IIFundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.
Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.
- 2.Apreciação
- 2.1.O Tribunal recorrido decidiu da seguinte forma: (transcrição)
Nos presentes autos, por Acórdão transitado em julgado em 20 de Setembro de 2011, foi o arguido F., condenado como autor material, pela prática de dois crimes de resistência e coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 155º, n.º1, alínea c) do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
A 12 de Janeiro de 2012, a 18 de Março de 2012 e a 19 de Março de 2012, ou seja, durante o período de suspensão, o arguido praticou dois crimes de injúria agravada, um crime de condução perigosa e um crime de injúria agravada e bem assim, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo já sido condenado, por decisões transitadas em julgado em 3 de Dezembro de 2013, 19 de Novembro de 2013 e 19 de Dezembro de 2013, respectivamente, em penas de prisão suspensas na sua execução e pena de multa.
Foi designada data para audição do arguido, sendo que o mesmo não quis prestar declarações ou justificar a sua conduta.
O Digno Procurador do Ministério Publico promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, tendo o arguido sido notificado de tal promoção, requerendo a extinção da pena ou a prorrogação do prazo de suspensão.
A sua conduta após o trânsito em julgado do Acórdão, volvidos três meses sobre a data da decisão que a decretou, demonstra com toda a clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão não lograram ser alcançadas, pois que, não obstante a eminência da pena de prisão, o arguido praticou mais cinco crimes ainda que de natureza diversa, não pretendendo igualmente justificar a sua conduta.
Facto é, que o arguido sabendo que havia sido condenado numa pena de prisão suspensa voltou a praticar cinco crimes volvidos apenas três meses do trânsito em julgado da presente condenação.
Assim, dúvidas não restam que o arguido ao cometer cinco crimes ainda que de natureza diversa passados que estavam apenas três meses, revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, e ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, alínea b) do CP, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido F.
2.2. Das questões a decidir
O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de CPenal) estabelece: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Por seu turno, indica o artigo 40.º, nº1 do CPenal que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma (a propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt)[1].
Entende-se como pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão é a mais importante das penas de substituição e não se apresenta como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[2].
Com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Apesar de inexistir qualquer dispositivo contendo como classificações legais, as designações de pena principal e de pena de substituição, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras e penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. Existem ainda as penas acessórias que são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal.
Dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo/de privação da liberdade.
Neste quadro concetual, e olhando à suspensão da execução da pena de prisão, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva/material.
O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CPenal.
Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
O artigo 51.º do CPenal, visando a reparação do mal do crime, prevê de forma exemplificativa, os deveres a que pode ser sujeito o condenado. Por seu turno o artigo 52.º do mesmo complexo normativo, enuncia também de modo não taxativo as regras de conduta que podem ser impostas.
Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento- artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 4 do CPenal.
Cumpre ainda referir as situações a ponderar no caso de incumprimento das condições de suspensão.
Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55.ºdo CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Por sua vez, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença -cf. artigo 56.º, n.º 1, do CPenal.
São assim três os fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[3].
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[4].
A situação em apreço e motivadora da revogação da suspensão da pena, prende-se com o segmento que constitui a previsão da alínea b) do nº1 do artigo 56.º do CPenal – cometer crime pelo qual venha a ser condenado.
Resulta claro do enunciado dispositivo legal que o cometimento de crime no decurso do prazo de suspensão não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, pois nos termos da última parte da referida, esse quadro só implica a revogação da suspensão se tal facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[5].
Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [6].
Olhando a todos os expendidos considerandos, importará então no caso vertente, verificar pela existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena, como foi entendido pelo tribunal a quo, o que vem questionado pelo arguido/recorrente.
Partindo do passo decisório em ponderação, o qual se suporta basicamente em condenações sofridas pelo arguido/recorrente, verifica-se que o tribunal a quo entendeu verificada a previsão constante do já citado inciso legal.
A decisão em sindicância utiliza, de molde a sustentar o preenchimento das exigências legais para a revogação da suspensão, as condenações sofridas pelo arguido/recorrente e respeitantes aos processos n.º 12/12.1GCSLV do 1.º Juízo de Tribunal Judicial de Silves (factos de 12 de janeiro de 2012, pena de três meses de prisão, suspensa por um ano, decisão de 19 de janeiro de 2012, trânsito em julgado em 3 de dezembro de 2012), n.º 98/12.9PATVR do Tribunal Judicial de Tavira (factos de 18 de março de 2012, na pena de duzentos e dez dias de multa, decisão 27 de abril 2012, trânsito em 19 de novembro de 2013) e n.º 106/12.3PATVR da Comarca de Faro, Instância Local - Tavira (factos de 19 de março de 2012, na pena dez meses de prisão, suspensa por um ano, decisão 15 de julho 2014, trânsito em 19 de dezembro de 2014)
Os factos respeitantes aos autos suprarreferidos integram no primeiro caso, dois crimes de injúria agravados (ofendidos agentes da GNR), no segundo, um crime de condução sem habilitação legal e dois crimes de injúria agravados (ofendidos agentes da PSP) e, no terceiro, um crime de condução sem habilitação legal.
