I- A transição para as novas carreiras previstas no Decreto Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, a efectuar, conforme preceitua o seu artigo 14, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas a data da sua entrada em vigor, envolve um juizo tecnico de equiparação dessas funções com as especificações no artigo 5 para cada uma das novas carreiras, so censuravel contenciosamente com fundamento num erro grosseiro.
II- Viola a lei por ofensa da alinea c) do n. 1 do artigo 14, referido no artigo 9 do Decreto Regulamentar n. 10/83, o despacho que faz transitar para a carreira de auxiliar de alimentação um agente que tinha mais de dez anos de serviço atendivel e a quem fixou a categoria correspondente a 2 classe.