dia 28.02.1994 como data limite para o pagamento da factura», é tempestiva a impugnação da liquidação, deduzida no dia 30.05.1994 (dentro de 90 dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário).
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e julgando tempestiva a petição inicial, devendo o Tribunal a quo conhecer do mérito do recurso, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – Jorge Lino (relator) - Miranda de Pacheco - Brandão de Pinho.