IIFUNDAMENTAÇÃO
A Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário até então invocado nos autos.
Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado:
“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”
Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”
Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se a dissensão quanto a ser a decisão recorrível.
A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório.
Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €8.099,36, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil).
Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”
Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.
Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220.
Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €8.099,36, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista.
Sustenta, todavia, a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., que será de admitir a revista uma vez que a Reclamante estruturou a respetiva interposição como revista excecional com invocação expressa das alíneas a) e c) do art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, sujeita a apreciação preliminar sumária a proferir no âmbito próprio do Supremo Tribunal de Justiça (“formação”).
Diga-se, a propósito, que o recurso de revista é apenas um, ainda que a sua admissibilidade possa ocorrer por via normal ou por via excecional.
Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excecional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, com exceção da dupla conforme entre as decisões das instâncias.
Impõe-se, assim, sublinhar que está consolidada a orientação de que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível, sendo que nem outra orientação seria de acolher na medida em que, a não ser neste enquadramento técnico jurídico, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, o que, de resto, encerraria manifesta incongruência, relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.
Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.
Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de discretear, mantendo-se o despacho reclamado.”
A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista excecional, improcedendo a invocada nulidade por omissão de pronuncia e insuficiência de fundamentação.
Na verdade, a nulidade da decisão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”.
Anota-se que o Tribunal não se encontra vinculado a analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelos litigantes em abono das suas posições, tão somente resolver as questões que lhe tenham sido colocadas, tomando em atenção a configuração que as partes deram ao litígio trazido a Juízo, considerando, assim, os factos jurídicos donde emerge a pretensão deduzida, a par desta mesma pretensão deduzida, outrossim, das exceções porventura invocadas pelo demandado, o que equivale por dizer que questões serão apenas tão só aquelas que integram matéria decisória, nunca perdendo de vista a pretensão que se visa obter.
É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada, importando saber, por isso, se o aresto proferido padece da alegada nulidade.
Outrossim, a nulidade em razão da insuficiente fundamentação de (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional – art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1, do citado art.º 615º, do Código de Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Escrutinada a decisão, distinguimos, com utilidade,
“Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €8.099,36, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil).
(…) só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
(…) Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €8.099,36, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista.
Sustenta, todavia, a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., que será de admitir a revista uma vez que a Reclamante estruturou a respetiva interposição como revista excecional com invocação expressa das alíneas a) e c) do art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, sujeita a apreciação preliminar sumária a proferir no âmbito próprio do Supremo Tribunal de Justiça (“formação”).
Diga-se, a propósito, que o recurso de revista é apenas um, ainda que a sua admissibilidade possa ocorrer por via normal ou por via excecional.
Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excecional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, com exceção da dupla conforme entre as decisões das instâncias.
Impõe-se, assim, sublinhar que está consolidada a orientação de que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível, sendo que nem outra orientação seria de acolher na medida em que, a não ser neste enquadramento técnico jurídico, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, o que, de resto, encerraria manifesta incongruência, relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.
Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.”
Reconhecida a inteligibilidade do aresto proferido, entendemos não se justificar a invocada nulidade, antes parecendo reconduzir, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal ad quem, o que, não deixando de ser legitimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado, cremos que jamais poderá ancorar qualquer sustentação da arrogada nulidade da decisão singular.
E não se diga, como sustenta a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. que a decisão singular que não admitiu a revista excecional viola o direito constitucional, nomeadamente, os princípios da legalidade, igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados nos artºs. 20º, 13º, 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito, acompanhando jurisprudência consolidada: “(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Cotejada a traçada interpretação das normas dos artºs. 629º n.º 1, 672º e 671º n.º 3, todos do Código de Processo Civil, atinente à admissibilidade da revista excecional, não divisamos qualquer afronta ao consignado princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, outrossim, princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.
Impõe-se reconhecer que com a interpretação dos normativos adjetivos civis enunciados não se coarta, injustificadamente, o direito da Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, pelo Tribunal, ocorre, isso, sim, a constatação de que a causa que pretende ver revista por este Supremo Tribunal de Justiça, não cumpre os requisitos de admissibilidade do recurso em causa.
Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais.
Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.
Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação dos princípios constitucionais, quando os aludidos normativos adjetivos civis estabelecem que para a admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre
Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos pressupostos exigidos para a admissibilidade da revista a que a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. estava obrigados, importa reconhecer a correção da subsunção jurídica discreteada.
Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer direito da litigante, Recorrente/Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., não encerrando a orientação traçada, decorrente da interpretação dos enunciados normativos adjetivos civis, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, outrossim, dos princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.