I- RELATÓRIO
1. AA, Juiz ..., em efectividade de funções no Tribunal ..., veio, ao abrigo do disposto nos arts. 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), tomada na Sessão Plenária de 09-07-2013, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada da deliberação do Conselho Permanente de 19-03-2013, a qual lhe aplicou a pena disciplinar de advertência não registada, pela prática da infracção ao disposto no art. 3.º, n.ºs 1, 2, als. a) e e), 3 e 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei 58/2009, de 09-09.
Em síntese, alega o seguinte:
Vício de insuficiência de fundamentação à deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 27/11/2012, pois, enquanto decisão final que é, não explicita o itinerário cognoscitivo que determinou a não concordância com a proposta avançada no relatório final.
Tal vício seria gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37º do EDTFP e nos artigos 374º, nº 2 e 379º, do Código de Processo Penal (CPP), todos aplicáveis ex vi do artigo 131 º do EMJ.
Mesmo, porém, que se entenda não constituir a mesma uma decisão final, mas proposta de deliberação, o vício referido continua a ser subsistente, dado que o recorrente não se pôde dela defender, por não conter as razões da divergência do CSM em relação
à proposta do inspector.
O CSM, na sua deliberação, andou mal ao não anular a acusação deduzida por insuficiência de factos, pois a falta destes não pode ser colmatada pelo relatório final, nem pelos factos aduzidos, em sua defesa, pelo recorrente.
A acusação está inquinada por insuficiência de factos, uma vez que do seu texto não consta qualquer referência aos factos constitutivos com base nos quais se imputou ao recorrente desinteresse e alheamento no exercício das funções, ao não adequar o seu método de trabalho às concretas exigências do serviço.
A alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça assentou em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando o recorrente privado de se pronunciar, antes da decisão e com conhecimento concreto e objetivo, dos aspetos respeitantes às infrações alegadamente cometidas.
Não basta a acusação mencionar, de forma abstrata, que o recorrente não logrou adequar o seu método de trabalho às «concretas exigências do serviço ou dos níveis de serviço e das pendências processuais desejáveis» — apresentando, para tanto, uma lista de pendências —, sendo necessário que especifique quais eram essas exigências ou níveis para, no fim de as comparar com a atuação profissional do recorrente, perceber se a sua atuação era ou não susceptível de consubstanciar a prática de ilícito disciplinar.
A acusação está, por isso, inquinada de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 37º do EDTFP, aplicável ex vi do artigo 131º do EMJ, por constituir uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados de defesa do arguido no âmbito de um procedimento sancionatório, no qual se inclui o procedimento disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas — artigos 32º, nº l0 e 269º, nº 3, da CRP.
Na acusação não constam os factos alegados pelo recorrente nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 38.º da sua defesa e deviam constar, mesmo considerando-se os mesmos notórios (art. 117.º, n.º 1 do EMJ), por constituírem atenuantes a que o inspector deu relevância, enfermando a deliberação impugnada de erro na fixação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 380º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do artigo 131º do EMJ, devendo a douta deliberação impugnada ser anulada nos termos do artigo 135º do CPA.
O prazo para o exercício da pronúncia do recorrente sobre o sentido da deliberação a tomar pelo CSM, em divergência da proposta do inspector, terminou em 02.01.2013, pelo que a partir dessa data começou a correr o período de trinta dias para a tomada de decisão final no procedimento disciplinar (art. 62º. Do EDTFP).
O referido período de trinta dias terminou em 13 de fevereiro de 2013, sem que tenha sido tomada qualquer decisão, motivo pelo qual caducou o direito de aplicar uma sanção ao recorrente, nos termos do disposto na norma constante do artigo 55º, nº 6, do EDTFP, aplicável ex vi artigo 131º do EMJ
A conduta do recorrente não é juridicamente censurável, atendendo a todo o enquadramento que deve ser tido em conta – volume do serviço, variedade do trabalho a requerer tempos e atenções diferentes, número de processos pendentes, dedicação do recorrente às funções, com sacrifício das próprias férias judiciais, a sua situação clínica, as atenuantes acima referidas que não foram consideradas e o facto de, à data da defesa, já se não encontrarem conclusos no seu gabinete os processos indicados no ponto 8 da matéria de facto provada.
Assim, a deliberação impugnada não considerou não lhe ser exigível outro comportamento, nos termos e para os efeitos do artigo 21º, alínea d), do EDTFP, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, aplicável, ex vi do artigo 131º do EMJ, e, por isso, é anulável, nos termos e para os efeitos do artigo 135º do CPA.
Termina a motivação do recurso com a formulação dos seguintes pedidos:
“(…) a presente acção ser julgada procedente e, assim declarar-se nula a douta deliberação impugnada ou ser a mesma anulada, com fundamento:
-na falta de fundamentação da proposta de decisão final;
-na insuficiência de narração dos factos na Acusação;
-no erro da fixação da matéria de facto dada como provada;
-na caducidade do direito de aplicar sanção;
-na inexigibilidade de outro comportamento,
Tudo com as devidas e legais consequências (…)”.
2. Notificado para responder, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 174.º do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) veio a fazê-lo dentro do prazo legal, oferecendo a resposta de fls. 61 a 95, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual defendeu, em síntese, que a deliberação impugnada não padece dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente e que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
3. Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, o recorrente e o CSM apresentaram, respectivamente, as alegações de fls. 99 a 104 e de fls. 106 a 123, que aqui, de igual modo, se dão por integralmente reproduzidas, em defesa, em suma, das posições jurídicas por si anteriormente sufragadas no presente processo.
4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 126 a 131, que aqui também se dá por integralmente reproduzido, concluindo pela improcedência dos vícios invocados pelo recorrente e pela manutenção da decisão impugnada.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
5. Elenco factual com relevância para a decisão:
Da prova produzida nos autos, apuraram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
a) Elementos biográficos:
1. O Ex.mº Juiz concluiu a sua licenciatura em 19/7/1985, com a classificação final de 13 valores.
2. Foi nomeado Juiz ... em regime de estágio, em 15/07/1994, tendo posteriormente tido o percurso profissional constante de fls. 248, notando-se que, entre 31/10/97 e 31/8/2010, exerceu funções na jurisdição Administrativa/Fiscal.
3. Tem quatro classificações de serviço, as duas primeiras de Bom e as duas últimas, na jurisdição Administrativa/Fiscal, de Bom com distinção.
4. Não tem outros antecedentes disciplinares.
b) Dos factos em causa e seu enquadramento:
5. O Ex.mº Juiz, no decurso do seu exercício funcional no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, incorreu em múltiplos atrasos processuais, em especial na prolação de sentenças/decisões finais e despachos saneadores.
Assim:
6. Em 1/2/2012, tinha 117 processos conclusos há mais de 30 dias, para despacho ou sentença, nos termos constantes das listagens de fls. 13 – 14 e 17 – 18 dos autos (para sentenciar o número de processos era de 48).
7. Destes 117 processos, 12 revestiam natureza urgente (acidentes de trabalho e acções de impugnação judicial da regularidade/licitude do despedimento) e 3 eram recursos de contra-ordenação.
8. Em 30/5/2012, eram 91 os processos conclusos há mais de 30 dias, para despacho ou sentença, nos termos constantes da seguinte listagem, constante de fls. 138 – 140 dos autos:
Dr. AA
Data da conclusão
há... Dias
Processo
Espécie
Tipo Documento
Obs
25- 01-2011491895/09.2TTLSBPCDespacho
28- 01-2011488502/09.3TTLSBPCDespacho
23- 02-20114621377/09.8TTLSBPCDespacho
07- 03-20114504792/08.0TTLSBPCDespacho
05- 04-20114211513/10.1TTLSBPCDespacho
06- 04-20114204189/10.2TTLSBPCDespacho Saneador
27- 04-20113994337/10.2TTLSBPCDespacho
28- 04-201139847/11.1TTLSBPCDespacho Saneador
03- 05-2011393432/09.9TTLSBPCDespacho
05- 05-20113914139/10.6TTLSBPCDespacho Saneador
19- 05-20113774761/10.0TTLSBPCDespacho Saneador
23- 05-2011373909/11.6TTLSBPCDespacho Saneador
23- 05-2011373677/11.1TTLSBPCDespacho Saneador
24- 05-2011372399/11.3TTLSBAçãoImpug.Desp. ColetivoDespacho
15- 06-20113503569/10.8TTLSBPCDespacho
20- 06-20113453114/08.5TTLSBPCSentença
21- 06-20113441020/11.5TTLSBPCDespacho Saneador
30- 06-20113352046/11.4TTLSBRCODespacho
07- 07-20113283109/09.1TTLSBPCSentença
08- 07-20113273013/06.5TTLSBPCSentença
11- 07-20113241377/11.8TTLSBPCDespacho Saneador
11- 07-20113241254/11.2TTLSBPCDespacho Saneador
12- 07-2011323855/11.3TTLSBPCDespacho Saneador
12- 07-20113233982/09.3TTLSBPCSentença
13- 07-20113223711/09.1TTLSBPCSentença
14- 07-20113214454/09.1TTLSBPCSentença
14- 07-20113211496/09.0TTLSBPCSentença
14- 07-20113211516/11.9TTLSBPCDespacho Saneador
