I- A falta de inquirição de uma testemunha de defesa gera nulidade insuprivel do processo disciplinar se não exceder o numero de testemunhas fixado na lei e respeitar a materia da acusação ou da defesa.
II- Não gera nulidade insuprivel a falta de inquirição de testemunhas de defesa arrolada para identificar, em lugar do arguido, um numero indeterminado de testemunhas a fim de serem ouvidas sobre materia não especificada.
III- A nulidade resultante da não realização de diligencias requeridas pelo arguido, que não impliquem falta de audiencia, considera-se sanada, nos termos do paragrafo
2 do art. 382, do EFU (em vigor em Macau), se não for arguida ate a decisão final.
IV- A prova do conhecimento da lingua portuguesa que, nos termos do art. 15, n. 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (D.L. n. 322/82, de 12 de Agosto), deve instruir o pedido de naturalização, destina-se a apurar se o interessado tem um conhecimento linguistico bastante para, em conjunto com os outros requisitos, o habilitarem a inserir-se na comunidade nacional e a identificar-se com a sociedade de que pretende fazer parte.
V- O notario perante quem, nos termos da alinea b), do n. 4, do art. 15 do Regulamento referido, a prova pode ser feita, deve verificar se ela corresponde ou traduz o verdadeiro e efectivo conhecimento da lingua portuguesa, e atesta-lo no respectivo termo de reconhecimento da letra e assinatura.
VI- E subsumivel ao disposto no art. 365 do E.F.U. a pratica repetida de reconhecimentos efectuados sem a verficação referida no numero anterior e de que resultou terem sido entregues a estrangeiros que não possuiam conhecimento suficiente da lingua portuguesa o documento mencionado no n. IV.
VII- Nos termos do art. 367, paragrafo 1, al. a), do EFU, a prestação de mais de dez anos de serviço não atenua a pena se, nesse periodo, o arguido tiver sido punido disciplinarmente, ainda que da decisão punitiva tenha sido interposto recurso contencioso, pendente a data do acto recorrido.