I- O futuro comprador de um predio urbano em construção que, na posse desse imovel ainda inacabado e antes de formalizada a compra, promove a ocupação desse imovel sem ter obtido a concessão da licença exigida pelo artigo 8 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e responsavel pelo cumprimento do disposto no artigo 214, paragrafo 1, do Codigo da Contribuição Predial.
II- O não cumprimento da referida obrigação pelo possuidor do predio importa responsabilidade fiscal penal, nos termos do artigo 301 do Codigo da Contribuição Predial, de que aquele não fica exonerado pelo facto de o proprietario do mesmo predio o ter informado, quando este ainda em construção, de haver inscrito tal imovel na matriz apenas para efeitos de registo na respectiva conservatoria e, assim, se julgar dispensado, sem mais indagações, de apresentar a declaração exigida nas circunstancias pelo paragrafo 1 do artigo
214 do referido Codigo da Contribuição Predial.