14- 07-20113213650/09.6TTLSBPCSentença
01- 09-20112723355/09.8TTLSBPCSentença
09- 09-20112643312/07.9TTLSB-COposição - Artº 91º CPTSentença
09- 09-20112641246/09.1TTLSBPCSentença
12- 09-20112611830/09.3TTLSBPCSentença
15- 09-2011258747/08.3TTSNTPCSentença
23- 09-2011250506/09.6TTLSBPCSentença
03- 10-20112402541/09.5TTLSBPCSentença
07- 10-20112361638/11.6TTLSBProcesso Especial Contencioso Artº 162ºCPTSentença
18- 10-20112252706/11.0TTLSBRCOSentença
19- 10-20112243983/10.9TTLSBPCSentença
21- 10-20112223032/11.0TTLSBRCODespacho
21- 10-20112221441/09.3TTLSBPCSentença
27- 10-20112162346/11.3TTLSBControvérsia Sindical s/ carácter penalDespacho
17- 11-20111951856/09.7TTLSBPCSentença
21- 11-20111914520/09.3TTLSBPCSentença
24- 11-20111882493/11.1TTLSBControvérsia Sindical s/ carácter penalDespacho
25- 11-20111872970/10.1TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoDespacho
25- 11-20111874802/09.4TTLSBPCSentença
05- 12-201117750/11.1TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoSentença
06- 12-20111761030/09.2TTLSBPCDespacho Saneador
12- 12-20111703785/11.5TTLSBRCOSentença
14- 12-201116885/10.1TTLSBPCSentença
20- 12-20111622679/11.9TTLSBControvérsia Sindical s/ carácter penalDespacho
04- 01-20121472940/11.2TTLSBProcesso Especial Contencioso Artº 162ºCPTDespacho
05- 01-2012146549/11.0TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoSentença
06- 01-20121451006/11.0TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoSentença
09- 01-20121421874/09.5TTLSBPCSentença
11- 01-2012140474/11.4TTLSBPCDespacho
16- 01-20121351196/09.1TTLSBPCDespacho Saneador
17- 01-20121344845/07.2TTLSBPCSentença
18- 01-20121331582/11.7TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoSentença
20- 01-20121314372/09.3TTLSBPCSentença
23- 01-2012128565/10.9TTLSBPCSentença
25- 01-20121264432/11.0TTLSBRCOSentença
26- 01-20121252694/09.2TTLSBPCDespacho Saneador
30- 01-20121214271/11.9TTLSBRCOSentença
31- 01-20121202973/09.9TTLSBPCSentença
03- 02-20121173816/11.9TTLSBPCSentença
06- 02-20121144446/11.0TTLSBRCOSentença
07- 02-20121133437/09.6TTLSBPCSentença
08- 02-20121121862/10.9TTLSBPCSentença
13- 02-20121071376/10.7TTLSBPCSentença
14- 02-20121063680/11.8TTLSBPCSentença
15- 02-20121054751/11.6TTLSBPCSentença
21- 02-2012991955/11.5TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoDespacho
29- 02-201291344/10.3TTLSBPCSentença
29- 02-2012914001/11.5TTLSBPCDespacho Saneador
01- 03-2012902111/10.5TTLSBPCSentença
01- 03-201290493/09.0TTLSBAção Impugnação Desp. ColetivoDespacho
06- 03-2012853438/11.4TTLSBPCDespacho Saneador
07- 03-2012841887/10.4TTLSBPCSentença
19- 03-2012724422/09.3TTLSBPCSentença
19- 03-2012724116/09.0TTLSBPCSentença
20- 03-2012713540/11.2TTLSBPCSentença
26- 03-2012651929/10.3TTLSBAção Impugnação Jud.Regul.e Licitude do DespedimentoDespacho
27- 03-201264942/10.5TTLSBPCSentença
10- 04-2012501284/09.4TTLSBPCSentença
16- 04-20124483-B/2000Exec Sentença - Quantia Certa (Sol. Execução)Despacho
19- 04-2012412262/11.9TTLSBAção Impugnação Desp. ColetivoDespacho
26- 04-201234128/12.4TTLSB-AProcedimento Cautelar ComumDespacho Final
9. Por outro lado, entre 01.Set.10 e 30.Mar.12, período abrangido pela última inspeção extraordinária efectuada ao serviço, incorreu nos seguintes atrasos:
Processo
Data da Conclusão
Sentença, Saneador* ou Despacho
Dias de atraso
Impug. Reg. Lic. Desp. 2214/10.6TTLSB (c)
15/09/2010
04/01/2011
111
Acção Comum 2123/08.9TTLSB
26/10/2010
09/06/2011
226
Acção Comum 2/10.9TTLSB
21/10/2010
09/03/2011
139
Acidente de Trabalho 2312/07.3TTLSB
18/10/2010
11/03/2011
144
Acção comum 3292/09.6TTLSB (c)
20/10/2010
09/03/2011
140
Acção comum 4652/09.8TTLSB (a)
29/10/2010
13/05/2011*
196
Acidente de Trabalho 3900/09.9TTLSB
24/11/2010
21/04/2011
148
Espe. art.º 162 ss CPT 3323/10.7TTLSB (c) (e)
05/11/2010
08/03/2011
123
Acção comum 1463/10.1TTLSB (b)
30/11/2010
22/06/2011
204
Acção comum 4576/09.9TTLSB (a) (b)
02/11/2010
20/06/2011*
230
Acção comum 922/10.0TTLSB (a) (b)
18/11/2010
21/06/2011
215
Impug. Jud. Reg. Lic. Desp. 3768/10.2TTLSB
31/12/2010
04/03/2011
63
Acção comum 4230/09.1TTLSB (b)
16/12/2010
09/06/2011
175
Impug. Reg. Lic. Desp. 3853/10.0TTLSB (c)(d)
31/12/2010
04/03/2011
63
Impug. Reg. Lic. Desp. 3216/10.8TTLSB (a)(b)
21/12/2010
17/03/2011*
86
Acção comum 4457/09.6TTLSB (a)
16/12/2010
13/05/2011*
148
Acção comum 1969/10.2TTLSB (a)
02/12/2010
29/06/2011
209
Dívida Serviços Saúde (AC) 3241/08.9TTLSB
10/01/2011
23/08/2011
225
Acção Comum 1588/07.0TTLSB
07/01/2011
19/08/2011
224
Impug. Desp. Colectivo 947/086TTLSB
19/01/2011
10/03/2011
50
Procedimento Cautelar 3437/09.6TTLSB-A
04/01/2011
23/03/2011
78
Acção comum 3998/10.9TTLSB (c)
07/01/2011
19/08/2011
224
Acção comum 3689/10.8TTLSB (c)
13/01/2011
22/08/2011
221
Acção comum 2499/08.8TTLSB
10/01/2011
26/08/2011
228
Impug. Reg. Lic. Desp. 1654/10.5TTLSB.1 (d)
21/01/2011
08/04/2011
77
Acção comum 2369/10.0TTLSB (c) (d) (f)
10/01/2011
09/03/2011
58
Acção comum 2351/10.7TTLSB (a) (b)
06/01/2011
23/12/2011*
351
Acção Comum 979/04.3TTLSB
14/02/2011
28/04/2011
73
Acidente de Trabalho 5448/07.7TTLSB
23/02/2011
02/09/2011
191
Acidente Trabalho 4366/07.3TTLSB
14/02/2011
21/04/2011
66
Acidente de Trabalho 5448/07.7TTLSB
23/02/2011
02/09/2011
191
Incidente de Revisão 336/067TTant1
16/03/2011
26/04/2011
41
Acção Comum 3633/09.6TTLSB
25/03/2011
29/04/2011
35
Procedimento Cautelar 1043/11.4TTLSB
21/03/2011
27/05/2011
67
Acidente de Trabalho 143/07.0TTBJA
22/03/2011
03/06/2011
73
Impug. Jud. Reg. Lic. Desp. 2909/10.4TTLSB
21/03/2011
04/10/2011
197
Impug. Jud. Reg. Lic. Desp. 1325/10.2TTLSB
15/03/2011
04/10/2011
203
Acção comum 5233/07.6TTLSB (a)
29/03/2011
28/12/2011
274
Acção comum 372/08.9TTCSC (a)
28/03/2011
30/12/2011
277
Acção Comum 3196/08.0TTLSB
05/04/2011
20/05/2011
45
Acção Comum 1588/07.0TTLSB
05/04/2011
23/05/2011
48
Acção Comum 380/10.0TTLSB
08/04/2011
30/05/2011
52
Acção comum 2315/09.3TTLSB (a) (c)
11/04/2011
04/01/2012
268
Acidente de Trabalho 115/09.0TTLSB
05/05/2011
09/06/2011
35
Impug. Reg. Lic. Desp. 3361/10.0TTLSB (a)
09/05/2011
10/10/2011
154
Acção Comum 2315/09.3TTLSB
21/06/2011
15/03/2012
268
Acção comum 4553/07.4TTLSB (c) (d) (g)
21/06/2011
15/03/2012
268
Especial Contencioso 3231/10.1TTLSB
08/07/2011
26/09/2011
80
Especial Contencioso 4005/10.5TTLSB
11/07/2011
23/09/2011
74
Acidente de Trabalho 2312/07.3TTLSB
18/10/2010
11/03/2011
144
Reclamação de Créditos 5938/03.0TTLSB-C (d)
28/10/2011
02/03/2012
126
Acção Comum 2315/09.3TTLSB
13/10/2011
15/03/2012
154
Fixação Incap. Trabalho 4309/06.1TTLSB-A
26/10/2011
28/03/2012
154
Acção Comum 3471/09.6TTLSB
15/11/2011
29/12/2011
44
Acção Comum 3912/09.2TTLSB
14/11/2011
19/01/2012
66
Acção Comum 2736/11.1TTLSB
06/12/2011
19/01/2012
44
Impug. Reg. Lic. Desp. 3768/10.2TTLSB (d)
31/12/2011
04/03/2012
64
Incidente de Liquidação 2313/08.4TTLSB.1
12/01/2012
22/03/2012
70
10. O número de sentenças/decisões finais registado no mesmo período é o seguinte:
PROLAÇÃO DE SENTENÇAS (Dr. AA – 01.Set.10 a 30.Mar.2012)
ESPÉCIES
Contestadas
Não contestadas
Acções de Processo Comum
13
22
Acidentes de trabalho
6
80
Execuções
3
Reclamação de Créditos
2
1
Doenças Profissionais
1
Habilitações de Herdeiros
1
2
Remissões de Incapacidade
2
Revisões de Incapacidade
8
5
Procedimentos Cautelares
3
11
Fixações de Incapacidade para o Trabalho
1
Caducidades do Direito à Pensão
15
Transacções / Homologatórias
281
Desistência da Instância
52
Inutilidade / Impossibilidade / Extinção
49
Impugnações Judiciais Regularidade e Licitude do Despedimento
3
25
Acções para Cobrança de Dívidas e Serviços de Saúde
3
3
Oposições à Penhora
1
Especial Contencioso – art.º 162º CPT
4
Outros
1
Reformas de Autos
1
Impugnações de Despedimento Colectivo
1
Incidentes de Liquidação
1
TOTAL
601
c) Do alegado na defesa do arguido e em geral, do conjunto da prova produzida nos autos, está ainda provado:
11. O arguido tem tido a seu cargo a totalidade do serviço da sua “Secção”, onde exerce funções desde 2/9/2010.
12. Com prejuízo das suas férias pessoais, durante as férias judiciais do Verão de 2012 o Ex.mº Juiz trabalhou diariamente no tribunal na recuperação dos atrasos processuais em causa, mesmos aos sábados, domingos e feriados, excepto no período de 23/7/12 a 6/8/12.
13. Entre 1/4/12 e 8/10/12, número de sentenças/decisões finais registado é o seguinte:
ESPÉCIES DE DECISÕES - LABORAL
Número
de
decisões
Sentenças em processo comum, com oposição
20
Sentenças em processo comum, sem oposição
15
Sentença em ações emergentes de acidentes de trabalho, contestada
4
Sentença em ações emergentes de acidentes de trabalho, não contestada
1
Decisões em ações para fixação de incapacidade para o trabalho
30
Decisões homologatórias/acordo em acidentes de trabalho
1
Decisões homologatórias de transações ou desistências
71
Sentenças em incidentes de revisão / caducidade
6
Sentenças extintivas de execuções
1
Decisões extinção instância / inutilidade superveniente da lide
21
Decisões em procedimentos cautelares
6
Sentenças em ações especiais Impug. jud. de reg. e ilicitude do despedimento
12
Outras decisões
24
TOTAL
212
14. No período compreendido entre 12/10/2010 e 19/5/2011, o arguido movimentou os processos a que se refere a lista constante de fls. 71 – 105 dos autos.
15. No período compreendido entre 19/5/2011 e 14/5/2012, o arguido movimentou os processos a que se refere a lista constante de fls. 106 – 128 dos autos.
16. No período compreendido entre 14/6/2012 e 8/10/2012, o arguido movimentou os processos a que se refere a lista constante de fls. 277 – 291 dos autos.
