1. Não cabe na previsão da al. b), n. 2, do art. 300 do Codigo Penal, o tecnico de contas que, tendo-se obrigado por mero contrato particular a prestar determinados serviços ao queixoso, tiver dissipado em seu proveito quantias que tenha recebido deste para efectuar diversos pagamentos.
2. Devera entender-se que relativamente aos anos de 1987 e 1988 so sera de julgar como valor consideravelmente elevado o que ronda os 500 contos ou supere este montante.
3. Com a entrada em vigor da Lei n. 109/91, de 17 de Agosto, sobre a criminalidade informatica, passou a existir uma definição legal do conceito de " valor consideravelmente elevado ", que e aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da pratica do facto.
4. Comete um crime de abuso de confiança na forma continuada p. e p. pelos artigos 300 n. 1 e 78 n. 5 do Codigo Penal, o arguido que, no ambito de um contrato de prestação de serviços, durante os anos de 1987 e 1988, recebeu diversas quantias em dinheiro, sendo a de montante mais elevado cerca de 395 contos, para efectuar o pagamento de impostos e contribuições, tendo-as, porem, dissipado em seu proveito.
5. E competente para o julgamento o tribunal singular.