Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – A assistente “AA, Lda.”, tanto quanto se percebe do extenso requerimento junto, inconformada com a intervenção de determinados juízes nos processos cíveis por ela instaurados contra BB e CC (processos n.º 1665/05.2TBVIS e n.º 1734/11.0TBVIS), intervenção que gerou no seu espírito desconfiança sobre a justiça das decisões proferidas e dos procedimentos adoptados nos tribunais em que esses juízes se encontravam colocados, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, requereu que este tribunal recusasse a intervenção do Sr. juiz conselheiro Dr. DD na apreciação do recurso por ela interposto no processo em epígrafe por ele ter subscrito os acórdãos proferidos em 17 de Abril e 28 de Junho de 2018 no recurso contencioso de actos do Conselho Superior da Magistratura (processo n.º 26/17.5YFLSB) que não reconheceram a legitimidade da requerente para impugnar a decisão de arquivamento de uma queixa por ela apresentada naquele Conselho contra alguns desses magistrados, e por ele ter declarado no incidente de recusa apenso ao processo n.º 3/17.6YGLSB que não interviria como adjunto na apreciação do recurso interposto nesse processo por, depois de o mesmo ter sido distribuído ao Sr. juiz conselheiro Dr. EE, ter sido nomeado como juiz conselheiro e colocado na 3.ª secção um outro juiz conselheiro que, na ordem de antiguidade, se seguia ao relator, o qual passaria a ser o adjunto no indicado processo, o que veio a dar origem a que aquele outro incidente de recusa do Sr. conselheiro DD tivesse sido declarado extinto por inutilidade superveniente da lide.
O juiz visado pelo presente incidente pronunciou-se sobre o requerimento apresentado dizendo que não se tinha declarado impedido no processo por entender que não existia qualquer das situações que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Código de Processo Penal, geraria impedimento, tendo a sua intervenção no âmbito do recurso contencioso sido pautada pela independência e imparcialidade ínsitas ao funcionamento do poder judicial, independência e imparcialidade que se mantinham, não existindo relação causal entre o objecto desse processo e aquele em que o presente incidente de recusa foi suscitado.
2 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, «[a] intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua parcialidade», acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que «[p]ode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º».
3 – Apreciemos então o pedido de recusa apresentado pela assitente “AA, Lda.”, que tem por base a intervenção do Sr. juiz conselheiro em dois outros processos, o n.º 26/17.5YFLSB e o n.º 3/17.6YGLSB.
Comecemos por este último.
Estranha a requerente que o Sr. juiz conselheiro, satisfazendo até, pelo menos aparentemente, a sua pretensão, tenha declarado no incidente de recusa da sua intervenção nesse processo que, dada a nomeação e colocação na 3.ª secção de um outro juiz conselheiro que se seguia na ordem de antiguidade ao relator, não interviria na apreciação do recurso nele interposto, o que veio a estar na base da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Muito embora se possa discutir hoje a bondade do fundamento legal dessa posição, ela tem como fundamento o expressamente estabelecido, de 1961 até 2007, na parte final do n.º 2 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, que estabelecia que a designação dos juízes adjuntos se fixava no momento em que o processo lhes fosse com vista e subsistia ainda que o relator fosse substituído. Sustenta-se que a eliminação desse segmento da norma não pretendeu alterar o critério nele estabelecido mas derivou da alteração da tramitação dos recursos nos tribunais superiores. Como reforço dessa ideia, invoca-se o facto de o actual Código de Processo Civil ter mantido, no seu artigo 203.º, que a distribuição, no que toca aos tribunais superiores, visa designar o juiz que há de exercer as funções de relator e não também a designação daqueles que intervirão como seus adjuntos.
Nada de estranho há, portanto, nessa tomada de posição que possa constituir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. conselheiro.
No que concerne aos acórdãos proferidos no processo de contencioso n.º 26/17.5YFLSB há que dizer que nos mesmos o tribunal não apreciou a relação material controvertida, tendo-se limitado, no primeiro, a rejeitar o recurso interposto da decisão do Conselho Superior da Magistratura por falta de legitimidade da recorrente e, no segundo, a indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do anterior acórdão.
Não se vislumbra, por isso, que tenha existido da parte do Sr. juiz conselheiro qualquer intervenção processual noutro processo que possa gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, razão pela qual o pedido não pode deixar de ser indeferido.
4 – Um tal pedido é, a nosso ver, manifestamente infundado, o que deve dar origem à condenação da requerente nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal.
Essa condenação, tendo em conta a complexidade e extensão do articulado junto, deve ser fixada em 8 UC.
5 – Face ao exposto, acordam os juízes da 5.ª secção deste Supremo Tribunal em:
- a)Indeferir o requerimento apresentado pela assitente “AA, Lda.” através do qual ela pretendia que fosse recusada a intervenção do Sr. juiz conselheiro Dr. DD na apreciação do recurso interposto no processo n.º 17/17.6YGLSB.
- b)Condenar a requerente, nos termos do n.º 7 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, no pagamento de 8 (oito) UC.
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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2019
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Júlio Pereira)
(António Clemente Lima)