17. De acordo com a estatística oficial (cfr. fls. 275), no conjunto da secção em causa, a pendência processual baixou de 795 processos (em 1/9/10) para 596 processos (em 8/10/12) – v.g. nos acidentes trabalho, de 142 para 101 processos; e nas ações emergentes de contrato individual de trabalho, de 361 para 296.
18. Também de acordo com a estatística oficial (cfr. fls. 276), apenas quanto aos processos afectos ao arguido (deduzindo, nomeadamente, os processos transferidos para a equipa liquidatária), a pendência processual baixou de 727 processos (em 1/9/10) para 508 processos (em 8/10/12) – v.g. nos acidentes trabalho, de 141 para 99 processos; e nas ações emergentes de contrato individual de trabalho, de 299 para 222.[1]
19. Até 30/5/2012, foram distribuídos à equipa liquidatária os processos constantes da lista junta a fls. 44 – 45 dos autos.
20. Em 9/7/2012, foram distribuídos à equipa liquidatária os processos constantes da lista junta a fls. 292 dos autos (com exceção dos processos nº 3785/11.5, 4792/08.0 e 3109/09.1, sentenciados pelo arguido).
21. Em 13/9/2012, foram distribuídos a um juiz do quadro complementar os processos constantes da lista junta a fls. 293 – 295 dos autos.
22. Em 02/09/2010, quando iniciou funções, o agendamento das audiências de julgamento estava marcado até 16/05/2011, sendo certo que nesse momento encontravam-se agendados 111 processos para julgamento.
23. Para além de se ter deparado com cerca de 30 processos conclusos no gabinete com data posterior a 31/08/2010 para despacho e saneador, havia nessa altura sem agendamento de julgamento e sem despacho saneador eram cerca de 100 processo comuns.
24. Devido ao mencionado em supra nº 22 e 23, e sendo ainda certo que havia instruções do CSM no sentido de um ritmo de agendamento mais efetivo no Tribunal ..., o arguido tem marcado e realizado diligências e audiências de julgamento a um ritmo muito intenso, circunstância que contribuiu, muito significativamente, para a produção dos atrasos processuais em que incorreu.
25. O arguido procurou sempre o maior acerto nas suas decisões, bem como contribuir para uma boa imagem dos Tribunais e da Justiça.
26. É um magistrado muito dedicado à sua profissão: trabalha muitas vezes aos fins de semana, feriados e férias e inicia geralmente o seu dia de trabalho cerca das 9 horas, prolongando-o com frequência até às 19 – 20 horas (e mesmo, pontualmente, até mais tarde).
27. Devido a problemas do foro cardíaco (em Setembro de 2000, sofreu um enfarte agudo de miocárdio), o arguido esteve de “baixa”, por doença, durante cerca de 30 dias, no final do primeiro semestre do corrente ano.
28. Pela mesma razão, por despacho de 26/9/12 do Ex.mº Senhor Vice-Presidente do CSM, foi-lhe concedida redução de serviço, em razão da correspondente incapacidade (50% das ações de contrato individual de trabalho), sendo certo que, por decisão de 17/5/2002, a Junta Médica da Direção Regional de Saúde lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 67%
29. À data da apresentação da sua defesa, o arguido já não tinha pendente de despacho/decisão qualquer dos processos atrasados mencionados em supra nº 8.
30. Na inspeção aludida em supra nº 9, o Ex.mº Senhor Inspetor Judicial propôs a atribuição ao arguido da classificação de Bom com Distinção.
6. Questões a decidir:
Da análise crítica do recurso contencioso por si apresentado, constata-se que o recorrente AA ─ expressando a sua discordância relativamente à deliberação do CSM, tomada na Sessão Plenária de 09-07-2013, que manteve a pena disciplinar de advertência não registada, que lhe foi aplicada no dia 19-03-2013 pelo Conselho Permanente do CSM ─ suscita fundamentalmente as seguintes questões:
-nulidade da deliberação proferida na sessão de 27-11-2012 do Conselho Permanente do CSM, por falta da fundamentação exigida pelo n.º 4 do art. 55.º do EDTFP, subsidiariamente aplicável ao presente caso por força do disposto no art. 131.º do EMJ;
-nulidade da acusação que foi proferida no processo disciplinar contra si instaurado, por insuficiente narração dos factos constitutivos das infracções disciplinares que lhe foram imputadas, em infracção ao disposto nos arts. 117.º, n.º 1, do EMJ e 48.º, n.º 3, do EDTFP;
-erro na fixação da matéria de facto por parte da deliberação do CSM de 09-07-2013 (assim como da deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM), de acordo com o disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 380.º, n.º 1, al. a), do CPP, aplicáveis ex vi do art. 131.º do EMJ, o que importa a sua anulação nos termos do art. 135.º do CPA;
-caducidade do direito do CSM de lhe aplicar uma sanção disciplinar, na medida em que a deliberação do Conselho Permanente do CSM, que lhe impôs a já mencionada pena disciplinar de advertência não registada, foi tomada muito tempo após o decurso do prazo de 30 dias a que alude o n.º 4 do art. 55.º do EDTFP, o que determinou a caducidade do direito disciplinar do CSM, nos termos expressos pelo n.º 6 do referido preceito legal.
-inexigibilidade de outro comportamento, de acordo com o disposto no art. 21.º, al. d), do EDTFP, o que importa a anulação da mencionada deliberação do Plenário do CSM, em conformidade com o estabelecido no art. 135.º do CPA;
Efectuado este breve enquadramento, com a indicação das questões controvertidas suscitadas pelo recorrente, cumpre, agora, apreciar e decidir.
6.1. Nulidade da deliberação de 27-11-2012 do Conselho Permanente do CSM:
Conforme se deixou consignado, o recorrente AA veio defender a nulidade da referida deliberação do Conselho Permanente do CSM, tomada no dia 27-11-2012, para tanto alegando, em suma, que a mesma padece do vício da falta de fundamentação, quer se trate da decisão final a que alude o art. 123.º do CSM, quer consubstancie ainda a proposta de decisão final do procedimento disciplinar.
Para tanto, invoca o disposto no art. 55.º, n.º 4, do EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, de 09-09, ao mesmo tempo em que defende que a deliberação em causa não explicita os motivos que levaram o Conselho Permanente do CSM a discordar da proposta de arquivamento do processo disciplinar, que foi apresentada pelo Senhor Inspector Judicial no relatório final, o que comportou prejuízo para as suas garantias de defesa.
Afirma, de modo mais paradigmático, no recurso contencioso por si interposto que “(…) a douta deliberação do Conselho permanente do CSM, de 27 de Novembro de 2012, enquanto decisão final que é, padece do vício de falta de fundamentação, dado que não explicita o itinerário cognoscitivo que determinou a não concordância com a proposta avançada no relatório final (…)” (vide art. 12.º), para, logo de seguida, defender que “(…) Caso assim se não entenda, o que não se concede, sempre se dirá que mesmo configurando aquela deliberação uma proposta de decisão final, está igualmente inquinada do vício da falta de fundamentação (…)” (vide art. 14.º).
Deste modo, antes de mais, importa tomar posição sobre a natureza da deliberação do Conselho Permanente do CSM ou, dito por outras palavras, importa averiguar se o acto administrativo proferido pelo CSM no dia 27-11-2012 configura a decisão final do próprio procedimento disciplinar instaurado ao recorrente AA ou se, ao invés, consubstancia acto preliminar ou preparatório daquele (ou nas palavras do recorrente a “proposta de decisão final”), o que se afigura decisivo, atendendo a que o dever de fundamentação pode assumir maior ou menor amplitude consoante o tipo de acto administrativo que esteja em causa ou chegar inclusive a não ser exigível o cumprimento desse dever no caso de não afectar direitos ou interesses juridicamente protegidos.
O dever de fundamentação não assume sempre a mesma extensão, o seu conteúdo pode (e deve) variar consoante o acto administrativo em causa, o seu carácter relativo determina que a mesma exposição dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão possa vir, nuns casos, a ser considerada suficiente, mas noutros notoriamente insuficiente.
Com particular relevo para o caso vertente, impõe-se retirar a seguinte conclusão: caso a deliberação do Conselho Permanente do CSM consubstancie a decisão final do procedimento disciplinar instaurado ao recorrente e tenha, então, sido proferida ao abrigo do disposto no art. 123.º do EMJ (conforme, aliás, o recorrente sustenta no presente recurso contencioso), a fundamentação imposta assume incontestavelmente maior amplitude ou extensão do que caso se trate de acto administrativo com diferente natureza, particularmente de acto preliminar daquele que pôs termo ao procedimento disciplinar.
Importa recordar aqui o extracto da mencionada deliberação do CSM de 27-11-2012, que o recorrente AA entende padecer do vício da falta de fundamentação (vide pág. 323 dos autos de processo disciplinar em apenso):
“Apreciado o relatório elaborado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial Juiz Desembargador Dr. ... nos autos de processo disciplinar em que é arguido o Exmo. Sr. Dr. AA, foi deliberado não concordar com a proposta do mesmo, tendo sido deliberado por unanimidade, poder vir a ser aplicada a pena de “Advertência não Registada”, prevista no n.º 1, al. a) do art. 85.º do EMJ, pelo que se determina a notificação do Exmo. Sr. Juiz, nos termos do art. 123.º do EMJ, para que o mesmo se pronuncie sobre a pena ora proposta.”
Entremos, então, na análise da natureza do acto administrativo aqui transcrito.
A sua literalidade indica de modo incontornável que esta deliberação não constituiu a decisão final do respectivo processo disciplinar, na medida em que não aplicou ao recorrente AA a pena da advertência não registada, mas antes limitou-se a anunciar que esta sanção disciplinar lhe poderia vir a ser imposta, em momento subsequente, determinando a notificação do impetrante para se pronunciar, querendo.
Note-se que se deixou expressamente consignado neste extracto que podia “(…) vir a ser aplicada a pena de “Advertência não registada (…)”, o que não pode deixar de ter o significado de que, à data desta deliberação do Conselho Superior da Magistratura, não tinha sido, nem foi, aplicada pena disciplinar alguma ao ora recorrente e que foi ordenada a sua notificação para se pronunciar sobre a pena disciplinar que então foi avançada, de modo a cumprir o princípio do contraditório e a que fossem asseguradas as garantias de defesa, evitando-se, desta feita, que o recorrente viesse a ser surpreendido por uma decisão contraria ao relatório final da inspecção judicial.
Deste modo, entende-se, sem margem para quaisquer dúvidas, que a deliberação de 27-11-2012 constituiu inequivocamente acto preliminar da posterior deliberação do Conselho Permanente do CSM, que veio a ser proferida na sessão de 19-03-2013, essa sim a verdadeira decisão final do procedimento disciplinar, a que se alude no art. 123.º do EMJ.
Com esta deliberação, o Conselho Permanente do CSM procurou simplesmente anunciar, perante o arguido do procedimento disciplinar, que discordava da proposta de arquivamento apresentada pelo Senhor Inspector Judicial e que tinha sido ponderada a aplicação da aludida pena disciplinar, mas sem que nada tenha decidido, de imediato, a este propósito, ou seja, esta deliberação ordenou o cumprimento do princípio do contraditório, concedeu prazo ao recorrente para se pronunciar e para eventualmente oferecer outros meios de prova, antes de vir a ser proferida a decisão que finalizou o processo disciplinar.
