Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., médico, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra acção declarativa para condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 21.374.330$00, acrescida de juros de mora legais a contar da citação, como indemnização e compensação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou, em síntese:
- Por despacho do Subdirector do Serviço de Pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército foi determinada a rescisão do contrato de provimento que celebrara com a Academia Militar;
- Esse despacho foi contenciosamente anulado, por sentença transitada em julgado;
- Apesar de ter requerido, não houve execução da sentença.
1.2. Por sentença de 30 de Abril de 2002, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o réu a pagar ao autor a quantia de € 94.144,76€, acrescida de juros legais, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
1.3. Inconformados, Réu e Autor interpuseram recurso: independente, o do Réu, subordinado, o do Autor.
1.4. O Réu concluiu nas suas alegações:
“a) Os danos patrimoniais devem ser fixados tendo em conta os vencimentos e outros subsídios líquidos do autor, porquanto eram esses que o autor recebia e, por isso, só nesses montantes foi prejudicado, pelo que só também neles pode ser indemnizado, sendo certo que a Academia Militar teria de efectuar os correspondentes descontos legais.
b) A douta sentença recorrida ao tomar como base da indemnização do dano patrimonial ao vencimentos ilíquidos do autor violou, assim, o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil.
c) Apenas se provou que a decisão que determinou a rescisão do contrato que ligava o autor à Academia Militar, lhe causou sofrimento moral e desconforto, bem como desprestígio e humilhação, danos que, a nosso ver, não assumem gravidade que justifique a tutela do direito.
d) Na verdade não se mostra, por não se ter provado, que o autor tenha sido afectado psicologicamente com a rescisão do contrato, nem que a sua carreira tenha sido minimamente prejudicada com tal decisão.
e) Depois, não pode ser grande o “desprestígio” ou a “humilhação” do autor que viu terminado contrato a tempo parcial, com apenas alguns meses de vigência e com fundamento em “conveniência de serviço”.
f) Por tal razão, os simples incómodos sofridos pelo autor não justificam a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais.
g) Foi assim violado o disposto no artigo 496º, nº1 do Código Civil.
h) Em todo o caso, e sem conceder, o valor dos danos não patrimoniais fixado é exagerado, não devendo exceder, atenta a modéstia do dano não patrimonial, a importância de 300.00$00 (1.500 euros)
i) Mostra-se, pois, também violados os artigos 494º e 496º nº 3 do citado código”.
1.5. Contra-alegou o Autor, formulando as seguintes conclusões.
“1ª Não resulta demonstrado no processo que a douta sentença recorrida tinha considerado, na fixação dos danos patrimoniais, os vencimentos ilíquidos;
2ª O recorrente, quanto a esses danos – patrimoniais –, faz derivar unicamente dessa circunstância a procedência do recurso;
3ª Daí que, por falta da verificação do seu único sustentáculo – que foram os ilíquidos os vencimentos considerados -, não proceda a impugnação da sentença, nessa parte;
4ª Demais, e sem nada conceder, sempre seria de considerar como dano patrimonial indemnizável a desvalorização da moeda entre o momento em que o A. se viu despojado dos vencimentos e aquele em que receberá os correspondentes montantes;
5ª O A. já a partir de 1990, e até Julho de 1999, se viu privado de vencimentos – valores que só após Setembro de 2000 começarão a ser actualizados (pelo vencimento dos juros de mora);
6ª E teve também o prejuízo – não computado na indemnização arbitrada – de haver perdido os consabidos benefícios de ser funcionário público e, nomeadamente, dos advindos, por inerência, como as regalias da ADSE;
7ª O que não foi atendido na sentença e, se considerado, deveria levar à fixação de uma maior indemnização (cf. Artº 566º - 2 do Código Civil);
8ª Sempre haverá que ter em conta o pedido global efectuado, independentemente dos seus valores parcelares (artº 661º - 1 e Ac. do STJ, de 16.05.93, no BMJ 428º, p. 530);
9ª No tocante à compensação dos danos não patrimoniais, os factos provados apontam no sentido de que ela não se operará – equitativamente – por valor inferior ao fixado;
10ª Com efeito, designadamente, os factos provados vertidos nas alíneas b), ff), gg), hh), ii), jj), kk) e ll) do ponto II, supra, evidenciam que o A. era ainda um jovem, em início de carreira, mas já bem apetrechado no plano científico profissional para nela prosperar;
11ª Era – e é – médico, com a especialidade de estomatologista, que exerce no âmbito hospitalar e da medicina privada;
12ª O exercício da sua profissão na Academia Militar alargava-lhe o campo dos seus potenciais clientes e propiciava-lhe um maior êxito na sua angariação – de grande importância para o desenvolvimento da sua medicina privada, então incipiente;
13ª Tratava-se de lugar único no País, que promovia profissionalmente quem o ocupasse, mormente pelo muito bom relacionamento que propiciava, e que o A. desempenhava em quatro horas semanais e no período (morto) do almoço: entre as 12 e as 14 horas, às terças e quintas-feiras;
14ª Daí que a sua perda – abrupta e injustificada (através de acto inquinado de vários vícios jurídicos) – haja causado ao A. os demonstrados sofrimento moral, desprestígio pessoal e humilhação, que até o levou, nos tempos que se seguiram, a omitir ou ocultar dos seus colegas o seu afastamento;
15ª A culpa do Estado na produção de tais danos morais não foi, seguramente, leve ou mera culpa, uma vez que o acto inquinado de ilegalidade que produziu se revelou ser nulo por violação não de um mas de vários princípios do direito aplicável;
16ª Depois, conforme se evidenciou no acima citado Acórdão do STJ, de 08.07.99, a compensação por danos não patrimoniais, para atingir o seu objectivo, tem de ser de montante significativo para o lesado.
17ª A sentença recorrida não violou as normas apontadas pelo recorrente, ou quaisquer outras”.
1.6. Nas alegações do seu recurso subordinado, concluiu o Autor:
“1ª Na «audiência final» procedeu-se ao registo dos depoimentos, que permite que o presente recurso abranja a própria matéria de facto considerada provada com fundamento na prova testemunhal (artº 522º-B e 712º-1, a) do CPC).
2ª Esse registo e a análise da gravação conduz a que se deva considerar provada, também, a matéria respeitante aos nºs 1º e 11º da «base instrutória»;
3ª E ainda plenamente provada, sem as restrições do julgamento da 1ª instância, o factualismo a que respeitam os seus nºs 4º, 5º, 8º, 10º e 12º.
