I- E discricionario o poder de conceder a isenção do cumprimento do acrescimo das remunerações minimas resultantes da portaria publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I serie, n. 32, de 29 de
Agosto de 1977, a requerimento das entidades patronais que exerçam a actividade de fabrico de flores, com fundamento em incompatibilidade economica.
II- A competencia para decidir os pedidos de isenção e atribuida aos Secretarios de Estado da Industria Ligeira, do Planeamento e do Trabalho por despacho conjunto.
III- A decisão deve ser precedida de instruções e apreciação a efectuar por uma comissão tripartida regional constituida pelo delegado da Secretaria de Estado do Trabalho, que presidira, um representante das associações sindicais e outro das associações patronais ou, na sua falta, das entidades patronais interessadas, conforme resulta do disposto nos n. 2 e 3 da base XVII da referida portaria.
IV- Esta apreciação envolve a emissão de parecer obrigatorio não vinculante.
V- O poder discricionario referido e assim vinculado não so quanto ao fim, mas tambem quanto a forma.
VI- E incongruente a fundamentação que faz apelo a pareceres desfavoraveis da respectiva comissão tripartida quando esses pareceres são favoraveis.