Esta leitura mostra-se reforçada pela subsequente marcha processual, pelos posteriores actos administrativos ilustrados no processo disciplinar em apenso, em particular pela deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM que, de modo inequívoco, decidiu, aí sim, aplicar “(…) ao Exmo. Juiz ... Dr. AA, pela prática das infracções mencionadas no ponto antecedente, a pena de advertência não registada.”.
Foi esta a decisão final do processo disciplinar, ou seja, foi esta a deliberação do CSM que acabou por sancionar o recorrente com a pena disciplinar em causa e que constituiu o epílogo desse processo, na sequência de em momento anterior, no dia 27-11-2012, ter sido ordenado, de modo preliminar, o cumprimento do princípio do contraditório, concedendo-se ao recorrente a faculdade de se pronunciar sobre a sanção proposta.
Aliás, caso assim não se entendesse, permanecia por explicar a natureza da extensa deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM, em que foi proferida a decisão já acima transcrita, partindo-se do pressuposto de que este órgão de gestão da magistratura judicial, habitualmente, não elabora e não profere duas decisões sequenciais no tempo, no âmbito do mesmo processo disciplinar, sobre a mesmíssima matéria jurídica.
Por isso, a expressa menção, constante da deliberação do CSM de 27-11-2012, ao art. 123.º do EMJ, não pode deixar de ser interpretada, ainda que porventura de modo impróprio, com o sentido de que a notificação que foi efectuada ao recorrente AA devia seguir acompanhada, como sucedeu, de cópia do relatório final.
Tenha-se em consideração que consta expressamente dessa deliberação que se “(...) determina a notificação do Exmo. Sr. Juiz, nos termos do art. 123.º do EMJ”, que este dispositivo menciona a cópia do relatório a que se refere o art. 122.º do EMJ e que, sem mais nada a este respeito, a notificação em referência foi cumprida, no dia 13-12-2012, devidamente acompanhada da peça processual elaborada pelo Senhor Inspector Judicial, conforme se alcança de fls. 325 a 327 dos autos de processo disciplinar em apenso.
Seja como for, como bem deixa consignado o CSM na decisão recorrida, não é a alusão, de modo próprio ou impróprio, ao art. 123.º do EMJ, que tem a virtualidade de conferir a natureza de decisão final, do procedimento disciplinar instaurado ao recorrente AA, à deliberação preliminar do Conselho Permanente do CSM.
Pelo exposto, como esta deliberação do Conselho Permanente do CSM não constituiu a decisão final do procedimento disciplinar, perde sentido a invocação feita pelo recorrente do disposto no art. 55.º, n.º 4, do EDTFP (ex vi do art. 131.º do EMJ), no qual se estabelece o seguinte: “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor (…)”.
Assente que foi a deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM a constituir a decisão final do procedimento disciplinar instaurado contra o recorrente AA, importa enquadrar, em termos gerais, o dever de fundamentação, tendo em atenção o disposto nos arts. 268.º, n.º 3, da CRP e os 123.º a 125.º do CPA.
O dever de fundamentação a cargo da Administração tem consagração constitucional na segunda parte do n.º 3 do art. 268.º da Lei Fundamental, onde se estabelece que os actos administrativos “(…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
Do texto deste preceito constitucional, bem como da sua epígrafe (“Direitos e garantias dos administrados”), ressalta, desde logo, a ideia de tutela dos cidadãos perante a Administração, vendo os administrados constitucionalmente reconhecidos os direitos a ser informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, a acederem dentro de certas condições aos documentos administrativos ou ainda, para aquilo que agora mais nos interessa, que as decisões administrativas estejam devidamente fundamentadas, com indicação expressa, clara e suficiente dos fundamentos subjacentes ao acto que seja susceptível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Por isso, a fundamentação do acto administrativo não deve ser compreendida como uma finalidade em si mesma, mas antes como uma exigência inscrita constitucionalmente em nome dos direitos e das garantias que os administrados têm perante a Administração, que logo cede e deixa de ter sentido quando o acto administrativo não é susceptível de afectar direitos ou interesses legalmente protegidos.
A fundamentação não se impõe irrestritamente a toda a actividade decisória da Administração, na medida em que, como decorre claramente do disposto na parte final do n.º 3 do art. 268.º da CRP, esta exigência constitucional somente contempla os casos em que estejam em causa direitos subjectivos ou interesses legítimos dos administrados.
A fundamentação do acto administrativo, compreendida no quadro de salvaguarda da posição dos cidadãos perante a Administração, justifica-se para que os administrados percepcionem com facilidade o sentido da decisão, para que a autoridade administrativa pondere convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho e para que os cidadãos afectados possam conscientemente optar pela aceitação ou pela impugnação contenciosa, se necessário for, do acto administrativo em causa.
De igual sorte, em perfeita consonância com este preceito constitucional, também a legislação ordinária não estende, de modo irrestrito, o dever de fundamentação de facto e de direito a todos e quaisquer actos, na medida em que resulta do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 123.º do CPA que do acto administrativo deve constar “a fundamentação, quando exigível”, enquanto que nas als. a) a e) do n.º 1 do art. 124.º, do mesmo código, se enunciam taxativamente os casos em que a Administração deve fundamentar os actos que profere, sem prejuízo de todos os outros especialmente previstos na lei.
Tendo em consideração tudo o que acima se deixou explanado a respeito da natureza jurídica da deliberação de 27-11-2012, torna-se difícil de sufragar que esta decisão do Conselho Permanente do CSM constitua um acto administrativo susceptível de ter afectado algum direito ou algum interesse legalmente protegido, na medida em que não implicou a restrição, a limitação, a extinção ou a negação de qualquer direito do recorrente, mas antes lhe concedeu a faculdade de se pronunciar e de eventualmente oferecer novos meios de prova, antes de vir a ser proferida a decisão que finalizou o processo disciplinar e que lhe aplicou a pena disciplinar de advertência não registada.
De igual sorte, também se mostra difícil enquadrar este acto administrativo em alguma das alíneas do n.º 1 art. 124.º do CPA, tanto mais que, mais uma vez se salienta, a deliberação em causa, de cunho marcadamente preliminar ou preparatório, não determinou, por si só, a aplicação ao recorrente da pena disciplinar em causa, que só mais tarde, com a deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM, lhe veio a ser imposta.
Se, por um lado, não tem cabimento apelar para a aplicação do disposto no n.º 4 do art. 55.º do EDTFP porque, assim se entende, não se trata de decisão final do procedimento disciplinar instaurado ao ora recorrente, também, por outro lado, não se mostra de todo evidente que o acto administrativo em causa seja susceptível de se integrar em algum dos casos acima enunciados que impõem o cumprimento do dever de fundamentação.
Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a deliberação em causa recolhe suficientes fundamentos de facto e de direito, de acordo com o tipo de acto administrativo em causa, que permitiram ao recorrente AA compreender, em toda a sua plenitude, o sentido, o alcance e os efeitos jurídicos visados por esta decisão, tendo o próprio acabado, inclusive, por se pronunciar, conforme se alcança do requerimento de fls. 328 dos autos de processo disciplinar, em que, aderindo aos argumentos do Senhor Inspector Judicial, pediu o arquivamento deste processo.
Como a este propósito, deixam assinalado Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito do n.º 3 do art. 268.º da Lei Fundamental, “ a fundamentação deve revestir certos requisitos para se poder considerar fundamentação constitucionalmente adequada: A este respeito, há três princípios essenciais: (a) princípio da suficiência, devendo a fundamentação estender-se a todos os elementos em relação aos quais a Administração dispõe do poder discricionário de escolher (e o exerce), de forma a poder reconstituir-se o iter lógico e jurídico do procedimento (…)” “(b) princípio da clareza, de modo que a fundamentação seja inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura do destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão; (c) princípio da congruência, de tal modo que se verifique existir uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do acto (de facto e de direito)e os motivos do mesmo (…)” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, pág. 826).
Ora, a deliberação em causa ficou enquadrada ao nível da matéria de facto pela remissão efectuada para o relatório elaborado pelo Senhor Inspector Judicial (cuja cópia seguiu em anexo) e pela manifestação de discordância quanto ao arquivamento do processo disciplinar, enquanto que a fundamentação de direito ficou, essencialmente, integrada com a indicação da pena disciplinar proposta pelo Conselho Permanente do CSM, acompanhada dos pertinentes dispositivos legais, das normas subjacentes ao acto administrativo.
Com esta deliberação, que não teve por objectivo a aplicação imediata de pena disciplinar, o CSM procurou dar a conhecer o relatório elaborado pelo Senhor Inspector Judicial, pretendeu manifestar discordância quanto ao arquivamento do processo disciplinar e visou anunciar a possibilidade de aplicação futura ao recorrente AA da pena disciplinar de advertência registada, pelo que, de modo a que fossem salvaguardadas as garantias de defesa, foi-lhe concedido prazo para se pronunciar.
De acordo com as finalidades subjacentes a este acto administrativo, não subsistem quaisquer dúvidas que a fundamentação encontrada pelo CSM se mostra adequada, tanto mais que se entende, ao invés do sufragado pelo recorrente AA, que a deliberação de 27-11-2012 não podia, nem devia, conter a exposição dos motivos de facto e de direito que acabaram por fundamentar a decisão final do procedimento disciplinar.
Se esta deliberação só serviu estas finalidades, também a motivação de facto e de direito dela constante não podia respeitar a acto administrativo de diferente natureza. De modo nenhum esta decisão preliminar estava obrigada a antecipar os fundamentos que acabaram por ditar a prolação da deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM e que, como se deixou consignado, constituiu o epílogo do procedimento disciplinar.
Melhor dizendo: o que determinou a não concordância do CSM com a proposta de arquivamento avançada pelo relatório é matéria própria da deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM, merecedora de fundamentação de facto e de direito, simplesmente, no âmbito da decisão final do respectivo procedimento disciplinar.
Mostram-se, in casu, preenchidos estes requisitos do dever de fundamentação.
Improcede por isso, nesta parte, o recurso interposto pelo magistrado recorrente.
6.2. Nulidade da acusação por insuficiência na narração dos factos:
O recorrente AA veio também pugnar pela nulidade da acusação deduzida no processo disciplinar contra si instaurado, por, em seu entendimento, não conter uma narração completa dos factos que integram as infracções disciplinares que lhe foram imputadas pelo CSM, a saber, a violação do dever de zelo e a violação do dever de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça.
