O despacho ministerial proferido nos termos do artigo
9 do Decreto n. 37092, e não o despacho homologatório a que se refere o artigo 8 do mesmo diploma, é susceptível de impugnação por meio de recurso directo de anulação.
No concurso para agentes fiscais de primeira classe, regulado no Decreto n. 37092, é ilegal o despacho ministerial que confirmou a decisão depois de não classificar determinado concorrente, que prestou provas, com fundamento de este não possuir as habilitações literárias exigidas no artigo 21 do Decreto-Lei n. 26115.