I- Por imperativo do n. 3 do artigo 91 da Lei 47/86, de 15/10, o Magistrado e obrigatoriamente ouvido sobre o relatorio do Inspector, ao qual pode responder fornecendo os elementos que tenha por convenientes.
II- De acordo com o n. 4 do mesmo artigo, das considerações do Inspector sobre a resposta do inspecionado ao relatorio dar-se-a conhecimento a este ultimo.
III- Ao inspeccionado e vedado reagir contra tais considerações, tendo a sua comunicação apenas em vista torna-lo desde logo ciente da medida em que encontraram acolhimento no Inspector.
IV- Tal comunicação configura formalidade não essencial, na medida em que não tem em vista assegurar direitos ou interesses legitimos do administrado e a sua omissão não conduz a alteração da decisão de fundo.