Com particular relevo, o magistrado recorrente veio alegar que a acusação está ferida do “(…) vício de insuficiência de narração factual constitutiva das infracções (…)”, que do seu texto não consta qualquer referência aos factos tradutores de que “(…) agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções ao não adequar o seu método de trabalho às concretas exigências do serviço (…) ”, que a alegada violação dos deveres funcionais assentou simplesmente “(…) em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas, ficando o A. privado de se pronunciar, antes da decisão e com conhecimento concreto e objectivo, dos aspectos respeitantes às infracções alegadamente cometidas (…)”e ainda que “(…) a falta de nitidez quanto aos factos que integram a imputação de cometimento da infracção disciplinar, nos termos supra expostos, determina a nulidade da acusação (por falta de fundamentação) nos termos do art. 37.º do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131.º do EMJ, por constituir uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados de defesa do arguido no âmbito de um procedimento sancionatório (…) ─ vide maxime arts. 24.º, 30.ºe 45.º do requerimento de interposição de recurso contencioso.
Vejamos, então, se ocorreu o apontado vício da nulidade do libelo acusatório.
A questão suscitada pelo recorrente AA prende-se, grosso modo, com a alegada insuficiência dos factos articulados na acusação contra si deduzida, no processo disciplinar respectivo, susceptíveis de integrar a violação dos deveres de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça.
Por tal motivo, importa, em primeiro lugar, proceder ao enquadramento geral destes deveres profissionais, para, de seguida, averiguar se os factos vertidos na acusação são (ou não) susceptíveis de constituir, em toda a sua plenitude, infracção disciplinar, conforme foi então entendimento do Senhor Inspector Judicial, por alegado incumprimento dos indeterminados deveres de zelo e de prossecução do interesse público.
Conforme decorre do disposto no art. 82.º do EMJ, as infracções disciplinares praticadas pelos juízes consubstanciam, entre o mais, uma violação dos deveres profissionais inerentes ao exercício da magistratura judicial, o que nos conduz, por remissão (art. 131.º do EMJ), para o EDTFP, aprovado pela Lei 58/2008, particularmente para o seu art. 3.º, onde são enumerados e densificados os deveres gerais dos trabalhadores.
De facto, o art. 3.º, n.º 2, do EDTFP, enumera nas suas alíneas a) a j), os deveres gerais dos trabalhadores, maxime os deveres de zelo e de prossecução do interesse público (vide als. a) e e), do n.º 2 deste artigo), cuja infracção foi, in casu, imputada ao ora recorrente, para de seguida, nos restantes números deste dispositivo, proceder à delimitação destes conceitos indeterminados, densificando e definindo cada um destes deveres.
Para o que agora mais nos interessa, se o n.º 3 do art. 3.º do EDTFP dispõe que “o dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, o n.º 7 deste artigo, por seu turno, estabelece que “o dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.”.
No âmbito da magistratura judicial estes deveres gerais dos trabalhadores assumem a marca específica da diligente administração da justiça ou, dito por outras palavras, impõe-se que a actividade judicial seja desenvolvida de forma a que sejam proferidas decisões (interlocutórias ou finais) substancial e formalmente correctas, que sejam o resultado do empenho posto pelo juiz na observância de todas as normas jurídicas aplicáveis ao caso, seja elas de cunho constitucional, legal ou meramente regulamentar.
De igual modo, a diligente administração da justiça pressupõe esforço pelo respeito dos prazos normativamente estabelecidos para ser proferida a decisão judicial, mas também, nesta conformidade, que a actividade judicial seja exercida com eficiência, com a utilização dos métodos de trabalho mais adequados ao caso, de forma a evitar escusadas demoras, na resolução do litígio em tribunal, para o cidadão que se vê envolvido nesse processo e que, a ocorrerem, comportam inelutável prejuízo para a boa imagem da justiça.
Por tal motivo, a defesa do interesse público na boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos determinam por parte de todo o sistema, mas em particular do magistrado judicial, empenho e diligência na resolução atempada dos litígios judiciais, ou seja, impõem que os casos submetidos a julgamento venham a ser decididos dentro de um prazo considerado razoável, sob pena de, caso assim não suceda, o cidadão perder a confiança que deposita no sistema judicial e de não ver assegurada uma tutela jurisdicional efectiva para os seus direitos.
Se, na formulação sufragada pelo art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, de acordo com o estabelecido no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”
Para além do empenho, que também se exige, relativamente ao acerto substancial e formal da decisão judicial, quer esta conheça do mérito da causa, quer conheça de questões simplesmente incidentais, o juiz não se deve alhear ou desinteressar do cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, não deve olvidar o reconhecido direito do cidadão em geral a que o seu caso seja apreciado e decidido, pelos tribunais, dentro de um prazo considerado razoável, de acordo com as suas concretas circunstâncias.
Prosseguindo:
A acusação, enquanto peça que delimita o objecto do processo (disciplinar ou penal) e que, por isso, constitui garantia de defesa (o arguido, por princípio, só responde perante as imputações constantes da acusação), deve articular, sob pena de nulidade, os factos que constituem a infracção disciplinar imputada ao arguido, em particular deve conter a factualidade de onde resulte a violação de um ou de vários dos deveres profissionais do magistrado (dever de prossecução do interesse público, dever de isenção, dever de imparcialidade; dever de informação, dever de zelo, dever de obediência, dever de lealdade, dever de correcção, dever de assiduidade e dever de pontualidade).
Conforme se disse, de modo a assegurar o pleno exercício dos direitos de defesa, o art. 117.º, n.º 1, do EMJ, impõe, sob pena de nulidade, que a acusação contenha a indicação dos “factos constitutivos da infracção disciplinar”, dos factos que “integrem circunstâncias agravantes ou atenuantes” e ainda dos “preceitos legais no caso aplicáveis”.
No caso vertente, feita a análise crítica da acusação de fls. 252 a 257 dos autos de processo disciplinar em apenso, constata-se que a mesma de modo nenhum padece da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente AA, na medida em que contém por si só, sem necessidade de ser integrada ou completada por quaisquer outras peças processuais (v.g. relatório final do processo disciplinar), todos os requisitos indispensáveis previstos pelo mencionado art. 117.º, n.º 1, do EMJ.
Com particular destaque: os factos articulados mostram-se mais do que suficientes para constituírem violação dos deveres profissionais de zelo e de actuação no sentido de criar confiança na administração da Justiça (art. 3.º, n.ºs 1, 2, als. a) e e), 3 e 7, do EDTFP).
Sendo a acusação composta por várias tabelas, da sua análise resulta um conjunto de processos, então pendentes no Tribunal ..., nos quais foram detectados atrasos, essencialmente na prolação de despachos saneadores e de sentenças, alguns desses atrasos sendo superiores a 1 ano e outros respeitando a processos de natureza urgente (acidentes de trabalho e acções de impugnação judicial da licitude do despedimento), o que seguramente terá conduzido o Senhor Inspector Judicial a concluir que “(… ) do conjunto dos factos expostos, decorre que o Exmo. Juiz agiu com desinteresse/alheamento pelo cumprimentos dos seus deveres profissionais e sem adequar o seu método de trabalho por forma a responder às concretas exigências do serviço (…)”.
Com as indicações concretas e precisas, constantes dessas tabelas, que incluíam o número do processo, a sua espécie e o número de dias de atraso na prolação da decisão em causa, ao recorrente AA foram facultados todos os dados indispensáveis para assegurar a sua defesa, ou seja, o magistrado teve, de pleno, a possibilidade de rebater todos os factos constitutivos da infracção disciplinar, seja contestando directamente os atrasos que lhe foram imputados na acusação, seja demonstrando que, estes ainda que existentes, não foram determinados por falha no cumprimento das suas funções.
Acresce que a acusação contra si deduzida fez também expressa menção às datas das conclusões abertas nos processos que estavam a aguardar despacho e às datas em que esses atrasos foram verificados pelo Senhor Inspector Judicial, como também não deixa de mencionar o número de sentenças e de decisões finais proferidas pelo magistrado recorrente, a recuperação de pendências durante férias judiciais ou mesmo ainda o período de baixa médica por sofrido pelo acusado, devido a problemas do foro cardíaco, para além, naturalmente, dos dispositivos legais aplicáveis ao caso e da pena disciplinar proposta.
Desta forma, não têm fundamento as afirmações produzidas pelo magistrado recorrente no sentido de que a acusação contra si deduzida não especificou os factos que integram a prática da infracção disciplinar e que esta se perdeu em generalidades, com a formulação de juízos conclusivos e com a utilização de fórmulas vagas. Muito menos tem fundamento a afirmação do recorrente de que ficou irremediavelmente comprometido o exercício dos seus direitos de defesa.
Os factos que consubstanciaram a violação dos referidos deveres profissionais estavam todos devidamente articulados, de modo expresso, no libelo acusatório, ou seja, não será difícil de concluir que foram os diversos atrasos verificados nos processos judiciais enumerados nas tabelas da acusação e o seu relevo, avaliado em particular pelo número de dias em que o processo esteve a aguardar decisão, que levou o Senhor Inspector Judicial a considerar verificada a infracção disciplinar que então imputou ao recorrente.
Importa salientar, sem margem para quaisquer incertezas, que a acusação forneceu ao acusado todos os elementos indispensáveis relativamente à infracção disciplinar em causa, na medida em que dela constam, não só as indicações pormenorizadas de todos os factos constitutivos da infracção disciplinar, as circunstâncias que determinaram a proposta feita pelo Senhor Inspector Judicial de uma pena, especialmente atenuada, de multa, mas também os dispositivos legais aplicáveis ao caso, pelo que aparece manifestamente infundada a invocação da preterição das garantias de defesa.
Conforme se deixou assinalado no inédito Ac. do STJ de 18-01-2005, Proc. n.º 4334/01 - Secção de Contencioso, muito a propósito da questão agora abordada:
“(…) Não existe nulidade da acusação, por falta de especificação dos factos que são considerados censuráveis, se naquela os factos imputados ao arguido estão devidamente assinalados, não apenas no conteúdo compreensivo mas também, essencialmente, com específico destaque gráfico das afirmações que a acusação considerou disciplinarmente relevantes, e se o recorrente bem compreendeu e assimilou o sentido específico e concretizado das passagens salientadas no texto, tanto que, expressa e especificadamente, se lhes refere na contestação, podendo ter adequadamente exercido, e exercendo, o seu direito de defesa (…) ”.
Em face do exposto, recolhendo a acusação os factos indispensáveis para integrar a prática da infracção disciplinar em causa, decorrente da violação dos deveres profissionais de zelo e de actuação no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça, não se vislumbrando, por consequência, qualquer prejuízo, muito menos sério, para as garantias de defesa do recorrente AA e mostrando-se, inclusive, que este sempre foi capaz, ao longo deste processo, de exercer, de modo pleno, os seus direitos de defesa, falece também, nesta parte, o presente recurso contencioso.
6.3. Erro na fixação da matéria de facto dada como provada
O magistrado recorrente AA veio também defender que ocorreu erro na fixação da matéria de facto por parte da deliberação do Plenário do CSM de 09-07-2013 (assim como por parte da deliberação de 19-03-2013 do Conselho Permanente do CSM), o que importa a sua anulação nos termos do disposto no art. 135.º do CPA.
Para tanto alega, muito em síntese, que “na matéria de facto fixada na referida douta deliberação não constam factos que foram dados como provados em sede de instrução do processo disciplinar”, para, de seguida, mais particularmente, acrescentar que “(…) através do douto despacho, de 10 de Outubro de 2012, proferido pelo Senhor Inspector Judicial (junto ao processo administrativo), onde se consagrou que«tendo em conta o disposto na lei processual, as regras da experiência, o conhecimento da realidade judiciária e os elementos probatórios já constantes dos autos, desde já se declaram provados os factos alegados nos arts. 25, 26, 28 e 38 (da defesa)» “ e que esses factos “não foram incluídos na matéria de facto dada como provada (…)”.