4ª É o que resulta, com segurança, dos depoimentos das testemunhas Dr..., quanto a toda a matéria aqui questionada; Dr..., à matéria dos nºs 1º, 4º, 5º e 8º;..., à matéria do nº 11º; Dr..., à matéria dos nºs 4º e 5º; Dr. ..., também a toda a matéria questionada – 1º, 4º, 5º, 8º, 10º, a 12º; Dr..., à matéria do nº 11º.
5ª O A. já a partir de 1990, e até Julho de 1999, se viu privado de vencimentos – valores que só depois de Setembro de 2000 começarão a ser actualizados (pelo vencimento dos juros de mora);
6ª Pelo que, sempre será de considerar como dano patrimonial indemnizável a desvalorização da moeda entre o momento em que o A. se viu despojado dos vencimentos e aquele em que receberá os correspondentes montantes;
7ª E teve também o prejuízo – não computado na indemnização arbitrada – de haver perdido os consabidos benefícios de ser funcionário público e, nomeadamente, dos advindos, por inerência, como as regalias da ADSE;
8ª O que não foi atendido na sentença e, considerado, deveria levar à fixação de uma maior indemnização (cf. artº 566º- 2 do Código Civil);
9ª Daí que o valor peticionado a título de lucros cessantes, de 12.469,94 Euros, se mostre equilibrado – justificando a elevação para ele do montante fixado na sentença, a respeito, de 7.481,97 Euros;
10ª Sempre haverá que ter em conta o pedido global efectuado, independentemente dos seus valores parcelares (artº 661º- 1 e Ac. Do STJ, de 16.05.93, no BMJ 428º, p. 530);
11ª No tocante à compensação dos danos não patrimoniais, os factos que devem ser considerados provados apontam no sentido de que ela se operará – equitativamente – pelo valor peticionado pelo autor, de 12.469,49 Euros, ao invés do insuficiente arbitrado na sentença;
12ª Com efeito, designadamente, os factos provados vertidos nas alíneas b), gg), hh), kk) e ll) do ponto II, supra, evidenciam que o A. era ainda um jovem, em início de carreira, mas já bem apetrechado no plano científico profissional para nela prosperar;
13ª Era – e é – médico, com a especialidade de estomatologista, que exerce no âmbito hospitalar e da medicina privada;
14ª O exercício da sua profissão na Academia Militar alargava-lhe o campo dos seus potenciais clientes, projectando-o profissionalmente e propiciando-lhe um maior êxito na sua angariação – de enorme valia para o desenvolvimento da sua medicina privada, então incipiente;
15ª Tratava-se de lugar único no País, que promovia profissionalmente quem o ocupasse, mormente pelo muito bom relacionamento que propiciava, e que o A. desempenhava em quatro horas semanais e no período (morto) do almoço: entre as 12 e as 14 horas, às terças e quintas-feiras;
16ª Daí que a sua perda – abrupta e injustificada (através de acto inquinado de vários vícios jurídicos) – haja causado ao A. os demonstrados sofrimento moral, desprestígio pessoal e humilhação, que até o levou, nos tempos que se seguiram, a omitir ou ocultar dos seus colegas o seu afastamento;
17ª A culpa do Estado na produção de tais danos revela-se, seguramente, grave, atendendo a que o acto inquinado de ilegalidade da sua autoria revelou-se ser nulo por violação não de um mas de vários princípios do direito aplicável;
18ª Depois conforme se evidenciou no acima citado Acórdão do STJ, de 08.07.99, a compensação por danos não patrimoniais, para atingir o seu objectivo, tem de ser de montante significativo para o lesado.
19ª A sentença recorrida violou, designadamente, as normas dos artigos 562º, 564º e 566º do Código Civil”.
1.7. Contra-alegou o Réu, concluindo:
“a) Ao contrário do que refere o recorrente, não se provou que o exercício de funções na Academia Militar representasse para o autor uma grande distinção profissional.
b) Apenas se provou que a contratação do autor representava distinção social.
c) E também não se provou que o autor tivesse caído num quadro depressivo que o tenha obrigado a cuidadoso tratamento psiquiátrico por cerca de três meses.
d) Os quesitos 1º e 11º tinham, pois, forçosamente, que ser julgados não provados pelo Tribunal Colectivo.
e) Também as restrições ao factualismo constante dos quesitos 4º, 5º, 8º, 10º, e 12º se mostram plenamente justificadas pelo conjunto dos depoimentos prestados, com particular ênfase para as testemunhas ... e
f) Tendo o autor enunciado tacitamente à actualização da indemnização em função dos índices inflacionários, a pretendida ampliação do pedido mostra-se agora inadmissível.
g) O factualismo apurado em sede de danos não patrimoniais não indicia gravidade que justifique a tutela do direito.
h) Ainda que se admita haver lugar a reparação a relativa gravidade da lesão não reclama indemnização superior à fixada na douta sentença recorrida, a qual a merecer censura seria por excesso, e não por defeito como pretende o recorrente.
i) Não merece, pois, a douta sentença recorrida qualquer censura, na parte em que é impugnada pelo recorrente”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2. 1 A sentença considerou a seguinte matéria de facto:
“III- FACTOS PROVADOS
Ali. A) da Esp. – O Autor concluiu a licenciatura em medicina na Faculdade de Medicina de Lisboa em 1981;
Ali. B) da Esp. – Em 10 de Dezembro de 1986 foi aprovado no exame dos Estudos Especiais do Instituto de Estomatologia e Cirurgia Maxilo-Facial da Universidade Pierre e Marie Curie;
Ali. C) de Esp. – Em 7 de Dezembro de 1988, o autor foi contratado para prestar serviço na Academia Militar a tempo parcial;
Ali. D) da Esp. - Exercendo também clínica privada;
Alin. E) da Esp. – Com as funções de assistente hospitalar na área da estomatologia;
Alin. F) da Esp. – Em 6 de Novembro de 1989 foi notificado, por ofício do Director dos Serviços Gerais e de Administração da Academia Militar, de que uma proposta de rescisão do seu contrato de trabalho tinha sido enviada à Repartição do Pessoal Civil do Exército;
Alin. G) da Esp. – Em 22 de Janeiro de 1990, o autor foi notificado de que, por despacho de 4 de Janeiro de 1990, havia sido deferida a proposta de rescisão do contrato;
Alin. H) da Esp. – O despacho foi publicado na II série do Diário da República, nº 36º, de 12.02.90, com fundamento em “conveniência de serviço”;
Alin. I) da Esp. – O autor impugnou esse despacho, através de recurso contencioso de anulação que correu termos neste Tribunal com o nº 307/90, da 2ª secção;
Alin. J) da Esp. – O recurso foi julgado procedente por sentença de 10.08.96 que anulou o acto com fundamento em vícios de incompetência, violação de lei e de forma por insuficiente fundamentação – cf. doc. fls. 34 a 40 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Alin. L) da Esp. – O aí recorrido subdirector do Serviço de Pessoal da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado Maior do Exército interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo;
Alin. M) da Esp. – O qual, por Acórdão de 16.12.97, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida – cf. doc. fls. 89 a 92 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Alin. N) da Esp. – Em 17.7.99 o autor dirigiu ao Subdirector do Serviço de Pessoal da Direcção de Pessoal do Estado Maior do Exército requerimento visando a execução da sentença de 10.8.96 – cf. doc. fls. 46 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
Alin. O) da Esp. – Aí referindo, nomeadamente, que “a execução integral da sentença consistirá na reintegração na Academia Militar, mantendo-se o contrato anterior, e no pagamento de todas as remunerações que lhe eram devidas ao abrigo e nos termos desse contrato desde a data da rescisão até à efectiva reintegração”.
