I- O recurso para o Pleno é um mero recurso de revista pelo que se encontra fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação, tal como foram realizados pela Secção.
II- Tendo o acto expropriativo aprovado o projecto de determinado "Conjunto-Habitacional" e declarado a utiIidade pública da expropriação dos terrenos para implantar aquele projecto, sem qualquer referência a limites de construção para "habitação social", não ocorre desvio do fim da expropriação a afectação de parcela de terreno a habitação não considerada "habitação social". E que está em conformidade com o projecto de conjunto.
III- Não constitui desvio do fim da expropriação a inserção no Conjunto Habitacional de espaços para comércio e outros equipamentos sociais que não descaracterizam a noção de "Conjunto Habitacional" e que estavam previstos no respectivo projecto.