I- Homologada a lista de classificação final de um concurso interno de acesso respeitante ao Hospital Ortopédico de Sant'Ana, por acto do vice-provedor da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, e interposto recurso do mesmo, por uma das interessadas, para a Mesa daquela Instituição, em que alegava vícios diversos, entre eles o da competência daquele para o efeito, deve entender-se que tendo havido deliberação ratificativa - por não se julgarem subsistentes outros vícios - foi absorvido o acto primário que, assim, deixou de existir como tal, no mundo do direito.
II- Por isso, impugnada em seguida tal deliberação para o Ministro da Tutela, não pode a mesma ser rejeitada com o fundamento de que estão a ser utilizados dois graus de impugnação graciosa não previstos no Dec-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro.
III- Não se pode, também, julgar intempestiva a impugnação referida em II, com a alegação de que o respectivo prazo contar-se a partir do conhecimento do acto primário.