RELATÓRIO
- 1.1.A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 27/04/2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276.º do CPPT, contra o despacho (proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7) de indeferimento da arguição de nulidade da citação para efeitos de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3239200601037862.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- A.Após ter sido citado, o Recorrente tomou conhecimento que os outros quatro administradores não tinham sido sequer notificados de um projeto de reversão e arguiu atempadamente a nulidade por violação do n.º 1 do artigo 160.º do CPPT.
- B.Os formalismos da reversão revestem especial importância, pois está a ser exigido a um terceiro o pagamento de uma dívida cuja legalidade subjacente pode nem sequer se encontrar ainda definitivamente assente.
- C.A importância do cumprimento dos formalismos legais é ainda maior quando está em causa uma pluralidade de devedores subsidiários, como é o caso.
- D.A exigência de mandar citar todos os responsáveis subsidiários, prevista no n.º 1 do artigo 160.º do CPPT, não é um mero formalismo cuja violação não tem efeitos jurídicos, constituindo esta uma nulidade processual (Cfr. Lopes de Sousa, ob. cit).
- E.Os serviços de finanças não podem escolher (por lotaria ou por métodos piores) quais dos responsáveis subsidiários devem ser mandados citar.
- F.Apenas com o processo de reversão instruído contra todos é que o órgão de execução poderá ter uma completa apreciação de quem são efetivamente os responsáveis subsidiários.
- G.Por outro lado, se a lei não fizesse esta exigência, o Serviço de Finanças estaria a prejudicar indevidamente o que foi citado em primeiro lugar (sem qualquer razão atendível para o efeito), quer porque este vê o seu património atacado em primeiro lugar, com benefício para os demais, quer porque será o único a prestar garantia, que também beneficiará os demais (cfr. Acórdão do STA de 08.05.2013, processo n.º 0593/13).
- H.O Tribunal a quo cai numa contradição, pois reconhece que está em causa uma nulidade mas depois “desconsidera” por completo os efeitos da nulidade, porque se impressiona indevidamente com o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do CPPT.
- I.Na verdade, ao invés de “enfraquecer” a obrigação prevista no n.º 1, o n.º 2 do artigo 160.º dá-lhe relevância jurídica: precisamente porque o legislador estabeleceu um mecanismo muito “ágil” para cobrar as dívidas do Estado, em que a execução prossegue contra os que foram citados, não ficando à espera daqueles que não se consegue citar, que se impõe legalmente que o Serviço de Finanças deve mandar citar a todos.
- J.Ou seja, uma coisa é a exigência de mandar citar a todos; outra coisa distinta é o que acontece à execução caso alguns dos citandos não sejam efetivamente citados.
- K.O Tribunal a quo considera também que a nulidade ficou sanada, decidindo pela improcedência da reclamação e condenando o Recorrente em custas.
- L.No entanto, o Serviço de Finanças indeferiu, mais de três meses depois, a arguição de nulidade sem ter suprido a mesma, indicando apenas que tencionaria (eventualmente) supri-la “a seu tempo”.
- M.Mesmo quando o Recorrente apresentou a reclamação judicial contra o indeferimento da arguição da nulidade, essa mesma nulidade não havia sido suprida, visto que não havia ainda qualquer decisão quanto aos outros responsáveis subsidiários.
- N.No entendimento do Tribunal a quo, o serviço de finanças teria até à sentença judicial proferida no processo de reclamação contra os seus atos e omissões para suprir nulidades no processo de execução, o que é absurdo.
- O.A arguição de nulidade deve proceder, pois só assim se poderá submeter os serviços de finanças à lei processual e só assim só poderá colocar o Recorrente no mesmo patamar dos outros revertidos.
- P.A improcedência da arguição de nulidade viola o princípio constitucional do acesso ao direito e o princípio da não denegação de justiça, pois permite ao Serviço de Finanças violar a lei processual impunemente, violando também o princípio da igualdade.
- Q.Apesar de o Serviço de finanças só ter mandado citar o outro revertido após a entrada da petição da presente reclamação judicial, o Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento das custas processuais, o que é claramente atentatório da lei e do princípio constitucional do acesso do direito.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, com os devidos efeitos legais ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão apenas na parte da condenação em custas.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite parecer nos termos seguintes:
«Insurge-se o Recorrente contra a sentença do TAF de Lisboa de 27/04/2016 que julgou improcedente a Reclamação, mantendo o acto reclamado e condenando o ora Recorrente em custas.
