I- O recurso hierarquico necessario do despacho que indefere o pedido de revisão de lucro tributavel, com o fundamento em injustiça grave e notoria, não esta sujeito ao prazo especial de 8 dias previsto no paragrafo 1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- O prazo para a interposição do aludido recurso e de
30 dias, por aplicação do disposto no paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Tribunal, conjugado com o disposto no artigo 79 do mencionado Codigo, na redacção do Decreto-Lei 408-A/75, de 5-8.
III- E irrelevante, para o efeito, o facto de o interessado declarar na petição de recurso hierarquico que interpõe este recurso ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 138, depois de ter pedido a revisão do lucro tributavel ao abrigo do mencionado artigo 79, sendo tal pedido tambem indeferido ao abrigo da mesma disposição.
IV- No regime em que o secretario de Estado tinha competencia propria para resolver sobre a materia de certa petição e esta tenha sido dirigida ao ministro não se forma o indeferimento tacito por falta do dever legal de decidir.