I- A lei penal portuguesa e aplicavel as infracções que so parcialmente tenham sido praticadas em territorio nacional, ou seja, desde que tenha sido praticado em territorio nacional qualquer acto de execução (artigo 7 do Codigo Penal).
II- Aquele que opera um pais estrangeiro, embora não determinado ou identificado, torna-se comparticipante, tomando parte directa na execução do crime, sendo tambem seu autor material juntamente com o arguido nos termos do artigo 26 do Codigo Penal.