Cumpre decidir:
Os factos em que assenta a intervenção ora provocada justificariam, eventualmente a sua admissibilidade, se a indemnização tivesse sido formulada em processo civil, nos termos dos artº 351 e 352 do Código de Processo Penal.
No entanto, encontramo-nos em processo penal e a acção aqui "enxertada" perdeu necessariamente a sua autonomia processual, por força do principio de adesão ou interdependência consagrado no artº 71 do Código de Processo Penal.
A compenetração das duas acções é limitada, pois que se verifica sempre uma primazia das regras processuais penais que se sobrepõem, em regra, ás normas do processo civil (Vd Cavaleiro Ferreira, Curso, I vol. Pág. 16).
Ora, em face da regulamentação estabelecida nos artº 77 e 78 do Código de Processo Penal, esgotam-se com o pedido e com a contestação os trâmites do pedido de indemnização, não fazendo tais preceitos referência a qualquer outro articulado nem a qualquer dos incidentes de terceiros previstos nos artº 320 a 359 do Código de Processo Civil e referindo-se o artº 73 daquele diploma apenas a intervenção voluntária das pessoas com responsabilidade civil (o que não é o caso).
E, amnistiado a infracção penal, mas prosseguindo o processo para fixação de indemnização, o pedido civil "enxertado" continua sujeito aos princípios que regem o processo penal.
Por outro lado, não são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil, nos termos do artº 4 do Código de Processo Penal, pois que, para tal, necessário seria, em primeiro lugar, que se estivesse perante um caso omisso, e nada autoriza a supor tal, face à regulamentação estabelecida no Código de Processo Penal para o pedido de indemnização.
Entendo, assim, não ser admissível o incidente de intervenção requerido, razão pela qual o indefiro e condeno a requerente nas custas do incidente com 2 UC de taxa de justiça a que deu azo. - artº 520 al. a) do Código de Processo Penal e 185 al. b) do CCJ. Notifique.
...»
É este o circunstancialismo a considerar.
Como do mesmo claramente resulta, o presente processo prosseguiu apenas para se poder proceder à apreciação do pedido cível formulado pelo lesado.
Daí deriva que, no caso, manifestamente, não pode ser usado o argumento tirado do disposto no artº 82, nº 3 CPP para concluir que na acção penal não é possível o incidente de intervenção principal provocada (como aconteceu no Ac. Rel. Porto de 3-2-99, in C.J., XXIV, I, 237, citado no despacho de sustentação, a fls. 237), porque já não se pode pôr a hipótese de se entender que «...as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil...» são «...susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.»
Isso é tanto mais evidente quanto é certo que o legislador, com o disposto no artº 11 da Lei nº 29/99, de 12/5, quis alargar a competência dos tribunais criminais ao conhecimento do pedido de indemnização cível formulado, apesar da extinção do procedimento criminal por virtude da amnistia decretada no artº 7 da aludida Lei. Não se afigura, pois, que, concretamente, possam ser invocadas razões de inadequação do processo penal para se poder concluir, desde logo e sem mais, no sentido em que o fez a decisão recorrida.
Será que, consoante se entendeu no despacho recorrido, a admissibilidade, no processo penal, do incidente de intervenção provocada previsto no artº 325 do CPC está, inequivocamente, afastada, mercê do consignado nos artºs 73, 77 e 78 do CPP?
Afigura-se-nos que não.
Vejamos:
A propósito do artº 73 do CPP (cuja epígrafe é - Pessoa com responsabilidade meramente civil) esclarecem Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho (respectivo Código anotado - 1º Vol., 1996, pág. 346):
«Na Comissão Revisora do Código pôs-se a questão de saber se neste preceito estava também abrangida a hipótese de intervenção provocada, pelo lesado, das pessoas com responsabilidade meramente civil.