Como primeira nota a respeito da questão suscitada pelo recorrente, importa, desde logo, assinalar que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso contencioso, proceder à reapreciação da matéria de facto que se encontra fixada, por forma a averiguar se algum dos factos provados foram incorrectamente julgados ou se as provas que foram produzidas impunham decisão diversa daquela que foi deliberada, mas unicamente averiguar da existência de eventuais erros, lapsos ou vícios, que, de forma patente, grosseira ou manifesta, resultem da matéria de facto considerada provada.
O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, tem, por via da regra, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito, só se podendo imiscuir no conhecimento de matéria de facto quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa.
Sem querer, desde já, avançar argumentos, pode afirmar-se que não assiste qualquer razão ao recorrente AA ao defender que as deliberações em causa, quer a do Conselho Permanente, quer a do Plenário do CSM, proferidas respectivamente nos dias 19-03-2013 e de 09-07-2013, padecem de erro na fixação da matéria de facto, por serem omissas relativamente a factos alegados pela defesa e que o Senhor Inspector Judicial logo considerou provados no despacho proferido em 10-10-2012.
Conforme se deixou assinalado, de modo irrepreensível, na decisão impugnada, a matéria alegada nos arts. 25.º, 26.º, 28.º e 38.º do requerimento apresentado pela defesa em 08-10-2012 (vide fls. 263 a 273 dos autos de processo disciplinar em apenso) não constitui, em parte, matéria de facto, por estar eivada de conclusões e de juízos de valor ou, então, na outra parte, constituiu parte integrante do texto das deliberações de 19-03-2013 e de 09-07-2013, pelo que o CSM não lavrou em qualquer erro, falha ou lapso, devido a essa suposta omissão na fixação da matéria de facto considerada provada.
Senão vejamos:
Reconstituindo a marcha processual, com particular pertinência para a apreciação da questão controvertida em referência, verifica-se o seguinte:
-no dia 08-10-2012, o ora recorrente AA dirigiu requerimento ao processo disciplinar contra si instaurado (vide fls. 263 a 273 dos autos em apenso), em que, apresentando a sua defesa, veio articular, entre o mais, o seguinte:
“25. º
No que respeita às decisões de matéria de facto de acrescida complexidade, é necessário ter em conta o facto de não se fazerem selecções de matéria de facto na jurisdição laboral, atenta a elevada pendência dos tribunais, e por isso a sua elaboração consome a maior parte do tempo que não se está na sala”.
“26. º
Circunstância que também torna mais difíceis e consequentemente mais morosas as audiências de discussão e julgamento.”
“28. º
A todos estes números há, ainda, que considerar que o Arguido, fruto do exercício de funções durante 12 anos e 10 meses na jurisdição administrativa e fiscal, teve que se adaptar à jurisdição comum e à ainda mais específica jurisdição laboral, o que naturalmente acarretou uma tramitação inicial dos processos mais lenta do que aquela que seria exigida a um magistrado com o seu tempo de exercício de funções”.
“38. º
É verdade o que consta do ponto 12 da douta Acusação, sendo que para prova das sequelas do foro cardíaco de que sofre o Arguido já foi junto ao Inquérito um Atestado Médico de Incapacidade do Arguido, juntando-se agora o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 26.09.2012, que concedeu redução de serviço ao Arguido em razão de tal incapacidade.”
-no dia 10-10-2012, o Senhor Inspector Judicial profere despacho no processo disciplinar nos seguintes termos (vide fls. 299 dos autos em apenso):
“2.2. Tendo em conta o disposto na lei processual, as regras da experiência, o conhecimento da realidade judiciária e os elementos probatórios já constantes dos autos, desde já se declaram provados os factos alegados nos arts. 25, 26, 28 e 38.”
-da referida deliberação do Conselho Permanente do CSM de 19-03-2013 (vide fls. 332 a 376 dos autos em apenso) resulta apurado, com particular destaque, o seguinte:
“Em face da prova produzida nos autos, os factos apurados são os seguintes:
a) Elementos biográficos:
1. O Exmo. Juiz concluiu a licenciatura em ...1985, com a classificação final de ... valores.
2. Foi nomeado Juiz ... em regime de estágio, em 15/07/1994, tendo posteriormente tido o percurso profissional constante de fls. 248, notando-se que, entre 31/10/97 e 31/8/2010, exerceu funções na jurisdição Administrativa/Fiscal. (…)”
b) Do alegado na defesa do arguido e em geral, do conjunto da prova produzida nos autos, está ainda provado:” (…)
27. Devido a problemas do foro cardíaco (em Setembro de 200, sofreu um enfarte agudo de miocárdio), o arguido esteve de “baixa”, por doença, durante cerca de 30 dias, no final do primeiro semestre do corrente ano.”
28. Pela mesma razão, por despacho de 26/9/12 do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, foi-lhe concedida redução de serviço, em razão da correspondente incapacidade (50% das acções de contrato individual de trabalho), sendo certo que, por decisão de 17/5/2002, a Junta Médica da Direcção Regional de Saúde lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 67% (…)”.
-estes factos, entre outros, vieram também a ser considerados provados pela deliberação do Plenário do CSM de 09-07-2013 (vide fls. 406 a 431 dos autos em apenso).
Conforme resulta deste breve enquadramento, os factos que o recorrente AA fez verter nos arts. 25.º, 26.º, 28.º e 38.º do aludido requerimento de defesa, referentes ao exercício de funções na jurisdição administrativa e fiscal, à doença que sofreu devido a problemas do foro cardíaco e à incapacidade permanente parcial para o trabalho, acabaram por merecer acolhimento por parte do CSM, vindo todos eles a ficar consignados na matéria de facto das deliberações do Conselho Permanente e do Plenário.
O remanescente das alegações proferidas pelo recorrente, nos aludidos artigos do requerimento de defesa, comporta inelutavelmente, como (e bem) se deixou assinalado na decisão recorrida, juízos de valor, matéria notória ou conclusões que podem ser retiradas da factualidade considerada provada, pelo que não constam, nem deviam constar, em boa técnica jurídica, da matéria de facto que foi vertida nas referidas deliberações do CSM.
Por exemplo, constitui matéria conclusiva (e simultaneamente notória) a afirmação das dificuldades de adaptação à jurisdição comum por parte do juiz que exerceu funções durante vários anos na jurisdição administrativa e fiscal ou a tramitação mais lenta dos processos devido a tal circunstância, bem assim a afirmação de que, caso não tenha sido elaborado despacho saneador, será mais demorada, por regra, a realização da audiência de julgamento, por falta de organização dos factos assentes e da base instrutória.
Estas circunstâncias, sobejamente conhecidas, sobretudo no meio judiciário, para além de decorrem das regras da experiência comum, podem facilmente ser retiradas, como conclusão, da factualidade considerada provada pelas deliberações do CSM, pelo que não foi cometido qualquer erro ou lapso ao ter sido omitida a sua inclusão nos factos provados.
Mutatis mutandis, também os juízos valorativos constantes dos arts. 25.º, 26.º, 28.º e 38.º do requerimento de defesa (v.g. “acrescida complexidade”, “elevada pendência dos tribunais”, “circunstância que também torna mais difíceis e consequentemente mais morosas as audiências de discussão e julgamento”) não deveriam, de igual modo, em boa técnica jurídica, ser chamados a integrar o quadro factual considerado provado, constante das mencionadas deliberações do CSM, por não constituírem matéria de facto.
Pelos motivos acima expostos, nenhum reparo pode ser apontado às deliberações do Conselho Permanente e do Plenário do CSM, respectivamente de 19-03-2013 e de 09-07-2013, que, sem incorrerem em vício de espécie alguma, procederam a uma correcta e exaustiva descrição dos factos provados.
6.4. Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar:
O magistrado recorrente AA veio, de seguida, defender que caducou o direito do CSM de o sancionar sob o ponto de vista disciplinar, na medida em que foi incumprido o prazo para a aplicação da pena disciplinar, estabelecido pelo n.º 4 do art. 55.º do EDTFP e aplicável ex vi do art. 131.º do EMJ, pelo que a deliberação impugnada deve ser anulada, com todas as devidas e legais consequências.
Para tanto, veio alegar, muito em síntese, que foi “(…) ordenado pelo Conselho Permanente do CSM a realização de uma nova diligência de pronúncia do A. relativamente ao eventual sentido decisório a adotar no procedimento disciplinar que contra si corria (…)”, que “o prazo para o exercício de tal pronúncia terminou em 02.01.2013, pelo que a partir dessa data começou a correr o período de trinta dias para a tomada de decisão final no procedimento disciplinar (…)” e que esse período “(…) terminou em 13 de Fevereiro de 2013 (…) sem que tenha sido tomada qualquer decisão.”.
Vejamos, então, se deve proceder, nesta parte, o presente recurso contencioso.
A favor da tese da caducidade do direito do CSM de lhe aplicar a pena disciplinar de advertência não registada, o recorrente AA veio invocar o disposto no art. 55.º do EDTFP ─ inserido na subsecção referente à “Fase de decisão disciplinar e sua execução”e sob a epígrafe “Decisão”─, no qual se estabelece o seguinte:
“1- Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
4- A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da recepção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer (…)”
“6- O incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a pena.”
No caso, como o CSM não concordou com as conclusões do relatório final do processo disciplinar (recorde-se que o Senhor Inspector Judicial propôs o arquivamento deste processo), seria de aplicar, de acordo com o entendimento sufragado pelo magistrado impetrante, o regime previsto na al. b) do n.º 4 do art. 55.º do EDTFP, pelo que o prazo de caducidade do direito de lhe aplicar a pena começou a correr a partir do momento em que terminou o prazo, que o CSM lhe concedeu, para se pronunciar sobre a deliberação do Conselho Permanente de 27-11-2012, que acima se mostra transcrita (Cf. supra, 6.1.).
Como a decisão final do processo disciplinar acabou, somente, por ser proferida no dia 19-03-2013, data em que foi proferido o acórdão do Conselho Permanente do CSM que lhe aplicou a pena de advertência não registada, o recorrente AA considera que foi excedido o prazo de 30 dias, previsto no corpo do n.º 4 do art. 55.º do EDTFP, para lhe ser aplicada a sanção disciplinar em causa, o que determinou, por consequência, a caducidade do direito punitivo por parte do CSM (n.º 6 do citado artigo).
Todavia, importa indagar se o regime jurídico previsto pelo art. 55.º do EDTFP, muito em particular se os segmentos relativos ao prazo de caducidade do direito de imposição de uma pena disciplinar (vide n.ºs 4 e 6), tem aplicação (ou não) às decisões finais proferidas em processo disciplinar em que seja visado magistrado judicial ou, dito por outras palavras, se esse prazo de caducidade se compagina com o processo de decisão, em matéria disciplinar, previsto pelo EMJ, atendendo a que se trata do regime geral de todos trabalhadores que exercem funções públicas e, por conseguinte, não se mostra especificamente direccionado para os processos disciplinares instaurados a magistrados.