Alin. P) da Esp. – Tal pedido foi indeferido por despacho do Director da Administração e Mobilização de Pessoal invocando que a denúncia do contrato ter sido válida e tempestivamente operada pelo despacho de 3 de Julho de 1990 do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal, proferido em sede recurso hierárquico interposto do acto anulado pela sentença – cf. doc. fls. 61 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Alin. Q) da Esp. – É o seguinte o teor desse despacho:
“Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 30º do decreto-lei 427/89, de 7 de Dezembro, cessa a relação jurídica laboral entre o Exército Português e o A..., licenciado em Medicina, a prestar serviço na Academia Militar.
Desta denúncia foi dado conhecimento ao contratado em 6Nov89”- cf. doc. fls.62;
Alin. R) da Esp. – Em 1990 o vencimento mensal do Autor seria de 81.700$00 mensais, acrescido de igual montante de subsídio de férias e Natal;
Alin. S) da Esp. – Em 1991 seria 92.750$00 mensal, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e Natal;
Alin. T) da Esp. – Em 1992 seria 100.150$00, acrescido de igual montante de subsídio de férias e Natal;
Alin. U) da Esp. – Em 1993 seria 105.150$00, acrescido de igual montante de subsídio de férias e Natal;
Alin. V) da Esp. – De Janeiro a Setembro de 1994 seria 108.300$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias;
Alin. X) da Esp. – E de Outubro a Dezembro do mesmo ano 109.400$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de Natal;
Alin. Y) da Esp. – De Janeiro a Julho de 1995 seria 124.100$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias;
Alin. Z) da Esp. – E de Agosto a Dezembro do mesmo ano139.600$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de Natal?
Alin. A1) da Esp. – Em 1996 seria de 145.550$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e Natal?
Alin. B1) da Esp. - E em 1997 seria de 149.000$00, acrescido de igual montante a título de subsídio de férias e Natal;
Alin.C1) da Esp. – Em 1998, seria 159.850$00, acrescido de subsídio de férias e Natal;
Alin. D1) da Esp. – E em 1999 seria, de Janeiro a Julho de 190.450$00;
Alin. E1) da Esp. – Em 2 de Agosto de 1995 o Autor ficou aprovado no concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar;
Alin. F1) da Esp. – O lugar da Academia Militar pertencia ao quadro do funcionalismo público;
Alin. G1) da Esp. – Ao perdê-lo o Autor perdeu também as regalias da ADSE;
Resp. Qº 2º) – O exercício de funções na Academia Militar promovia o Autor na esfera dos seus potenciais clientes;
Resp. Qº 3º) – E propiciava-lhe um maior êxito na angariação de clientela na Medicina privada;
Resp. Qº 6º) – A rescisão do contrato e a sua exoneração do cargo causou-lhe sofrimento moral e desconforto;
Resp. Qº 7º) – E acarretou-lhe desprestígio e humilhação;
Resp. Qº 9º) – Nos tempos imediatos à rescisão do contrato omitiu esses factos aos seus colegas;
Resp. Qº 13º) – O lugar de estomatologista na Academia Militar promovia quem o preenchesse na esfera dos seus potenciais clientes, sendo único no País;
Resp. Qº 14º) – O horário situava-se entre as 12 e as 14 horas às terças e quintas-feiras;
Resp. Qº 15º) – O que se revelava suficiente para satisfazer a procura nos serviços de estomatologia ao seu cuidado”.
2.2. Como se disse, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: um recurso independente, interposto pelo Réu, Estado Português, e um recurso subordinado, interposto pelo Autor.
O recurso subordinado encontra-se dependente do recurso principal, caducando no caso de o recorrente principal desistir do recurso, de este ficar sem efeito, ou de o tribunal dele não tomar conhecimento (art. 682º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art. 102º da LPTA).
Em regra, o conhecimento do recurso independente precede o do recurso subordinado.
Todavia, há situações em que o conhecimento da matéria, ou parte da matéria, suscitada no recurso subordinado precede, logicamente, o da matéria do recurso principal.
É o presente caso.
Na verdade, em ambos os recursos vem manifestada oposição quanto aos montantes da condenação.
Ora, no recurso subordinado suporta-se essa discordância numa exigência de modificação da matéria de facto dada como provada na sentença.
Não teria sentido começar por conhecer-se do recurso principal, com base numa certa matéria de facto e, depois, vir apurar-se, por procedência do recurso subordinado, que a matéria de facto a considerar haveria de ser outra.
Assim, iniciar-se-á a apreciação pela parte em que no recurso subordinado vem alegada a necessidade de modificação da matéria de facto, o que corresponde, nas respectivas alegações, às conclusões 1.ª a 4.ª
2.2.1. Está em causa o que respeita à matéria dos quesitos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, da base instrutória.
Convém reproduzir esses quesitos (cfr. fls. 73, 74):
“1.º A contratação do autor para o exercício e funções na Academia Militar representou para o autor uma grande distinção profissional?
4.º O Autor projectava desenvolver e incrementar no futuro o exercício da medicina privada?