A suspensão da execução da pena está sempre associada, como sobejamente já apontado, a um juízo de prognose favorável à satisfação das necessidades de prevenção pelo que, perante a replicação de conduta criminosa no decurso da suspensão, há que avaliar se o agente, de modo definitivo e irremediável, se afastou do caminho adequado à realização do dito juízo de prognose favorável que alicerçou a opção da suspensão da pena[7].
Com efeito, resulta do texto da norma que integra o artigo 56.º, nº1.alínea b) do CPenal que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição[8].
“Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida”[9].
Acresce que se tem vindo a defender que “(…) só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas “[10].
Com efeito, a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva parece fazer supor ainda um juízo de prognose favorável.
Impõe-se ainda, que na avaliação a realizar se atendam ao (s) ilícito (s) perpetrados posteriormente e no decurso do prazo suspensivo, sua natureza e gravidade e, bem assim a todo outro circunstancialismo envolvente e existente na nova prática.
Estando a decorrer o tempo de suspensão de pena aplicada nestes autos, em cúmulo jurídico, pelo cometimento de dois crimes de coação agravada, o arguido/recorrente foi condenado por crimes de injúria agravados – em dois processos distintos – e crimes de condução sem habilitação legal – igualmente em dois processos distintos -, perpetrados respetivamente em 12 de janeiro de 2012, 19 de janeiro de 2012 e em 19 de março de 2012.
Surge como realidade incontornável que o arguido em momento próximo à condenação nestes autos, voltou a cometer novos crimes e, alguns deles, visando agentes da autoridade, como parece ser o caso destes autos.
Porém, como decorre de todo o aduzido, perante tais factos, e na altura da ponderação realizada nas sucessivas situações, foi decidido aplicar penas suspensas na execução, e pena de multa. Tal denota que, ao tempo, e perante todo o historial do arguido/recorrente, foi considerado que penas não privativas da liberdade satisfaziam os fins adstritos às penas. Concluiu-se então que ainda havia alicerce bastante e demonstrativo de que era possível um juízo de prognose favorável à satisfação das necessidades de prevenção.
Em presença de tal caminho realizado e por diversos tribunais, parece temerário, sem mais, e quase de modo automático sem recurso a qualquer outro acervo factual densificador, utilizar condenações onde ao seu tempo atual se entendeu ainda existir “esperança” na eficácia da solene advertência decorrente da suspensão e da multa, e em simultâneo, considerar-se que por via dessas mesmas condenações, ficou comprometido todo o processo de cumprimento das finalidades da punição que esteve na base da suspensão da execução da pena aqui operada. Na verdade, se por factos posteriores se concluiu haver ainda espaço para uma medida não detentiva com eficácia e dimensão para acautelar os fins das penas, surge contraditório depois afirmar sem qualquer outro fundamento que, por via dessas decisões, fica demonstrado que um percurso decisório anteriormente seguido está irremediavelmente inquinado, em termos de cumprimento das finalidades de uma pena.
Não se podem extrair consequências - sem recurso a outros dados concretos -, crê-se, completamente opostas quanto ao alcance visado com uma punição, defendendo-se num momento ser o bastante medida não privativa e, num outro, baseado naquele e relativamente a realidade anterior, afirmar precisamente o contrário.
Acresce que o tribunal recorrido, sem qualquer outro dado factual, considerou o suficiente para a revogação da suspensão a referência às condenações sofridas pelo arguido/recorrente. Não fez qualquer outro percurso, socorrendo-se de outros elementos que, de alguma forma, pudessem elucidar que a existência de tais condenações são reveladoras de que as finalidades que estiveram na base da suspensão ficaram, por essa via, comprometidas.
É certo que o arguido/recorrente tendo tido oportunidade de se justificar pessoalmente e na presença do juiz, em momento preparatório ao ato que constitui a decisão de revogação[11], dando assim acolhimento à matriz constitucional vigente, ao que vem sendo defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, na interpretação do artigo 6º da Convenção, e ao que resulta da literalidade do nº2 do citado artigo 495.º do CPPenal[12], não o quis fazer – cf. fls. 749.
No entanto, entende-se que ainda assim, poderia o tribunal recorrido ter-se munido de outros instrumentos que melhor sedimentassem a sua conclusão, nomeadamente, solicitar relatório aos serviços da DGRSP, esgotando todas as diligências possíveis no sentido de se encontrarem todos os elementos concretos e detalhados que lhe permitissem aferir que ficou irremediavelmente abalado o fim que esteve na base da suspensão, perante as ditas condenações.
Assim, tudo visto e ponderado, considera-se que a decisão recorrida não é de acolher, devendo pelo menos, o tribunal recorrido, desenvolver todos os passos adequados e necessários para, de modo seguro e densificado se poder concluir pela verificação de que face às condenações sofridas, os fins que estiveram na base da suspensão aqui determinada, não puderam, por via dela, ser alcançados.