I- Constando, clara e inequivocamente, dos documentos juntos pelo próprio recorrente quem é o autor do acto impugnado,
é manifestamente indesculpável a errada indicação de outro órgão administrativo como seu autor, impondo-se a rejeição do recurso por ilegitimidade passiva.
II- O art. 40/1-a) da LPTA não estabelece distinção entre as diversas modalidades de erro, tanto se aplicando às situações de deficiente formação da vontade processual
(por desconhecimento da lei ou desatenção aos factos demanda-se entidade diferente do autor do acto) como de deficiente expressão dessa vontade (por deficiência na verbalização ou materialização do pensamento demanda-se entidade diferente daquela que se tinha intenção de demandar).
III- A autoridade recorrida não tem o dever de transmitir a notificação recebida nos termos do art. 43 da LPTA ao efectivo autor do acto impugnado, ainda que o erro seja cognoscível pelo contexto da petição, pelos documentos que a acompanhavam ou pelos antecedentes do litígio.