I- Havendo a 1ª instância considerado materialmente competentes os tribunais comuns para o conhecimento do objecto da acção - acção sobre responsabilidade contratual (empreitada) - e havendo a 2ª instância considerado haver-se formado caso julgado formal sobre tal decisão, decisão esta última também não impugnada sobre este específico ponto, há que considerar definitivamente arrumada a questão da competência "ratione material".
II- Não consubstancia "assunção de dívida" um simples ofício subscrito pelo presidente de uma Câmara Municipal (co-ré), no qual se comunica ir ser inscrita determinada dotação no "plano de actividades e orçamento" para determinado erro financeiro, com vista ao pagamento do preço contratual ao respectivo destinatário, já que a validade de tal declaração negocial pressupõe uma deliberação prévia da assembleia municipal para o efeito.