I- Consubstancia despacho liminar de instauração de processo disciplinar a que se refere o artigo 50 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o despacho em que a entidade competente para o efeito (presidente do Instituto de Antonio Sergio do Sector Cooperativo) declara que os factos constantes no "auto de noticia" são passiveis de procedimento disciplinar e em que solicita ao Ministro do Planeamento e da Admnistração do Territorio, em cujo ministerio a data aquele se integrava, por força do n. 2 do artigo 1 do DL 130/86, de 7 de Junho, a nomeação de um instrutor não pertencente ao quadro de pessoal do referido Instituto, como e facultado pelo n. 2 do artigo 51 do citado Estatuto.
II- Não releva como auto de noticia a queixa designada como tal pelo superior hierarquico do arguido que a elaborou, apesar de ter presenciado os factos, se não lhe foi atribuido o valor probatorio a que alude o artigo 49 do Estatuto Disciplinar, e dai que igualmente não releve a omissão de formalidades essenciais previstas no artigo 47 do mesmo diploma.
III- Não ha erro nos pressupostos de facto se o despacho punitivo se baseou na realidade apurada na fase probatoria do processo disciplinar.
IV- Constitui violação do dever de correcção, previsto na alinea f), n. 4, do artigo 3 do Estatuto Disciplinar, e punivel pela alinea d), n. 2, do artigo 23 do mesmo Estatuto, ter o arguido forçado o cumprimento do seu superior hierarquico, em tom indignado, no local de serviço e na presença de outros funcionarios, sendo ja pessimo o relacionamento pessoal e profissional entre ambos.