Deste modo, a sua aplicação, a ter lugar, sempre a título de direito subsidiário (vide art. 131.º do EMJ), está dependente da demonstração de compatibilidade do aludido prazo de caducidade desse direito sancionatório com o próprio processo de decisão, em matéria disciplinar, especificamente previsto no EMJ, de forma a averiguar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do art. 9.º do CC, se a sua aplicação conduz às soluções mais acertadas.
Como decorre deste preceito do CC, referente à interpretação, em geral, das normas jurídicas e que, por isso, tem aplicação ao presente caso concreto: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Vejamos, então, se existe essa compatibilidade entre o EMJ e a norma em questão:
Da conjugação do disposto nos arts. 149.º, al. a), 151.º e 152.º, todos do EMJ, resulta que compete ao Plenário do CSM exercer acção disciplinar relativamente a juízes do STJ e das Relações, enquanto que essa mesma competência, em matéria disciplinar, está atribuída indirectamente, por exclusão de partes, ao Conselho Permanente do CSM, relativamente a juízes de direito que exerçam funções em tribunais de 1.ª instância.
Tanto o Plenário como o Conselho Permanente do CSM reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que sejam convocados pelo Presidente, como resulta expressamente do disposto nos arts. 156.º, n.º 1 e 157.º, n.º 1, ambos do EMJ.
Do que se deixa exposto, resulta inequívoco que não é possível observar o prazo de 30 dias, previsto pelo n.º 4 do art. 55.º do EDTFP, quando esteja em causa processo disciplinar instaurado a magistrado, na medida em que este se mostra manifestamente insuficiente para ser estudado e preparado o processo, para ser elaborada a decisão final do processo disciplinar (sobretudo nos casos, como o vertente, em que o CSM discorda da proposta apresentada no relatório final pelo Senhor Inspector Judicial) e para ser convocado, consoante os casos, o Plenário ou o Conselho Permanente do CSM, que reúne de modo ordinário apenas uma vez por mês, conforme decorre expressamente da lei.
Aliás, a aplicação subsidiária deste dispositivo, nesta sede, conduziria, na esmagadora maioria dos casos, se não mesmo na sua totalidade, à caducidade do direito do CSM de aplicar pena disciplinar aos magistrados judiciais, quando o n.º 3 do art. 9.º do CC obriga o intérprete a presumir que o legislador soube consagrar as soluções mais acertadas. E seguramente não seria a solução mais acertada aplicar, a título subsidiário, o regime da caducidade previsto pelos n.ºs 4 e 6 do art. 55.º do EDTFP a todos os processos disciplinares instaurados contra magistrado judiciais, quando inequivocamente é reconhecida a impossibilidade prática de observância do aludido prazo de 30 dias, devido à necessidade de preparação do processo e de convocação do órgão colegial de decisão.
Por isso, a jurisprudência largamente maioritária da Secção de Contencioso do STJ, a que se adere, tem-se pronunciado no sentido de que o modo de funcionamento do CSM, enquanto órgão competente para proferir decisões disciplinares, não se compatibiliza com o prazo de 30 dias, para que seja proferida decisão final do procedimento disciplinar, conforme se mostra previsto no regime geral do EDTFP, em particular no seu art. 55.º.
Como se expendeu no Ac. STJ de 15-12-2011, Proc. n.º 53/11.6YFLSB:
“A aplicação, a título subsidiário, do disposto no art. 55.º, n.º 4, do EDTFP não se compagina com os citados preceitos legais do EMJ; na verdade, a fixação de um prazo de 30 dias desde a recepção do processo até à decisão final afastaria inevitavelmente o regime de funcionamento do CSM estabelecido na lei, pois os actos de distribuição, elaboração de projecto de acórdão e reunião do Conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro do referido prazo.”
Em idêntico sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 08-05-2012 e de 05-06-2012, proferidos, respectivamente, no Proc. n.º 114/11.1YFLSB e no Proc. n.º 118/11.4YFLSB, de igual modo da Secção do Contencioso.
Como é esta interpretação que se mostra mais consentânea com o espírito da lei, conclui-se não ser de aplicar, subsidiariamente, ao presente caso concreto, o prazo de caducidade do direito de imposição de pena disciplinar, previsto pelo art. 55.º, n.ºs 4 e 6, do EDTFP, pelo que, em consequência, julga-se improcedente, também nesta parte, o recurso contencioso interposto pelo impetrante AA.
6.5. Da inexigibilidade de outro comportamento:
O recorrente AA veio, por último, defender que a sua conduta não é disciplinarmente censurável, ao ponto de fundamentar a aplicação de uma sanção (ainda que a menos gravosa na escala das penas disciplinares aplicáveis) e que não lhe era exigível outro comportamento, nos termos da al. d) do art. 21.º do EDTFP, pelo que o acórdão impugnado é anulável, de acordo com o disposto no art. 135.º do CPA.
Para tanto, entre o demais, o magistrado impetrante veio dizer, no recurso que interpôs, que durante 12 anos e 10 meses exerceu funções na jurisdição administrativa e fiscal, que isso acarretou uma tramitação inicial dos processos mais lenta do que aquela que seria exigida a uma magistrado com o seu tempo de serviço e que os problemas do foro cardíaco de que padece determinaram-lhe uma incapacidade permanente de 67% e uma redução de serviço, bem assim que estas circunstâncias, ao não constarem da matéria de facto provada, não puderam ser ponderadas para efeitos de atenuação especial da pena.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente neste derradeiro aspecto:
Como acima se deixou escrito, o STJ, enquanto tribunal de revista, tem, por via da regra, os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito, só se podendo imiscuir no conhecimento de matéria de facto quando ocorram erros manifestos e grosseiros que impossibilitem uma decisão correcta e rigorosa do aspecto jurídico da causa.
Deste modo, com excepção de erros patentes, manifestos ou grosseiros, que no caso não se detectam nem se vislumbram, não compete a este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, proceder à reapreciação da matéria de facto que o órgão administrativo teve por provada, seja no sentido da exclusão de factos que, de acordo com uma diferente leitura ou valoração da prova produzida, foram incorrecta ou indevidamente considerados como provados, seja no sentido inverso, isto é, no da inclusão de matéria de facto que acabou por não ficar vertida na decisão da autoridade administrativa.
Por isso, como nota prévia, importa, desde já, deixar aqui assinalado que, não se detectando qualquer lapso evidente a este respeito, a apreciação da questão controvertida, ora suscitada pelo recorrente AA, terá de ser apreciada de acordo com a matéria de facto que acabou por ser considerada como provada pelo CSM.
Em segundo lugar, não corresponde à realidade que a deliberação do Plenário do CSM de 09-07-2013 não tenha tido em consideração as circunstâncias acima enumeradas, muito em particular que o recorrente tenha exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante vários anos ou que tenha passado a padecer de problemas do foro cardíaco.
Conforme resulta do quadro factual que se deixou traçado na deliberação em causa, deu-se como provado que o magistrado recorrente “(…) entre 31/10/97 e 31/8/2010, exerceu funções na jurisdição Administrativa/Fiscal (…)”, que “devido a problemas do foro cardíaco (em Setembro de 2000, sofreu um enfarte agudo de miocárdio), o arguido esteve de “baixa”, por doença, durante cerca de 30 dias” e que “(…) foi-lhe concedida redução de serviço, em razão da correspondente incapacidade (50% das acções de contrato individual de trabalho), sendo certo que (…), a Junta Médica da Direcção Regional de Saúde lhe atribuiu uma incapacidade permanente de 67% (…)”.
De igual sorte, estes factos, que foram considerados provadas, não deixaram de ser ponderados em sede de determinação da pena disciplinar, vindo o CSM a considerá-los como circunstâncias atenuantes, o que determinou a imposição ao recorrente AA da sanção menos gravosa de todas aquelas que estão previstas pelo art. 85.º do EMJ (a saber, a pena de advertência não registada), em substituição da pena de multa, à partida, mais especificamente vocacionada para sancionar casos de negligência ou de desinteresse pelo cumprimentos dos deveres do cargo (art. 92.º do EMJ).
A este respeito, mostra-se paradigmático o segmento da deliberação recorrida em que se afirma que “(…) a pena aplicável ao caso seria a de multa, nos termos do art. 92.º do EMJ (a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo), mas concorrem, in casu, circunstâncias ─ como a ausência de antecedentes disciplinares; as dificuldades, pelo menos, iniciais, na adaptação a uma jurisdição diferente; o serviço encontrado no começo de funções no Tribunal de Trabalho; a diminuição de pendências, o esforço feito no sentido de colocação do serviço em dia e os problemas de saúde ─ que conduzem à atenuação especial (art. 97.º do EMJ). Dai que seja de aplicar a pena de advertência não registada (…)”.
Dito por outras palavras: as circunstâncias acima descritas foram consideradas provadas pelo CSM e foram valoradas no sentido de atenuar especialmente a censurabilidade da conduta imputada ao agente, mas não foram, nem poderiam ter sido, entendidas como circunstâncias dirimentes ou como causas de exclusão da responsabilidade disciplinar do magistrado recorrente AA, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 21.º do EDTFP, aplicável ex vi do art. 131.º do EMJ.
Tem sido entendimento sufragado, de modo pacífico, por este Supremo Tribunal que a não exigibilidade de outra conduta ocorre naquelas situações em que não é possível pedir ao agente ─ por factores reconhecidamente insuperáveis, fundados geralmente na ocorrência de condicionalismos de forte pressão psicológica ─ que se determine e que se oriente de modo juridicamente adequado, actuando de acordo com o Direito (Cf., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 18-10-2012, Proc. n.º 125/11.7YFLSB, de 05-07-2012, Proc. n.º 128/11.1YFLSB, de 05-07-2012, Proc. n.º 129/11.0YFLSB e de 05-06-2012, Proc. n.º 127/11.3YFLSB, todos da Secção de Contencioso).
Uma tal conformação da inexigibilidade de outro comportamento encontra alguma correspondência no tratamento da questão a nível do direito penal, entendendo-se nesse domínio que a inexigibilidade, como causa de exclusão da culpa, «tem a sua origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à própria pessoa, que não encontram nesta um “eco” favorável, antes “estorvaram “ ou “desviaram” o cumprimento normal das suas intenções fundamentais», pelo que «a culpa considera-se excluída por inexigibilidade de um comportamento conforme com o direito» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Coimbra Editora 2004, T. 1.º, p. 561).
Essa “pressão imperiosa” não se rege por critérios puramente subjectivos, mas também não pressupõe uma invencibilidade absoluta ou só vencível por pessoas de excepção, os denominados “heróis”. Digamos que o critério decisivo é pessoal-objectivo, encontrando fundamento na pessoa concreta, na qual radica a ideia de culpa, e numa certa exigência objectiva de superação das dificuldades, mensurável através de um apelo dirigido ao comportamento que se espera da generalidade das pessoas “honestas” ou “normalmente fiéis ao direito”. Assim, afirmar-se-á essa causa de exclusão da culpa, quando se conclua que a generalidade dessas pessoas, colocadas nas mesmas condições concretas, teria agido da mesma maneira, pois se a causa da insuperabilidade está radicada em determinadas qualidades do agente ou do omitente que sejam censuráveis, como, por exemplo, uma diligência inferior à exigível em termos de normalidade ou numa falta de capacidade pessoal para vencer certas dificuldades, tem-se por não existente a inexigibilidade de outra conduta.