5.º Em parte impulsionado pelo prestígio que lhe advinha de exercer a especialidade na Academia Militar?
8.º E deixou de poder contar com clientela futura?
10.º Vivendo em grande amargura?
11.º Tendo caído num quadro depressivo que o obrigou a cuidadoso tratamento psiquiátrico por cerca de três meses?
12) Até Julho de 1999 o Autor manteve intacta e aberta a disponibilidade para o exercício da sua profissão na Academia Militar?”
O tribunal colectivo julgou não provados os quesitos 1.º e 11.º, e, quanto aos demais, deu resposta em conformidade com o que exarou, depois, na sentença, em sede de matéria de facto (cfr. fls. 90 e III da sentença).
As respostas aos quesitos fundaram-se “na análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, conjugados pelo teor dos documentos” (cfr. fls. 91).
O recorrente entende que devia ter sido dada como provada a matéria dos quesitos 1.º e 11.º e plenamente provada a dos restantes quesitos em discussão. Arvora a seu favor os depoimentos das testemunhas, conforme a gravação realizada, e em termos que sinaliza.
O réu contra-alega, sem referência a depoimentos diversos ou a momentos diversos dos depoimentos referidos pelo recorrente
A alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil estipula que, “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º – A, a decisão com base neles proferida”.
No Acórdão deste Tribunal de 22 de Junho de 2004, Recurso n.º 1624/03, disse-se, no que se acompanha: “Este STA já tem afirmado que, a gravação da prova assume-se como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo certo no entanto que não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1ª instância, assim não tornando acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal ‘a quo’ a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal ‘ad quem’ dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (in sumário do acórdão deste STA de 18-06-2003- rec. 01188/02).
Isto é, e em consonância com tal entendimento, se bem se alcança, o tribunal de recurso, ‘só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a matéria de facto, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto do julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos não apreensíveis na gravação que são decisivos para o processo íntimo de formulação da convicção (...)”.
Assim, vejamos.
2.2.1. 1. Quesito 1.º
O recorrente sustenta a resposta afirmativa nos depoimentos das testemunhas ..., pai do autor, ..., amigo do autor, ..., amigo do autor.
Ora, dos próprios sectores dos depoimentos sinalizados pelo recorrente não resulta incorrecção da decisão do tribunal a quo.
Este fundou tal resposta no facto de as “testemunhas, com particular ênfase para o Dr...., pai do autor, terem declarado que a contratação do autor representou não uma grande distinção profissional mas antes social” (cfr., fls. 91).
Aparentemente, o recorrente entende que prestígio profissional e possibilidade maior de clientela é a mesma coisa, mas os quesitos faziam a separação das matérias, embora as coligassem. À promoção de clientela respeitavam os quesitos 2.º e 3.º, e, nesse segmento, a sentença deu como provado que “O exercício de funções na Academia Militar promovia o Autor na esfera dos seus potenciais clientes”, “E propiciava-lhe um maior êxito na angariação de clientela na Medicina privada”.
2.2.1. 2. Quesito 11.º
O recorrente sustenta a resposta afirmativa nos depoimentos das testemunhas ...,...,..., e
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta (cfr. fls. 91), em particular, no depoimento do médico psiquiatra ..., que acompanhou diversas vezes o autor na área da psiquiatria, já na sua infância e também na época em que o contrato com a Academia, foi rescindido. As testemunhas ... e ... confirmaram que o autor foi tratado por aquele médico.
Também o recorrente, apontando, embora, aqueles quatro depoimentos, dá particular ênfase ao da testemunha ... e, ainda, ao da testemunha ..., como se disse, pai do autor. Não se afigura incorrecta a posição do tribunal no realce do depoimento da testemunha
Ora, nos pontos essenciais, o seu depoimento desenvolveu-se da seguinte forma:
“P: Eu pergunto-lhe se quando ele saiu de lá, por essa altura, a seguir, se caiu num quadro depressivo que o obrigou a tratamento psiquiátrico por cerca de três meses?
R: Sim, foi por volta disso. Viveu uma situação depressiva.
P: Uma situação depressiva?
R: Sim eu não tenho muito que, enfim, há coisas da intimidade dele evidente, que não vou falar. Mas era uma situação depressiva, que, já um pouco a meus olhos, fazia ligação com uma situação também antiga, de maior sensibilidade, situações que tinham sido vividas, tinham sido tomadas como agressão à sua pessoa, à sua imagem como pessoa, e à sua imagem pessoal.
P: Doutor, as coisas que se ligavam à imagem pessoal, afectavam-no particularmente, é isso que o Doutor esteve agora a dizer? Não sei estou a tentar interpretar, perceber.
R: Sim seguramente.
P: É isso?
R: Sim.
P: Ó Doutor, mas o Doutor tratou-o?
R: Tratei.
P: Nesta altura?
R: Sim.
P: Quando ele saiu da Academia?
R: Sim, eu nessa altura vi-o.
P: Nessa altura viu-o. Doutor, ele precisou de ser medicado?
R: Eu sou avesso às medicações, prefiro utilizar os meios psicológicos. Tento, tentei, às vezes tento, em situações mais passageiras fazer a utilização da medicação. Mas... não lhe posso dizer se ele terá feito a medicação que tenha sido instituída.
P: Mas?
R: Mas a abordagem psicológica, claro que fez.
P: Acompanhou-o medicamente, como especialista, nessa altura?
R: Pouco, não muito intensamente, mas acompanhei-o várias vezes.
P: Várias vezes. Ele recorreu aos seus cuidados nessa altura?
R: Já vão lá salvo erro... dez anos.
P: Onze, doze, dez, sim. Mais. Doutor não saberia descrever, sem ir ao fundo da questão naturalmente, qual foi, qual era a situação dele na altura? Que tratamento lhe ministrou?
R: Sim, mas
P: Embora psicologicamente? E o período de tempo?
R: Como?
P: E o período de tempo o lapso de tempo?
R: Não lhe posso garantir. Até ao seu restabelecimento. Mas foram uns tempos.
P: Mas foram uns meses?
R: Foram uns meses.
P: Foram uns meses?
R: Meses, meses.
P: Tem a certeza, está seguro que foram uns meses?
R: Estou convencido disso, estou convencido disso.
P: Ah, está convencido disso. Então, o Doutor define isso como um tratamento psiquiátrico ou... A pergunta que se faz aqui, é que põe-se “um cuidadoso”, “caiu num quadro depressivo por ter saído da Academia Militar, quadro depressivo esse que o obrigou a um tratamento psiquiátrico cuidadoso”.
