I- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode exercer censura sobre a fixação dos factos feita pelas instancias, salvo nos casos excepcionais a que se refere o n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- Os documentos autenticos apenas fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivos e factos neles atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juizos pessoais do documentador so valem como elementos sujeitos a livre apreciação do julgador.