Questiona apenas o decidido quanto à inobservância do disposto no art. 160.º, n.º 1 do CPPT e quanto à condenação em custas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O n.º 1 do art. 160.º do CPPT exige que em caso de reversão sejam citados todos os responsáveis subsidiários. A omissão dessa formalidade, podendo ter repercussões no desenvolvimento do processo, constitui, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, III Vol., pág. 111, “nulidade processual, nos termos do art. 201.º, n.º 1 ((1) Agora art. 195.º, n.º 1 do CPC) do CPC, com o regime de arguição previsto no art. 205.º ((2) Agora art. 199.º do CPC) do mesmo Código”. Não se trata, no entanto, como indica o mesmo autor em nota de rodapé, da nulidade insanável prevista no art. 165.º n.º 1, al. a) do CPPT, pois essa abrange apenas “a falta de citação que prejudica a própria pessoa que deveria ter sido citada”. A nulidade em causa é sanável e, no caso vertente, o que resulta da factualidade levada às als. H) a O) dos factos provados é que, na sequência da respectiva arguição, a Fazenda Pública encetou os procedimentos tendentes à sanação dessa nulidade, dando primeiramente cumprimento à indispensável formalidade da audiência prévia, para efeitos de reversão contra os responsáveis subsidiários e, posteriormente, determinando a extinção da reversão contra dois do responsáveis visados e diligenciando pela citação de B………….
Num tal contexto factual entende-se, como se entendeu na sentença recorrida, que a apontada nulidade se mostra sanada, não operando invalidade do acto de citação do ora Recorrente nem dos actos subsequentes.
De resto, não obstante a exigência contida no art. 160.º, n.º 1 da citação, em princípio simultânea, de todos os responsáveis subsidiários, a falta de citação de qualquer deles não paralisa ou afecta o processo de execução fiscal que prosseguirá quanto aqueles que tenham sido citados, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, seguindo quanto aos primeiros, logo que concretizada a citação.
A repetição da formalidade legal omitida e dos actos subsequentes atingidos pela eventual procedência da reclamação não teriam, no contexto em causa, qualquer justificação e claramente frustrariam o desiderato de simplificação do mecanismo de cobrança de dívidas ao Estado que parece ínsito no art. 160.º, n.º 2 do CPPT e que, muito a propósito, vem convocado na Conclusão I da Alegação de Recurso.
Nesta parte, improcederá, pois, salvo melhor entendimento, o presente recurso.
Já no que concerne à condenação em custas entende-se que, em parte, assiste razão ao ora Recorrente porquanto, no que concerne à questão da inobservância da formalidade do art. 160, n.º 1 do CPPT, a sanação da nulidade, como decorre dos factos provados, tem lugar em momento posterior ao da apresentação da reclamação judicial, não lhe sendo imputável o facto.
No mais (nulidade da citação, por não conter os elementos necessários ao conhecimento das dívidas em causa) tendo o ora Recorrente decaído, deverá manter-se a condenação em custas.
É o meu parecer.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes [anota-se que a matéria constante da al. N) é repetição da especificada na al. M)]:
- A.O processo de execução fiscal n.º 3239200601037862 e apensos, foi instaurado ao C………… S.A, por dívidas de IVA (2º trimestre de 2006), IRS - Ret. na Fonte e IRC dos exercícios de 2006 e 2007 - cfr. fls. 2 a 31 do processo instrutor;
- B.No triénio 2005/2007, o Conselho de Administração do C………… S.A tinha a seguinte composição:
- i)A…………;
- ii)D…………;
- iii)E…………;
iv) F…………;
v) B…………
- cfr. Certidão Permanente Registo Comercial junta de fls. 33 a 34 do processo instrutor;
- C.No dia 01/02/2011 foi registada pela AP. 55 a cessação de funções de D…………, por renúncia, com efeitos a 31/07/2006 - cfr. Certidão Permanente Registo Comercial junta de fls. 33 a 34 do processo instrutor;
- D.No dia 28/05/2015, o Reclamante tomou conhecimento do processo de execução fiscal pelo ofício n.º S-67316 do Serviço de Finanças de Lisboa 7, com o assunto “CITAÇÃO EM REVERSÃO - DESPACHO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. Doc. n.º 3 anexo à petição inicial e fls. 134 a 135 do processo instrutor;