R: Chamam um tratamento psiquiátrico cuidadoso, a meu ver não se define só pelo tempo, pelo prazo em que decorre esse tratamento, a atenção, o interesse, e a procura da resolução da situação conflitual que se nos apresenta.
P: Está em condições de não ter dúvidas, é uma pergunta, de que isto foi o resultado, nessa altura, de ele ter saído da Academia Militar?
R: Bom, isso eu não quero dizer, não é, não posso proferir uma afirmação dessas.
P: Não pode afirmar?
R: Não posso afirmar uma coisa dessas”.
Mais à frente:
“P: Doutor disse há pouco que se lembrava que o Doutor ... não tinha precisado de tratamento a nível de fármacos. Então eu posso concluir que esta depressão não era assim tão grave. Porque se fosse uma depressão grave, um caso daqueles bastante graves, se calhar
R: Sim, posso dizer que não era uma depressão melancólica, não é, não era uma depressão que envolvesse riscos de suicídio. Mas enfim, era um compromisso, implicava um compromisso da eficácia de trabalho
P: Foi só nessa altura, ou noutras ocasiões?
R: Como?
P: Só nessa ocasião, Doutor? O Doutor disse que tinha outras vezes também.
R: Não. Na infância, eu acompanhei-o também”.
Mais à frente, ainda a mesma testemunha;
P: Não acha pouco tempo para uma pessoa ficar assim tão marcada com uma situação de um simples contrato, de duas horas por semana. Não acha...?
R: Pois eu não, eu não quero... não posso garantir, não é? Que a situação
P: Que a situação seja consequência
R: Foi o somatório de várias situações”. (cfr. fls. 187 a 189 dos autos).
Tendo em conta o citado depoimento, e, ainda, o conjunto dos demais depoimentos, entende-se que não é possível afirmar-se a inevitabilidade de uma resposta de sentido contrário à que foi dada pelo tribunal a quo.
O quesito tem, na sua base, uma sequência: a situação x a despertar a consequência y. A pergunta é formulada sobre a consequência.
Ora, os depoimentos não são incisivos; indicam, na realidade, que o autor atravessou uma situação depressiva, mas não impõem, com certeza, a resposta afirmativa ao quesito, atenta a dimensão e a profundidade nele contidas; e não se pode esquecer que o tribunal deu como provado que “A rescisão do contrato e a sua exoneração do cargo causou-lhe sofrimento moral e desconforto” “E acarretou-lhe desprestígio e humilhação”.
Agora, quanto aos quesitos a que foi dada parcial resposta positiva.
2.2.1. 3. Quesito 4.º
O recorrente sustenta a resposta completamente afirmativa nos depoimentos das testemunhas ...,...,... e
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: “Por acaso (…?...) também é por isso? Se o Autor projectava desenvolver e incrementar o futuro no exercício da Medicina Privada? Não sei se conhece esta ambição dele? À altura.
R: Sim conheço com certeza que sim, quer dizer, isso faz parte das ambições normais de cada médico, não é. Isso é evidente que sim.
P: Ele alguma vez fez-lhe menção disso? Transmitiu esses seus intentos? Seus dele?
R: Se eu percebi bem a sua pergunta, Sr. Doutor, portanto é…
P: As conversas que tinham (…?...)
R: Mas a pergunta concretamente é… a Medicina Privada?
P: Sim, sim.
R: Mas isso é óbvio. Com certeza que sim, quer dizer.
P: Penso, não sei se é óbvio. Há estomatologistas, suponho eu, que não se dedicarão à medicina privada. Se calhar…?
R: Pois não, é evidente que sim.
P: Se calhar o que eu digo não é verdade?
R: Pelo menos em estomatologia. Mas em estomatologia privada é uma coisa importante, como na medicina é uma coisa importante. É evidente que dentro das ambições da maioria dos médicos e nomeadamente do Dr.A..., sempre falámos nisso, não é, quer dizer…” (cfr. fls. 157 dos autos).
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: Sabe se em relação aqui ao Autor, ao Sr. Doutor A..., ele projectava ou tenciona desenvolver e aumentar no futuro a medicina privada nesse âmbito da estomatologia?
R: Pois, eu acho que é
P: Ele tinha esse projecto, essa ambição…
R: Isso é o projecto de qualquer médico, de qualquer médico e portanto automaticamente seria o dele.” (cfr. fls. 177 dos autos).
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
P: Doutor, o Doutor A... estava ou não interessado ou apostava em desenvolver a sua medicina privada?
R: Estava.
P: Estava, na altura?
R: Sim, sim”. (cfr. fls. 207 dos autos)
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
P: Ele ambicionava lançar-se na medicina privada?
R: Sim senhora.” (cfr., fls. 216 do autos).
Face a estes depoimentos, não se descortina razão para não se ter dado resposta completamente positiva ao quesito 4.º, resposta que não é, senão, uma ligeira extensão das respostas aos quesitos 2 e 3.
2.2.1. 4. Quesito 5.º
O recorrente sustenta a resposta completamente afirmativa nos depoimentos das testemunhas ...,...,... e
Do depoimento da testemunha..., destaca-se:
“P: Era uma ambição. Em parte ao lançar-se, ao almejar essa medicina privada, ele contava ou não, sentia-se impulsionado pelo exercício, pelo prestígio que advinha de ser estomatologista na Academia Militar. Se isso contava?
R: Eu já respondi isso antes Sr. Doutor, é evidente que sim. Quer dizer, no fim de contas, o ser médico na Academia Militar, uma instituição única, é prestigiante e, quer se queira quer não, e se entrarmos em linguagem comercial, traz clientes. Por isso é evidente que sim, quer dizer” (cfr. fls. 157 dos autos).
Do depoimento da testemunha..., destaca-se:
“P: Olhe, e o Sr. Doutor já me respondeu a isso, mas, se em parte nesse sonho dele se envolver na medicina privada, era apoiado no prestígio que granjeava num lugar num lugar como a Academia Militar?
R: Em parte sim, Sr. Doutor, em parte sim.” (cfr. fls. 178 dos autos).
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: Projecta.
R: Projecta em termos profissionais. E não só, mas também pessoais, mas essencialmente profissionais, as pessoas que o exercem, os profissionais que o exercem.
P: Concretamente, proporcionava-lhe angariar uma maior clientela? Para a medicina privada?