A referida Comissão pronunciou-se de modo negativo sobre o problema, tendo o Procurador-Geral da República salientado que a intervenção provocada estava prevista no nº3 do artº 74 e que o que se pretendeu com o nº 2 do artº 73 foi dizer que, para além do modo provocado, as pessoas com responsabilidade civil podem intervir voluntariamente (cfr. Acta nº 5, de 91-03-26).»
E textua o citado nº 3 do artº 74 do CPP.
«Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica ao arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.»
Aliás, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, I Vol., pág. 255): « Tudo se passa nos mesmos termos em que é permitida a intervenção de terceiros no processo civil. »
Isto é, a admissibilidade, no processo penal, do incidente de intervenção provocada previsto no artº 325 do CPC não só não está afastada como é, claramente, permitida pelo artº 74, nº 3 do CPP.
Como certeiramente se aduz na motivação do recurso (fIs. 229):
« ...a possibilidade de intervenção voluntária no processo penal prevista no artº 73, 1, reforça a ideia de que nem sequer era necessário ao Legislador falar na intervenção provocada, pois está naturalmente consentida e incluída na disposição no artº 71 e 73 e 74 do CPP.
Na verdade é bastante difícil defender que um qualquer lesado pelo acto praticado pelo arguido pode vir ao processo apresentar o seu pedido indemnizatório, mas lhe é negado servir-se da intervenção provocada para acudir ou curar a ilegitimidade passiva da petição onde se encontra o pedido já formulado e já introduzido nos autos.
Isto é, defende-se que intervenham todos quanto se encontrem com direito a indemnização, mas o ofendido que até já formulou o seu pedido fica condenado ao não procedimento do seu pedido, porque não pode socorrer-se da intervenção provocada, quando o Legislador tão amplamente no artº 73, 1 consente a outra intervenção, ou seja, a voluntária. E o que mais nos ajuda a defender o nosso ponto de vista, é que intervenção provocada ou intervenção voluntária, têm a mesmíssima natureza, ou diremos mesmo a mesma identidade ...»
É que, como ainda, com razão, se acrescenta na motivação (fls. 231):
«O artigo 74º do CPP, no seu nº 2 consagra que a intervenção processual do lesado se dirige ou se restringe à sustentação do pedido e à prova desse mesmo pedido.
O seu nº 3 garante aos intervenientes na lide civil a sustentação e a prova das questões civis a julgar no processo.
Ora a questão da legitimidade das partes é julgada pelo Juiz criminal.
Sustentar o pedido significa apoiar e viabilizar a petição do pedido, ou seja, pelo menos introduzir o pedido no processo e conforme é facultado no processo civil, contra quem deve ser, recorrendo se necessário ao meio disponibilizado, ou seja, à intervenção provocada. Obviamente que a expressão prova se há-de referir à fase posterior e naturalmente ao julgamento.
Por isso é que se defende que a intervenção provocada é direito que está previsto na lei processual penal. Agora no artº 74, 2 e 3 CPP e como já referido atrás nos artº 71 e 73.
Por outro lado quem dá o direito, tem a certeza de também ter dado os meios capazes de garantirem o exercício desse direito. E os artºs 74, 2 e 3, 71 e 73 CPP contêm as disposições que facultam o exercício da intervenção provocada para, se necessário, a ela recorrer quem já formulou o pedido da indemnização.
É por isso caso previsto na lei penal o recurso à intervenção provocada para garantir a legitimidade das partes na lide civil "enxertada" no processo penal .»
O recurso tem, portanto, de proceder, já que o despacho recorrido, porque se nos afigura ter, por erro de interpretação, violado, além do mais, o consignado nos artºs 4 e 74, nº 3 do CPP, não pode subsistir.
Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso do demandante (E) e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que, considerando ser admissível o incidente de intervenção requerido, o aprecie e decida em conformidade.
Não há lugar a tributação.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa 11 de Abril de 2000
Dr. Pulido Garcia
Dr. Cabral Amaral
Dr. Marques Leitão