- E.No dia 12/06/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que o Reclamante requeria que o Serviço de Finanças efetuasse a citação por reversão dos restantes administradores que constam da certidão permanente do C………… S.A, (cfr. fls. 143 a 145 do processo instrutor);
- F.No dia 17/06/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta:
“(…) tendo tomado conhecimento, no passado dia 11.06.2015., que os restantes administradores da Executada Principal não foram citados por reversão, e assumindo que este Serviço de Finanças não ordenou a sua citação, vem pelo presente arguir a nulidade da citação efetuada ao Exponente” - cfr. fls. 146 a 148 do processo instrutor;
- G.No dia 30/06/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7, oposição à execução, com referência ao processo de execução fiscal n.º 3239200601037862 e apensos - cfr. fls. 180 a 184 do processo instrutor;
- H.No dia 25/08/2015, foi remetido a F………… o ofício n.º S-105673, com o assunto “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão) - cfr. fls. 162 a 164 do processo instrutor;
- I.No dia 25/08/2015, foi remetido a B………… o ofício n.º S-105674, como assunto “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão) - cfr. fls. 165 a 167 do processo instrutor;
- J.No dia 25/08/2015, foi remetido a E………… o ofício n.º S-105675, como assunto “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão) “- cfr. fls. 169 a 171 do processo instrutor;
- K.No dia 21/09/2015 foi proferido despacho no Serviço de Finanças de Lisboa 7, determinando o prosseguimento da tramitação dos autos contra todos os responsáveis subsidiários, em concordância com a informação que o antecede, que se dá por integralmente reproduzida e, da qual consta:
“(…) Relativamente a A………… foram despoletados os mecanismos de reversão automaticamente pelo sistema informático.
Quanto aos restantes responsáveis informa-se que a nulidade preterida, não se verifica uma vez que de acordo com o mencionado no art.º 160º do CPPT, nomeadamente no n.º 1, os restantes responsáveis subsidiários que constam da certidão permanente em nome da sociedade C…………, SA, NIPC ………, foram notificados para exercerem o direito de audição prévia (…)” - cfr. fls. 185 e 186 do processo instrutor;
- L.Em 15/10/2015, foi proferido despacho no Serviço de Finanças de Lisboa 7 com fundamento na informação que o antecede e, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, determinando a extinção da reversão contra E………… e F…………, e o seu prosseguimento contra B………… - cfr. fls. 223 a 230 do processo instrutor;
- M.Em 23/10/2015, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, a B………… o ofício n.º S-128556 com o assunto “CITAÇÃO (Reversão)”, devolvido pelos CTT ao remetente no dia 05/11/2015, com a menção “Objeto não reclamado”- cfr. fls. 231 a 235 verso do processo instrutor;
- N.Em 23/10/2015, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, a B…………, ofício n.º S-128556 com o assunto “CITAÇÃO (Reversão)”, devolvido pelos CTT ao remetente no dia 05/11/2015 com a menção “Objeto não reclamado” - cfr. fls. 231 a 235 verso do processo instrutor;
- O.No dia 18/11/2015, foi remetido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, a B…………, o ofício n.º S-140097 com o assunto “CITAÇÃO (Reversão)” - cfr. fls. 236 a 238.
3.1. Considerando ter sido invocada a nulidade da citação do reclamante, quer (i) por não terem sido citados, simultaneamente, todos os responsáveis subsidiários identificados na certidão comercial da originária devedora, e em violação, portanto, do disposto no nº 1 do art. 160º do CPPT, quer (ii) por por o acto de citação não conter os elementos necessários ao conhecimento das dívidas em causa, a sentença recorrida veio a concluir pela não verificação de nulidade insanável, em qualquer das vertentes alegadas pelo reclamante, sendo que no primeiro caso tal nulidade até foi suprida pela prática do acto omitido e quanto à nulidade invocada em segundo lugar, nem sequer foi invocada perante o OEF, apenas o tendo sido nesta reclamação judicial prevista no art. 276º do CPPT.
Contudo, no presente recurso, conforme bem se colhe das respectivas alegações e conclusões, o recorrente apenas ataca a sentença na parte em que decidiu pela não verificação da nulidade decorrente da não citação, em simultâneo, de todos os responsáveis subsidiários identificados na certidão comercial da originária devedora (nº 1 do art. 160º do CPPT), bem como na parte referente à condenação nas custas.