R: Sem dúvida. Por essa projecção social que, que o lugar assegura, digamos assim, ou proporciona.
P: Doutor, o Doutor A... estava ou não interessado ou apostava em desenvolver a sua medicina privada?
R: Estava.
P: estava, na altura?
R: Sim, sim.
P: E contava com isso, em parte? Com esse prestigio que lhe granjeava lá na Academia Militar?
R: É óbvio. Quer dizer, é óbvio.
P: Eu gostava que o dissesse.
R: Como?
P: Eu gostava que o dissesse.
R: Ah, sim, digo. Afirmativo, sim” (cfr. fls. 207 dos autos).
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: E eu pergunto se essa situação na Academia Militar se o projectava, estimulava e promovia para se lançar na Estomatologia a nível da medicina privada?
R: Nitidamente
P: E se o levava a granjear mais clientes e melhores?
R: Nitidamente” (cfr. fls. 215 dos autos).
Face a estes depoimentos, também aqui não se descortina razão para não se ter dado resposta completamente positiva ao quesito 5.º, resposta que, igualmente, não é, senão, uma ligeira extensão das respostas aos quesitos anteriores.
2.2.1. 5. Quesito 8.º
O recorrente sustenta a resposta completamente afirmativa nos depoimentos das testemunhas ...,... e
Ora, para além de não virem assinaladas, em concreto, as passagens que poderiam sedimentar a pretensão do recorrente, a verdade é que, tal pretensão não resulta do teor global dos mesmos depoimentos.
2.2.1. 6. Quesito 10.º
O recorrente sustenta a resposta completamente afirmativa nos depoimentos das testemunhas ... e
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: Ele viveu esse período que se seguiu, pelo menos nos primeiros meses em grande amargura? (…?...)
R: É mais uma observação à posteriori. Se me disser, perguntar isso agora e eu olhando para trás, com certeza que sim. Na altura, eu achei-o diferente. Neste momento percebo. Quer dizer não é neste momento agora aqui, mas à posteriori eu percebi isso que foi realmente um pouco um vexame, um pouco… Nós criamos imagens de nós próprios, e quando nos tiram as escadas, sentimo-nos mergulhados.” (cfr. fls. 160 e 161 dos autos).
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P:…e por isso, vivia em grande amargura nesse…
R: Grande amargura. E eu, e eu aconselhei-o a procurar uma, uma, uma solução médica e por isso é que ele se passou a tratar com o Doutor ...”.
Ora, o tribunal a quo remeteu para o que consta das respostas aos artigos 6.º e 7.º (fls. 90). Por isso, na sentença, considerou provado que a rescisão causara “sofrimento moral e desconforto”, e acarretara “desprestígio e humilhação”.
Sendo a “grande amargura” apenas afirmada, com maior sublinhado, pelo pai do autor, entende-se que não há elementos suficientes para censurar que, em resultado “da análise crítica”, o tribunal a quo se tenha cingido à resposta que deu.
2.2.1. 7. Quesito 12º
O recorrente sustenta a resposta completamente afirmativa nos depoimentos das testemunhas ... e
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: Ó Sr. Doutor se até Julho de noventa e nove o Autor manteve intacta e aberta a disponibilidade para o exercício da profissão na Academia Militar? Se ele ainda pensava, sabia que estava em curso um processo que veio a desembocar nisto de resto, se até ao fim do processo se ele ainda se mantinha, ainda acalentava essa esperança d voltar para lá?
R: Eu não posso responder-lhe a essa pergunta, se é Julho de noventa e nove, se é Maio de noventa e nove se é de Setembro de noventa e nove
P: Até lá à
R: ...recordo-me de, não muitas, mas algumas conversas que tivemos, em que eu perguntava-lhe às vezes, ocasionalmente, porque depois tentei nunca falar muito sobre isto, como é que estava a história da Academia, e o que ele me dizia é que “bom, ouve, pode ser que volte ainda. Eu gostava de voltar.” Quer dizer se foi nessa data, se sob o ponto de vista formal estavam intactas as hipóteses de voltar, eu não sei. Agora que ele tinha intenção, e que, agora não sei se consciente ou inconsciente, como disse de voltar, tinha!”
Do depoimento da testemunha ..., destaca-se:
“P: Se até Julho de 99 o autor ainda manteve intacta e aberta a disponibilidade para o exercício da profissão na Academia Militar isto é, enquanto esteve pendente o processo?
R: Mas é preciso, é preciso... eu acho que tem importância salientar aqui um facto isso: é uma pergunta que neste caso quase não tem razão de ser e eu vou explicar.
P: Diga Senhor Doutor.
R: A Academia Militar é uma Universidade e, por consequência, tem um estatuto diferente dos outros locais onde se exerce a medicina, porque a Academia Militar permite a acumulação mesmo com qualquer lugar do Estado.
P: Hum, hum”.
Mais à frente:
“P: Senhor Doutor isso para concluir aqui em ligação à pergunta que era se até Julho de 99 ele estava
R: Esteve sempre disposto a ir ocupar o lugar”. (cfr. fls. 218 dos autos).
Entende-se que o tribunal a quo, ao remeter para os factos constantes das alíneas N e O da especificação, que indicam o próprio requerimento do autor, de 12.7.99, no sentido da sua reintegração, fez bem. Aquele requerimento é a expressão de uma vontade. O quesito perguntava o que resultava das alíneas N e O da especificação e com maior precisão.
2.2.1. 8. Nos termos expostos, apenas há que considerar fixada, para além da matéria dada como provada na sentença, a de que:
- O autor projectava desenvolver e incrementar no futuro o exercício da medicina privada;
- Em parte impulsionado pelo prestígio que lhe advinha de exercer a especialidade na Academia Militar.
2.2.2. Vejamos, agora, o recurso principal e o restante do recurso subordinado.
O Réu ataca, unicamente, dois vectores da sentença.
- No respeitante à condenação por danos patrimoniais, o facto de o tribunal ter atendido às remunerações ilíquidas não recebidas e não às remunerações líquidas (cfr., conclusões a e b);
- No respeitante à condenação por danos não patrimoniais, a própria condenação, pois o Autor só terá sofrido simples incómodos, pelo que, a sentença ao atribuir valor pecuniário aos referidos danos violou o disposto no artigo 496º do Código Civil (cfr., conclusões c) a g); a admitir-se a condenação, ela não deveria exceder a importância de 1500 euros (cfr., conclusões h e i).
