I- O objecto dos recursos, encontra-se delimitado nas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 684, n. 3, e 690, n. 1 do CPC, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
II- Nos termos dos artigos 713, n. 5, e 726, daquele diploma adjectivo, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, o STJ pode limitar-se a remeter para um Acórdão da Relação, se neste se observou adequada e completa fundamentação de facto e de direito, e conter a solução correcta das questões apresentadas, sem qualquer declaração de voto.
III- A forma dos documentos justificativos de entregas efectuadas pelo credor, pode ser livremente estipulada na escritura exequenda.
IV- O extracto de conta-corrente é um mero documento particular que não tem força executiva, no quadro do artigo 363 do C.Civil.
V- Não se estabelecendo o modo como devem ser provadas as entregas, essa prova tem de ser feita através de documentos das espécies mencionadas no artigo 46, satisfeita quanto aos particulares, a condição imposta pelo artigo 51, preceitos do CPC.
VI- A carta registada prevista na dita escritura, como modo de interpelação do devedor, não tem a virtualidade de provar a efectivação, pelo credor, das prestações futuras, e do seu montante.