No direito penal, as causas de exclusão da culpa por inexigibilidade de outra conduta não existem ad libitum, mas, em princípio, tipicamente confinadas aos casos definidos pela lei como portadores de uma «pressão exterior que ultrapassa a capacidade de resistência que ela espera de uma personalidade “fiel” ao direito (…)» (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 562). Assim, no excesso de legítima defesa que tenha por base factores da personalidade asténicos, como perturbação, medo ou susto não censuráveis; no estado de necessidade desculpante; na obediência indevida desculpante, para além de outros casos previstos na parte especial do Código Penal.
Ora, in casu, dos factos provados não resulta uma “insuperável impossibilidade”, objectivamente reconhecível, por parte do magistrado impetrante quanto a ter proferido as decisões judiciais em causa (maxime, saneadores e sentenças) dentro de prazo e sem assinaláveis atrasos, nos moldes acima expostos. Antes resulta que foi por uma deficiência sua, um menor zelo ou uma desatenção, que tais atrasos, bastante significativos, foram ocasionados, pese embora todo o condicionalismo pessoal (incluindo o seu estado de saúde) e de serviço que foi circunstanciadamente referido na deliberação impugnada. Tanto assim é, que o recorrente, à data da apresentação da sua defesa, já não tinha em atraso os processos referidos no n.º 8 da acusação e tinha diminuído bastante as pendências, o que, se foi levado em conta como atenuante para a determinação da sanção, também tem o significado de revelar que ele tinha, afinal, capacidade para agir com outra diligência.
Entendeu-se, pois, que as referidas circunstâncias, se permitiam diminuir ou atenuar a sanção aplicável, não eram de molde a excluir ou afastar por completo a censurabilidade da conduta, o que levou o CSM a sancionar disciplinarmente o agente, mas atenuando-lhe especialmente a pena imposta.
Por outro lado, é preciso ver que o recurso contencioso não é um recurso de mérito ou de jurisdição plena e que, nesse âmbito, não compete ao tribunal a apreciação de critérios de avaliação que, em larga medida caem na esfera da discricionariedade administrativa, como são os critérios de aferição de produtividade, ligados a uma certa margem de liberdade quanto ao modo de funcionamento, organização e gestão internos do órgão em causa, nem avaliar da dilação por este considerada aceitável, num dado tribunal com determinado volume de serviço e certo perfil de magistrado, para a prática de determinados actos processuais, ou de ajuizar de padrões comparativos respeitantes a níveis de produtividade alcançados por este ou aquele magistrado (Cf., entre outros, o acórdão de 11/12/2012, Proc. n.º 61/12.0YFLSB, da Secção do Contencioso).
A este nível, o tribunal apenas deve intervir quando confrontado com «a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou com a violação grosseira de princípios que devem regular a actividade administrativa» (Cf. acórdão de 15/12/2011, processo n.º 87/11 desta Secção do Contencioso)
Ora, não é manifestamente a situação do caso sub judice, como resulta da precedente exposição.
O recorrente encontrava-se numa situação especial, com redução substancial de serviço, por força do seu estado de saúde. Não é por isso fácil estabelecer comparações com outros magistrados, colocados em situação idêntica. O padrão da generalidade das pessoas a que acima nos referimos a propósito da causa de exclusão da culpabilidade, por força da inexigibilidade de outro comportamento, mesmo que fosse de transportar para aqui com as devidas adaptações, já que a generalidade sempre teria que ser reduzida ao universo mais limitado de juízes de uma certa espécie, não seria o mais apto para a avaliação da situação.
O certo é que há sempre, nestas situações, mesmo nos casos especiais como o do recorrente, o apelo a uma diligência normal, a um zelo e interesse pelo serviço considerados como razoáveis e aceitáveis pelos órgãos próprios, nomeadamente pelos órgãos da administração que têm a seu cargo a gestão e disciplina de determinado sector da actividade administrativa.
Ora, o CSM, não obstante ter ponderado a situação especial do recorrente, os seus problemas de saúde e de limitação para o serviço, a sua dedicação à função, as suas qualidades de magistrado, entendeu, não obstante isso, que o recorrente merecia censura por não ter feito todos os esforços e por não ter demonstrado todo o interesse e zelo que lhe eram exigíveis para evitar atrasos, alguns bastante significativos e relevantes.
Com efeito, o CSM, na deliberação recorrida, expendeu o seguinte:
O acórdão reclamado procedeu desde logo ao enquadramento da situação dos autos, tendo presente a prática seguida pelo Conselho Superior da Magistratura quanto ao tratamento disciplinar das situações de atraso no serviço, nos seguintes termos:
É certo estarem, neste caso, em apreciação apenas atrasos e não outras práticas que tiveram lugar no Tribunal ..., mas o Conselho Superior da Magistratura tem, em vários processos disciplinares, relativamente ao serviço prestado nos mais diversos tribunais, aplicado sanções disciplinares tão-só por atrasos (muitas vezes detectados aquando da realização das inspecções), desde que, naturalmente, assumam quer pelo seu número quer pela sua dimensão temporal, e não havendo inteira justificação para as delongas, uma gravidade susceptível de os colocaram no campo da responsabilidade disciplinar.
(…)
Em concreto, o acórdão reclamado ponderou que:
Tendo o Exmº Juiz assumido funções no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 02-09-2010, crê-se que, relativamente a estes atrasos, pelo menos tendo em conta a sua dimensão e a data em que os processos ainda se encontravam conclusos, já não haverá motivo para se invocar, por exemplo, a dificuldade de adaptação ao serviço decorrente da mudança da jurisdição administrativa/fiscal para a laboral.
O Arguido é Juiz ... em efectividade de funções (não atendendo ao período de estágio) desde Maio de 1995 (pág. 248), ou seja, com 17 anos de serviço efectivo. Não estamos, pois, perante um magistrado em fase temporã da carreira, não se podendo deixar de considerar o capital de experiência acumulado e que permite enfrentar os problemas – como aqueles que os autos mostram – com uma maturidade que um juiz em início de carreira não tem. Trata-se, assim, de um factor que não pode deixar de ser ponderado.
O Exmº Juiz sofre de problemas cardíacos – não se ignora – e, por isso, esteve de baixa, por doença, durante cerda de 30 dias, no final do primeiro semestre de 2012 e, em 26-09-12, foi-lhe concedida redução de serviço.
Trata-se de um magistrado muito dedicado à função e, na data da apresentação da sua defesa (o que ocorreu em Outubro de 2012) não tinha processos em atraso.
Foi assim ponderada a circunstância relativa ao período temporal em que o Exmo. Juiz exerceu funções nos tribunais administrativos e fiscais e a sua necessária adaptação à área laboral, mas também o facto de se tratar de um magistrado que não se encontra no início da sua carreira, tudo tendo por base os factos vertidos nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada.
Foi ponderada a situação relativa ao estado de saúde do reclamante e suas consequências, tendo por base os factos provados nos pontos 27 e 28.
Foi considerado, em termos de apreciação valorativa e em conclusão, tratar-se de um magistrado muito dedicado à função, o que encontra tradução objectiva nos factos provados nos pontos 12, 25 e 26.
Foi considerada a situação de que à data da apresentação da sua defesa, o reclamante não tinha processos em atraso, o que colhe suporte no ponto 29 dos factos provados, todavia, neste aspecto particular, foi ainda considerado que:
Não se ignorará, também, que foram entregues processos à equipa liquidatária, nem, por outro lado, que dos quadros estatísticos referidos resulta que as pendências foram diminuídas, tendo o Exmº Juiz proferido um importante número de decisões. Mas, deve tomar-se em consideração que não estamos perante um volume de tal modo pesado de processos distribuídos que explique atrasos tão significativos.
Naturalmente que há muitas diligências nos Tribunais de Trabalho, mas há também que ponderar no carácter repetitivo, comum nestes tribunais, de várias dessas diligências ou decisões.
Esta constatação assenta nos factos provados nos pontos 19 e 20 quanto à entrega de processos à equipa liquidatária, nos pontos 13 a 18 quanto à movimentação processual levada a cabo pelo Exmo. Juiz e a consequente baixa da pendência processual, tendo presente ainda as circunstâncias provadas nos pontos 22 a 24.
A partir do constatado, foi no entanto concluído dever ser tomado em consideração que não estamos perante um volume processual de tal modo pesado que explique atrasos tão significativos e foi também aceite que há diligências nos Tribunais de Trabalho (subentendendo-se que a unidade orgânica de que é titular o Exmo. Juiz não constitui excepção), mas que há que ponderar o carácter repetitivo, comum nesses tribunais, de várias dessas diligências ou decisões.
A ponderação revela-se adequada aos factos em apreço e teve em conta todos eles.
Na linha que traçou, o acórdão reclamado conclui que:
Considera-se que, tudo sopesado, é de concluir que teria sido possível, apesar de todas as condicionantes mencionadas enunciadas, com adequada organização, evitar atrasos tão significativos. Na verdade, não estamos a falar de quaisquer atrasos, mas de substanciais delongas na prolação de algumas decisões, o que, fatalmente, acarreta prejuízos para quem espera dos Tribunais uma decisão em tempo útil, para mais numa jurisdição, como é a laboral, em que se colocam questões de grande sensibilidade, para além de essas demoras contribuírem para abalar a confiança na administração da Justiça.
Entende-se, pelo exposto, revelarem os factos provados culpa (negligência) por parte do Exmº Juiz (…)
Ora, como já foi afirmado mais acima, esta ponderação, efectuada segundo critérios que se enquadram na margem de discricionariedade do órgão administrativo, não se revela desajustada, desproporcionada ou revelando «a utilização de critérios estranhamente exigentes, ou com violação grosseira de princípios que devem regular a actividade administrativa», que levassem este Tribunal a intervir.
Eis por que se conclui pela improcedência da invocada inexigibilidade de outro comportamento.
III- DECISÃO
7. Em face do exposto, acorda-se, na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, decide-se confirmar, in totum, a deliberação do Plenário do CSM, proferida em 09-07-2013, que lhe manteve a aplicação da pena disciplinar de advertência não registada.
8. Custas pelo recorrente (art. 446.º, n.º 1, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs., nos termos do disposto na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e no art. 7.º desse mesmo diploma legal.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Março de 2014
Rodrigues da Costa (relator)
Armindo Monteiro
Hélder Roque
Álvaro Rodrigues
Orlando Afonso
Fernandes do Vale
Leones Dantas
Sebastião Póvoas (Presidente)
[1] Entre 1/9/10 e 4/10/12, o arguido realizou 112 audiências de julgamento (com decisão de facto), 11 que terminaram com transação, 3 em processos de contra-ordenação e 14 em procedimentos cautelares, bem como 3 audiências preliminares e 489 audiências de parte.