No recurso subordinado, o autor defende:
- Em sede de condenação por danos patrimoniais, que deveria ter sido considerada a desvalorização da moeda conclusões (5.ª e 6ª) e a perda de regalias da ADSE (7.ª), o que devia ter conduzido a maior condenação (8.º a 10.ª);
- Em sede de condenação por danos não patrimoniais, que devia ter sido determinada a quantia havia peticionado (11.ª e seguintes).
Vamos começar pelo que respeita aos danos patrimoniais.
2.2.2. 1.1. Há que notar que a sentença, em sede de condenação por danos patrimoniais, considerou que o “Autor sofreu prejuízos correspondentes às quantias que deixou de auferir em consequência da rescisão, e por causa dela”, e considerou, ainda, os lucros cessantes por o autor ter deixado “de poder contar com a angariação de clientela”.
O recorrente principal não discute a condenação, enquanto teve em conta os lucros cessantes, nem discute o quadro em que se moveu a sentença, à luz da “teoria da indemnização”, de que o autor teve um prejuízo correspondente às remunerações que não recebeu e que deveria ter recebido.
O recorrente principal apenas controverte, no respeitante à condenação por danos patrimoniais, o facto de o tribunal ter atendido às remunerações ilíquidas não recebidas e não às remunerações líquidas
O Estado intenta que se devia fazer uma separação entre a parte líquida e a parte ilíquida, só aquela devendo ser considerada.
Pode dizer-se que um problema deste tipo foi discutido no Acórdão deste STA de 16.5.2001, recurso n.º 41408 (em Apêndice Diário da República, de 8.8.2003, pág. 3853), num caso em que acabou por haver reintegração do funcionário demitido; aí se concluiu que a condenação era pelo total, embora o valor efectivamente a pagar devesse ter em atenção os descontos obrigatórios, pois só assim o reintegrado poderia usufruir em plenitude dessa reintegração (contagem para a aposentação, antiguidade, assistência na doença).
No caso dos autos, não há que fazer apelo a nenhuma teoria geral. Com efeito:
Em primeiro lugar, como refere o Autor, nas suas contra-alegações, da matéria provada não resulta a que é que se reportam os vencimentos considerados; essas remunerações foram peticionadas, sem discriminação, e assim foram provadas;
Em segundo lugar, estando provados os montantes daquelas remunerações, nos termos sobreditos, e considerando o quadro jurídico em que se moveu a sentença, e que não vem questionado, o tribunal tinha de os considerar, enquanto tal, na condenação;
Em terceiro lugar, o autor não foi reintegrado, pelo que não pode usufruir das contrapartidas inerentes aos descontos obrigatórios;
Por último, não vindo questionado no recurso o fundamento da sentença de que o “Autor sofreu prejuízos correspondentes às quantias que deixou de auferir em consequência da rescisão, e por causa dela”, não é possível, agora, proceder a uma destrinça que não foi realizada antes.
Improcede assim o que respeita às duas primeiras conclusões do recurso do Estado.
2.2.2. 1.2. Em sede de condenação por danos patrimoniais, o recorrente subordinado entende que deveria ter sido considerada a desvalorização da moeda conclusões (5.ª e 6ª) e a perda de regalias da ADSE (7.ª).
O recorrente levanta a questão da desvalorização da moeda, que deveria ser tida em conta, pois só após Setembro de 2000 começarão a vencer os juros de mora.
Da conjugação das conclusões 5 e 6 verifica-se que o recorrente centra o problema (como fizera, nas contra-alegações ao recurso principal, conclusões 4.ª e 5.ª), na necessidade de atender à desvalorização da moeda entre a data em que se viu privado dos vencimentos e a data a partir da qual aqueles valores serão actualizados pelo vencimento de juros de mora, isto é, da citação.
Comece-se por referir que, em princípio, o limite de condenação a que se reporta o artigo 661.º do Código de Processo Civil reporta-se ao pedido global e não aos pedidos parcelares.
Todavia, no caso presente, deve atender-se ao facto de o valor do pedido global ser o resultado de uma expressão matemática de adição da valoração pelo autor dos diversos tipos de danos que articulou.
Ora, no que respeita ao valor pelo qual computava os danos sofridos até à data da propositura da acção, isto é, o valor que considerava ser o adequado à reposição da situação que teria se não existissem esses danos (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil), incumbia ao autor indicá-lo no pedido.
E foi isso o que o autor fez.
O autor peticionou certos danos, que alegou verificados à data da proposição da acção, e indicou o seu valor monetário.
Eram esses danos e o valor de ressarcimento que o autor lhes coligava, que o tribunal tinha de averiguar, por confronto, nomeadamente, com a posição tomada e elementos fornecidos pelo réu.
No decurso do processo, até à sentença, em nenhum momento o autor requereu a actualização do montante que, no segmento respectivo, havia peticionado.
No caso, a sentença deu por provados os danos sofridos e valores alegados pelo autor, pelo que, no respectivo segmento, o autor obteve total ganho.
Assim, não pode ser censurada a sentença, que se manteve, simplesmente, nos termos que lhe foram suscitados (afigura-se que é nesta linha que se deve considerar, por exemplo, a doutrina dos acórdãos do STJ de 19.2.1992, em BMJ 525, e do n.º 13/96, de 15.10.96, para fixação de jurisprudência, em DR I Série-A de 26.11.96 e BMJ, 496, 169).
Noutra vertente, a actualização a que o recorrente se refere só poderia ser considerada pelo tribunal atendendo à desvalorização monetária ocorrida entre a entrada da acção e a sentença.
Mas, quanto a esse lapso de tempo, o autor, ora recorrente, pediu a condenação em juros de mora desde a data da citação, e assim também condenou a sentença.
Ora, como tem entendido maioritariamente a jurisprudência, não são cumuláveis a actualização ou correcção monetária e os juros de mora sobre o valor da indemnização atribuída a título de responsabilidade civil extracontratual – cfr., entre outros, os acórdãos deste STA de 09.11.95, rec. 36.549, de 11.03.99, rec. 38.843, de 16.3.04, rec. 1611/02, de 3.11.2004, rec. 811/03, e o Acórdão do STJ n.º 4/2002, para fixação de jurisprudência, de 09.05.2002, P.1508-01 (em DR I Série-A, de 27-06-2002).
E o recorrente não controverte, agora, a condenação em juros de mora desde a data da citação, pelo que, neste ponto, nada há a alterar.
