I- A consagração legal da sanção pecuniária compulsória destina-se a fazer pressão sobre a vontade do devedor e a vencer a sua resistência, levando-o a cumprir voluntariamente as obrigações não susceptíveis de cumprimento forçado (obrigações de prestação de facto infungível), reforçando, desta forma, a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
II- A sanção pecuniária compulsória tem de ser requerida pelo credor e só pode ser decretada pelo tribunal em sede de acção declarativa.
III- Tendo a sentença da 1ª instância, confirmada na Relação, condenado a entidade patronal em retribuições vencidas e em sanção pecuniária compulsória a favor do trabalhador, todos os segmentos condenatórios, inclusive este último, incorporam o título executivo.
IV- Tendo sido fixado na Relação, em recurso de revista, o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir o efeito devolutivo, pode, desde logo, o trabalhador deduzir acção executiva em ordem a ser pago por todas essas quantias.
V- Daí que improcedam embargos do empregador no sentido da inexigibilidade dos valores da sanção pecuniária compulsória, a pretexto de só serem devidos com o trânsito da sentença declarativa.
VI- Os valores da dita sanção, como os restantes remuneratórios - e a própria imposição de eventual reintegração - computam-se desde a data da prolacção da sentença, se confirmada intercalarmente.