Ou seja, o objecto do recurso está delimitado a tais questões, tendo o recorrente aceitado a decisão quanto à matéria atinente à também invocada nulidade da citação por não conter os elementos necessários ao conhecimento das dívidas em causa.
Vejamos, pois.
3.2. Diga-se, em primeiro lugar, que apesar de o recorrente se referir, nas Conclusões do recurso, a uma «contradição» da sentença, não se entende que esteja aqui alegada a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 125º do CPPT e al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC).
Nem ele objectiva tal alegação de nulidade da sentença, nem tal nulidade ocorreria, pois que a decisão decorre logicamente das premissas enunciadas na respectiva fundamentação: considerando embora a ocorrência de uma nulidade processual, a sentença acaba por concluir que não se trata (e por isso não ocorreu) de nulidade insanável, sendo que a nulidade que foi invocada até foi suprida pela prática do acto omitido.
Em suma, a falada alegação de «contradição» da sentença reconduz-se, apenas, a alegação de erro de julgamento.
3.3. Dispõe-se no art. 160º do CPPT:
«1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o órgão da execução fiscal mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
3 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que tenham dado causa, as que forem devidas pelos originários devedores.»
3.4. Como se disse, aceitando, embora, que o incumprimento desta exigência de se mandar citar todos os responsáveis subsidiários constitui uma nulidade processual, o recorrente acaba por sustentar que a sentença se contradiz ao reconhecer que está em causa uma nulidade para, em seguida, “desconsiderar” por completo os efeitos da nulidade, porque se impressiona indevidamente com o disposto no nº 2 do art. 160º do CPPT (no entendimento do recorrente, este nº 2 até dá relevância jurídica àquele nº 1, ao invés de “enfraquecer” a obrigação aí prevista: precisamente porque o legislador estabeleceu um mecanismo muito “ágil” para cobrar as dívidas do Estado, em que a execução prossegue contra os que foram citados, não ficando à espera daqueles que não se consegue citar, é que se impõe legalmente que o Serviço de Finanças deve mandar citar a todos; ou seja, uma coisa é a exigência de mandar citar a todos, outra coisa distinta é o que acontece à execução caso alguns dos citandos não sejam efetivamente citados).
Todavia, importa, igualmente, atentar no disposto no art. 165º do CPPT, em cujo nº 1 se estabelece que constituem «nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, (i) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado; e (ii) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Ora, como resulta do nº 1 do art. 219º do CPC a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, empregando-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (cfr., também, o art. 189º do CPPT). E a falta de citação ocorre tanto nas situações em que o respectivo acto é pura e simplesmente omitido, como nas demais situações contempladas no art. 188º do CPC, subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal, sendo que aquelas nulidades insanáveis (nº 2 do art. 165º do CPPT) são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
Mas, no caso vertente nenhuma dessas situações previstas na lei se verifica: o recorrente não põe em causa a citação operada em 28/5/2015 referenciada na al. D) da factualidade provada, e também não ocorre qualquer das restantes situações especificadas no dito art. 188º do CPC.
Ainda assim, e apesar de prever a responsabilidade solidária, entre si, relativamente a responsáveis subsidiários [cfr. o nº 1 do art. 24º da LGT, no que respeita aos administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração e pessoas colectivas ou entes fiscalmente equipados (Relativamente à responsabilidade por obrigações plurais a regra é a da responsabilidade conjunta e a responsabilidade solidária surge apenas nos casos indicados na lei (nº 1 do art. 513º do CCivil).)] a lei também impõe, no nº 1 do supra transcrito art. 160º do CPPT, que quando a execução reverta contra tais responsáveis subsidiários, o OEF os mande citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.
Contudo, face, precisamente, ao regime de solidariedade entre os responsáveis em relação aos quais for apurada a dívida exequenda a reverter, é que logo no nº 2 do mesmo normativo se dispõe que a falta de citação de qualquer deles (responsáveis) não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
Como sublinha o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Se, eventualmente, não for ordenada a citação de todos os responsáveis subsidiários, estar-se-á perante uma omissão de um acto que a lei prescreve, que pode ter repercussões no desenvolvimento do processo, pelo que constitui nulidade processual, nos termos do art. 201.º n.º 1, do CPC, com o regime de arguição previsto no art. 205.º do mesmo Código.» (A que correspondem os arts. 195º, nº 1 e 199º do actual CPC.)