Refere ainda o recorrente que “ (…) teve também o prejuízo – não computado na indemnização arbitrada – de haver perdido os consabidos benefícios de ser funcionário público e, nomeadamente, dos advindos, por inerência, como as regalias da ADSE”.
Já na petição, o Autor só referiu, individualizadamente, a ADSE (cfr. artigo 63.º), mas em nenhum momento concretizou os benefícios que, na circunstância, deixou de obter, por exemplo, falta de comparticipação em tratamentos ou medicamentos pagos.
Assim, não tendo sido provado qualquer prejuízo, não poderia ter sido levado em conta.
Não procede, pois, o que respeita, às conclusões 5.ª a 9.ª da alegação do recorrente subordinado.
Passemos aos danos não patrimoniais.
2.2.2. 2.1. São directamente opostas as teses dos dois recursos.
O recorrente principal entende que não há lugar a condenação, ou, pelo menos, que deve ser reduzida; o recorrente subordinado sustenta que deve ser atingido o montante que peticionou.
Considerando a posição já aqui tomada, quanto à fixação da matéria de facto, verifica-se que se mantêm os dados sobre que se baseou a sentença, cujos termos se recorda:
“Finalmente, alegou o autor ter sofrido danos não patrimoniais, traduzidos em quadro depressivo, a obrigar tratamento psiquiátrico, que a rescisão lhe acarretou, bem como desprestígio e humilhação.
Provou-se apenas que a rescisão e exoneração causou ao Autor sofrimento moral e desconforto (resposta ao quesito 6.º), desprestígio e humilhação (resposta ao quesito 7.º), bem como que nos tempos imediatos à rescisão omitiu esse facto dos amigos (resposta ao quesito 9.º)”.
E, depois de chamar à colação o artigo 496.º do Código Civil, considerou a sentença:
“Neste caso sobretudo a humilhação e desprestígios decorrentes da humilhação são de molde a merecerem essa tutela uma vez que atingiram valores e interesses por forma suficientemente relevante a serem indemnizáveis.
Face à relativa gravidade da lesão (apesar de existente não deixou o Autor numa situação de graves dificuldades económicas) e a culpa da Administração, é adequada a fixação de 1.000.000$00 (4987,98 euros) a título de danos não patrimoniais”.
Não se esqueça que extravasa o objecto dos recursos a discussão sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Eles foram dados como assentes na sentença e não são objecto de impugnação em nenhum dos recursos, nomeadamente nas respectivas conclusões, que delimitam o seu âmbito (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC).
O facto ilícito consistiu na rescisão do contrato que ligava o Autor à Academia Militar. A rescisão foi efectuada com fundamento em “conveniência de serviço”.
Esta rescisão veio a ser anulada por incompetência do autor do acto, violação de lei e insuficiência de fundamentação.
Quanto a este último vício, disse a sentença anulatória:
“A fundamentação do acto recorrido limitou-se à indicação de «conveniência de serviço».
Mas tal fundamentação, demasiado vaga e não concretizada em factos de que se pudesse deduzir aquela conveniência de serviço, é por demais evidente que se torna insuficiente de fundamentação” (cfr., fls. 38 dos autos).
Pode ver-se, assim, que não consta do acto, nem dele resulta, qualquer consideração vexatória ou de menor apreço em relação às qualidades profissionais ou pessoais do Autor.
Apesar disso, encontra-se provado o “sofrimento moral e desconforto”,“desprestígio e humilhação”.
Nos termos do artigo 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (n.º 3).
Como é comum doutrina, e se repetiu, por exemplo, no Acórdão deste STA de 16.12.2003, rec. 565/03 (em Acórdãos Doutrinais 507, 383) a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos” (Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, 2. edição, anotação I ao artigo 496.º).
A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita – artigo 70.º do CC.
Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º.
Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma dor que um cidadão comum retém como desprezível. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Por outro lado, na fixação da indemnização o tribunal respeitará as regras da equidade.
Apela-se, aqui, ao “prudente arbítrio” do juiz (Pessoa Jorge, pág. 595), à subordinação “às regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Antunes Varela, ob. cit., pág. 531, nota 4).
No caso concreto, afigura-se que se deve distinguir a humilhação do sofrimento moral, desconforto e desprestígio.
Quanto à humilhação, que o Autor provadamente sofreu, é um sentimento que não se deve considerar inerente às circunstâncias do caso. Essa humilhação seria de esperar perante um acto que fundamentasse a rescisão em actuação ou omissão do autor, ou na sua personalidade. Mas não foi isso que ocorreu. Assim, nas circunstâncias do caso, não seria de esperar tal dano.
Ora, como se disse, a gravidade do dano deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada (cfr., por exemplo, Ac. do STJ de 4.3.2004, processo 3B4439, repetindo outro, e referenciando Antunes Varela).
Quanto ao sofrimento moral e desconforto, é natural que alguém que vê extinto o seu contrato de trabalho se sinta desconfortável e sofra moralmente; porém, considerando os termos concretos da perda do contrato em equação, aquele sofrimento e desconforto tem uma directa ligação com a preocupação pelos danos patrimoniais que acarreta.
Já o desprestígio é um elemento objectivo, é um desvalor perante os outros.
Todavia, nem esse desprestígio e mágoa a ele inerente, nem o sofrimento moral e desconforto assumiram, no caso, dimensão capaz de suportar o montante compensatório pelo qual foi mensurado.
Considera-se, antes, atentas as características do acto ilícito, fonte do dano, a culpa do Réu, a condição do Autor e o tipo de lesão, que deve fixar-se em 300.000$00, tal como, subsidiariamente, aponta o recorrente principal.
3. Pelo exposto, acordam em dar parcial provimento ao recurso principal condenando-se o réu Estado nos termos da sentença, com excepção do que respeita ao montante a título de danos patrimoniais.
Assim, o Réu fica condenado a pagar ao Autor a quantia de 18.174.330$00 (16.6374.330$00+1500.000$00+300.000$00), ou seja, €90.653,18 (noventa mil e seiscentos e cinquenta e três euros e 18 cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se do restante pedido.
É negado provimento ao recurso subordinado.
Custas pelo Autora, na proporção do vencido, no recurso independente (o Réu está isento, artigo 2.º, n.º 1, a) do CCJ, na redacção anterior ao DL n.º 324/2003); custas pela Autora, no recurso subordinado.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005. – Alberto Augusto de Oliveira- (relator) – Políbio Henriques – Rosendo José.