2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Entendeu o julgador da 1ª instância, que “mesmo que pelos motivos supra expostos chegássemos à conclusão que a cláusula que ora se aprecia é proibida e, por isso, nula, a verdade é que a mesma acaba por expressar o que a lei (cfr. artº 86º, n.º 2, 1ª parte, do C.P.C.) impõe para os casos em que não existe convenção de foro. Na situação em apreço o foro convencionado é coincidente como foro legal – Lisboa”.
Decidiu, por isso, que o tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a acção é o da comarca de Lisboa.
Com o devido respeito, não é esse o nosso juízo.
Vejamos.
Em termos de facto, importa ter em conta (assente) que:
- -As autoras residem em V. N. de Gaia, trabalhando a primeira no Porto, enquanto a segunda, nascida em 1935, é pessoa doente;
- -As rés têm delegação no Porto;
- -Na petição, as autoras dirigem a acção contra as rés, indicando, expressamente, a delegação das demandadas no Porto;
- -No clausulado dos contratos celebrados pelas partes estabelece-se que para os litígios relacionados com a interpretação e execução do contrato ou dele decorrentes é competente o foro da comarca de Lisboa.
O estatuído no artº 74º, nº 1, do CPC, não tem aplicação no caso em apreço.
Na verdade, a norma em causa não visa regular todas as acções que tenham por fonte um contrato, mas antes aquelas cuja finalidade (obviamente aferida pelo pedido formulado) seja uma das enunciadas naquele segmento normativo.
As autoras pretendem, no essencial, ver declarada a invalidade (nulidade) dos contratos de compra e venda e crédito em conta corrente celebrado com as rés.
Ora, a referida norma (artº 74º, nº 1) abrange tão somente as acções destinadas a tutelar o interesse do credor no caso de o devedor não cumprir, concretamente a exigência de cumprimento, a indemnização pelo não cumprimento, a resolução do contrato e a condenação em obrigações decorrentes da resolução.
Seguramente que, em face da causa de pedir e do pedido formulado pelas demandantes, a situação fáctica e jurídica vertida na petição inicial não se enquadra na previsão do mencionado artº 74º, nº 1, do CPC.
No caso, importa atender ao estatuído no artº 86º, nº 2, do CPC: é competente o tribunal onde se situam as delegações das sociedades rés quando a acção é dirigida contra essas delegações.
Como se ponderou, e bem, na decisão recorrida, a propósito do pacto de competência constante dos contratos, “estabeleceu o legislador regras, cujo cumprimento impõe como condição de inserção nos contratos de cláusulas contratuais gerais, e definiu proibições (absolutas e relativas), a cujo não acatamento associou como consequência a nulidade dessas cláusulas. É o caso, para o que aqui nos interessa, da alínea g) do artº 19º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção revista pelo Dec.-Lei n.o 220/95, de 31 de Janeiro, que, sob a epígrafe "Cláusulas relativamente proibidas", preceitua que "São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (...) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem". Tendo presente a redacção da norma, cumprirá ponderar em cada caso concreto quais os interesses em jogo e, em função dos mesmos, aferir se, existem de facto graves inconvenientes para uma das partes e, a par disso, se os interesses da outra parte não justificam a convenção do foro, só então se podendo concluir tratar-se de cláusula proibida”.
Ora, afigura-se-nos que aludido pacto de aforamento, atendendo ao restante circunstancialismo fáctico apurado, deve ser afastado no caso, constituindo clausulado proibido, de acordo com o citado art. 19º, al. g), do DL nº 446/85, de 25/10, já que a atribuição da competência exclusiva ao tribunal da comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para as recorrentes. Determinaria a necessidade de se deslocarem a Lisboa, mandatário incluído, com as despesas daí decorrentes. A apresentação das testemunhas em Lisboa seria excessivamente onerosa, tendo que ser custeada a respectiva deslocação e alojamento, sem prejuízo do disposto nos arts. 621º e 623º, do CPC.
Por outro lado, não parece, razoavelmente, existir da parte das recorridas um interesse de tal forma relevante na atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa, que justifique os excessivos sacrifícios das autoras.
As agravantes afirmam que a decisão recorrida enferma de vício de contradição entre fundamentos e decisão em consonância com o disposto no artº 668º, n.º 1, als. c), do CPC.
Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994, II, 263, 1995, II, 57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Pensamos que a decisão final recorrida se mostra, aparentemente, coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma.
A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, o que ocorre, no caso em apreço, um erro de apreciação, a sindicar no presente recurso, mas não a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista no nº 1, al. c), do artº 668º, do CPC.
O julgador a quo refere que “convém não descurar que tal como as AA. configuram a acção, é evidente que demandam a sede principal de cada uma das Rés, apesar de identificarem estas últimas com referência à morada das respectivas delegações”.
Não é esse o nosso entendimento.
Com efeito, como vimos, a acção vem, explicitamente, dirigida contra as delegações das rés, no Porto, e não contra a sede da administração central das demandadas.
Deste modo, preceitua o nº 2, do artº 86º, do CPC, deverão as rés ser demandadas na comarca do Porto.
O tribunal territorialmente competente para apreciar e decidir a acção é o da comarca do Porto, local da delegação das sociedades comerciais demandadas.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.