E, como igualmente refere o mesmo autor, «Não se tratará da nulidade insanável prevista no art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT pois essa nela abrange-se apenas a falta de citação que prejudica a própria pessoa que deveria ter sido citada, como se confirma pelo n.º 6 do art. 190.º do mesmo Código, em que se estabelece que “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”». (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª ed., volume III, anotações 4 e 5 ao art. 160º, pp. 110/111.)
E só a «falta de citação» (mas não, também, a «nulidade de citação») seria enquadrável na citada al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT e só aquela (falta de citação) pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado [nº 2 do mesmo artigo – (Sobre esta matéria cfr. o mesmo autor, loc. cit., anotação 5 ao art. 165º, pp. 137/138, bem como o ac. do STA, de 7/9/2005, rec. n° 950/05, entre outros.)].
Assim, no caso concreto, como bem se diz na sentença, estamos perante a invocação de inobservância de formalidades legais exigíveis, susceptível de configurar outra «nulidade» e não já perante a figura de falta de citação, como pretende o recorrente ou sequer de nulidade da citação. Mas que acabou por ficar sanada pois, conforme resulta da factualidade especificada nas als. H) a O) dos factos provados, o OEF encetou, na sequência da respectiva arguição, os procedimentos tendentes a tal sanação, dando primeiramente cumprimento à indispensável formalidade da audiência prévia, para efeitos de reversão contra os responsáveis subsidiários e, posteriormente, determinando a extinção da reversão contra dois dos responsáveis visados e diligenciando pela citação de B………….
E como bem salienta o MP e bem ponderou a sentença recorrida, neste contexto factual só pode entender-se que não ocorreu invalidade do acto de citação do recorrente nem dos actos subsequentes, tanto mais que, como acima se sublinhou, não obstante a exigência contida no nº 1 do art. 160º do CPPT (citação, em princípio simultânea, de todos os responsáveis subsidiários) mesmo a falta de citação de qualquer deles não paralisaria ou afectaria o processo de execução fiscal que prosseguiria quanto àqueles que tenham sido citados, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, seguindo quanto aos primeiros, logo que concretizada a citação. Daí que a repetição da formalidade legal omitida e dos actos subsequentes atingidos pela eventual procedência da reclamação não teriam, no concreto contexto em causa, qualquer justificação e frustrariam o desiderato de simplificação do mecanismo de cobrança de dívidas ao Estado que transparece do disposto no nº 2 do art. 160º do CPPT.
E nem se diga, como pretende o recorrente, que a improcedência da arguição desta nulidade viola o princípio constitucional do acesso ao direito e o princípio da não denegação de justiça, pois permite ao Serviço de Finanças violar a lei processual impunemente, violando também o princípio da igualdade. Com efeito, o aludido regime da solidariedade entre os responsáveis subsidiários, por força do disposto no art. 24º da LGT, implica que a quantia exequenda possa ser exigida na totalidade a qualquer um deles (sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os mesmos), e por outro lado é a própria lei (nº 4 do art. 22º da LGT) «a garantir o acesso à justiça dos responsáveis solidários ou subsidiários, que dispõem do direito de reclamar ou impugnar a liquidação da dívida exequenda, mesmo quando esse direito já tenha precludido para o devedor principal.» (António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, anotação 6 ao 22º, p. 127.)
A sentença recorrida decidiu, portanto, quanto a esta matéria, de acordo com a lei aplicável, assim improcedendo as Conclusões O a P das alegações de recurso.
3.5. E improcede, igualmente, o alegado na Conclusão Q do recurso (erro quanto à decisão de condenação em custas).
Na verdade, atento o pedido formulado (que seja dado provimento à reclamação e, em consequência, seja declarada a nulidade da citação e revogado o despacho do órgão de execução fiscal constante do ofício de 30/9/2015) a reclamação improcedeu na totalidade: por um lado, mesmo no que respeita ao fundamento substanciado na inobservância da formalidade do art. 160º, nº 1 do CPPT, a sanação da nulidade, ocorrida em momento posterior ao da apresentação da reclamação judicial (não sendo imputável o facto ao recorrente) não se traduz em circunstância determinativa da eventual procedência da reclamação, visto que só a nulidade insuprível (falta de citação) determinaria tal procedência; e por outro lado, o recorrente também decaiu no pedido no que se reporta ao fundamento da nulidade da citação, por não conter os elementos necessários ao conhecimento das dívidas em causa.