Se o despacho que reabilita um ex-agente da PIDE/DGS, com reintegração na função pública, não fixa o momento a partir do qual produz efeitos a reabilitação no que se refere a diuturnidades e revisão da posição da recorrente no novo sistema retributivo - só o fazendo relativamente a remunerações - deve entender-se que aqueles efeitos, por força do art. 5 n. 2 do Dec-
-Lei n. 139/76, de 19/2 se produzem a partir da data do despacho de reabilitação.