IRELATÓRIO
Ação
Declarativa comum.
Autora/apelante
PG…
Ré/apelada
MC…
Pedido
Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €30.000 (trinta mil euros).
Causa de pedir
Celebrou um contrato de arrendamento relativamente a um locado da propriedade da ré, tendo realizado diversas melhorias no locado, até que, em novembro de 2014, ocorreu um incêndio, o que forçou autora a passar a pernoitar em casa de familiares, tendo a ré retirado e destruído todos os seus bens pessoais existentes no locado uma vez que pretende vender o imóvel, razão pela qual pretende ser ressarcida pelos danos causados quer pela destruição dos seus bens quer pelo investimento que realizou no locado.
Oposição
Impugna a realização de obras pela autora ou que tenha retirado quaisquer bens pessoais da mesma, por ter sido a própria a abandonar o locado em outubro de 2015 tendo deixado de proceder ao pagamento da renda.
Julgamento
Em 18-04-2018 realizou-se a audiência final, não se encontrando presentes qualquer das testemunhas arroladas pela autora, tendo-se consignado em ata como segue:
“Seguidamente, foi pedida a palavra pelo ilustre patrono nomeado à autora e, no seu uso, requereu que, não se encontrando presentes as suas testemunhas das quais não pediu a notificação, se ouvissem hoje as testemunhas da ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se a apresentar as mesmas.
De seguida, foi dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, para se pronunciar e, no seu uso, disse: "A ré opõe-se a outra sessão e que se oiçam já as testemunhas da ré, para que o processo seja célere, dado que o processo já se arrasta desde 2015 e traz transtorno para a ré."- De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Nos termos do disposto no art.º 507, n.º 2 do C. P. Civil: "as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência".
No caso em apreço, o autor aquando da apresentação da petição inicial não requereu a notificação das testemunhas, portanto, entende-se que as testemunhas seriam a apresentar na data de hoje. Por essa razão, o Tribunal indefere o pedido de notificação de testemunhas para comparência em outra data que viesse a ser designada. ---
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz, foi perguntado ao ilustre mandatário da ré se, face ao despacho proferido, mantém interesse na audição das suas testemunhas e pelo mesmo foi dito que:
“ Face ao exposto, a ré prescinde da audição das suas testemunhas."
Em 26-04-2018 foi proferida sentença que concluiu como segue:
“Pelo exposto, o Tribunal considera a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve a Ré na totalidade do pedido formulado na petição inicial.
Custas pela Autora (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: €30.000 (trinta mil euros).
Notifique e registe”.
Recurso
Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões:
“1º No entendimento do Recorrente foram violados os artigos, 20º nº 4 da C.R.P, 7º, 417º, 508º e 509º todos do C.P.C e ainda o artigo, 342º do Código Civil.
2º Na verdade a ora Recorrente tem a provecta idade de 90 anos, e possui uma incapacidade permanente de 88 % , e uma incapacidade motora de 80 %, tendo-se deslocado a tribunal no dia 18 de Abril de 2018, em cadeira de Rodas, com ajuda de um sobrinho.( doc.nº 1)
3º Ora com o devido respeito que muito é mas consta da Acta de Audiência Final que (…) Seguidamente foi pedida a palavra pelo ilustre Patrono nomeado à Autora e, no seu uso requereu que, não se encontrando presentes as suas testemunhas das quais não pediu a notificação, se ouvissem hoje as testemunhas da Ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se a apresentar as mesmas.
4º Ora acontece que o que foi Requerido pelo Patrono da Requerente foi, que se ouvissem as testemunhas da Ré e fosse designada outra data para ouvir as testemunhas da autora, comprometendo-se esta a apresentar as mesmas apesar da sua incapacidade.
5º Na verdade a ora Requerente nunca Requereu a Notificação das testemunhas e assim ao proferir o douto despacho, a Meritíssima Juiz violou os 3º nº 3 artº 508º, 509º do C.P.C, e o artº 20, nº 4 da C.R.P pois a ora Autora não prescindiu de nenhuma testemunha e muito menos requereu a notificação das mesmas.
6º Ora como consta da Acta da Audiência final, quem prescindiu da Audição das suas testemunhas foi a Ré , pelo que ao não prescindir das suas testemunhas as mesmas teriam sempre que ser ouvidas, alem de que a ora Autora comprometeu-se a apresentar as mesmas, apesar das suas limitações, além de que a Inquirição das testemunhas, nunca foi adiada, nos termos do artº 509º do C.P.C 7º Desta feita e ao proceder assim foi também violado na Douta sentença, o princípio da cooperação nos termos do artº 7º e 417º ambos do C.P.C.
8º Ora acontece que neste caso especifico da Douta sentença e face aos fundamentos invocados a mesma deve ser anulada pois a Meritíssima Juiz, interpretou restritivamente e o artº 508º, do C.P.C, ao não marcar uma segunda data para ouvir as testemunhas da Autora.
9º Pelo que com todo o devido respeito que muito é mas a Douta sentença, está ferida de uma interpretação restritiva e inconstitucional do artº 508º do C.P.C, pelo que a mesma deve ser anulada e revogada, pois como poderia a pretensão da Autora ora Recorrente, proceder se lhe foi totalmente vedado o direito ao contraditório e poder assim alegar e provar os factos constitutivos dos seus direitos que pretendia ver demonstrados.
Nestes termos e nos mais de Direito que v. Ex.as, sempre suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e a douta sentença ser alterada, anulada e Revogada e assim Venerandos Desembargadores estareis mais uma vez a fazer a vossa costumada Justiça”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.