O Direito:
As questões essenciais a abordar estão suficientemente definidas nas conclusões de recurso.
A primeira questão consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, ora recorrente, satisfaz, ou não, os condicionalismos que a lei lhe impõe.
Nesta matéria disciplina o art.º 287º n.º 2 do Código Processo Penal. Este normativo começa com um enganador “não está sujeito a formalidades especiais, quando o certo é que, principalmente o requerimento do assistente, está sujeito a formalidades especiais. O requerimento de instrução que não está sujeito a formalidades especiais é apenas o do arguido.
O texto do art.º 287º n.º 2 do Código Processo Penal é enganador dado que depois de afirmar que o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais, exige que o requerimento contenha, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c).
Ora o artigo 283º n.º 3, alíneas b) e c), dispõe, com as devidas correcções:
3. O requerimento contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada;
(...)
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.
Partindo deste quadro legal é entendimento pacifico que o requerimento de abertura de instrução do assistente deve conter, entre o mais, uma acusação[2]. E compreende-se porquê: o arguido é pronunciado pelos factos constantes do requerimento do assistente, pois não há lugar a uma nova acusação, nem o juiz se pode substituir ao assistente na tarefa de carrear factos para a pronúncia, pois a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução, artºs 308º e 309º do Código Processo Penal.
Como salienta F. Dias, RPCC, 8, 2, pág. 211, a instrução é um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento de investigação, o que colidiria necessariamente com a estrutura acusatória do processo penal. Só assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo; só assim o arguido sabe quais os factos que lhe são imputados, podendo exercer eficazmente o contraditório; só assim se delimita o objecto do processo e se vincula tematicamente o tribunal impedindo um alargamento arbitrário desse objecto.
Lido o requerimento da assistente, constata-se que não cumpre o legalmente imposto. A assistente omite a narração sintética dos factos constitutivos do tipo de crime, nomeadamente dos elementos subjectivos do tipo de ilícito.
A segunda questão é a de saber se a assistente devia ter sido convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução. A resposta é negativa. Como o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dizer no Acórdão n.º 7/2005. D.R. n.º 212, Série I-A de 2005-11-04, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. E compreende-se a razão. Dada a função do requerimento para abertura da instrução por parte do assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, n.º 2, remeta para o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada. De resto, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Em face destas considerações, concluiu o Tribunal Constitucional[3], que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação dos fundamentos da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.
A última questão tem a ver com a constituição de arguido.
A pessoa colectiva pode ser arguida no processo penal, sendo representada nos termos legais e estatutários. No caso a denunciada não foi constituída arguida durante o inquérito e não tinha, necessariamente, que ser constituída arguida, adiantamos desde já.
Durante o inquérito a constituição de arguido apenas é obrigatória, entre outras situações que não relevam no caso, logo que correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, art.º 58º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal. No caso, como o Ministério Público entendeu que não existia suspeita fundada da prática de crime, o representante da pessoa colectiva não chegou a prestar declarações perante autoridade judiciária ou OPC, tanto mais que se afigurava ao Ministério Público que estava em causa apenas «um problema contratual». Neste contexto, não chegou a ocorrer a constituição de arguido. Procedimento correcto e a salvo de qualquer observação.
A jurisprudência do Acórdão n.º 1/2006[4] do Supremo Tribunal de Justiça – a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal – tem de ser actualizada e interpretada em conjugação com as alterações da Reforma de 2007, nomeadamente o acrescento que introduziu no art.º 58º n.º1 al. a) ao exigir para a constituição de arguido em inquérito a suspeita fundada da prática de crime, que não constava do art.º 58º do Código de Processo Penal à data em que foi firmada aquela jurisprudência. A constituição como arguido em inquérito deixou de ter, no caso da al. a) do n.º1 do art.º 58º do Código de Processo Penal, o carácter automático que tinha antes da Reforma.
Por outro lado a falta de constituição como arguido durante o inquérito não inviabiliza, ao contrário do que diz o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o requerimento de abertura de instrução por parte da assistente contra a pessoa denunciada. Não nos parece correcta a afirmação de que a abertura de instrução pressupõe sempre que seja dirigida contra quem já tenha sido constituído arguido. O requerimento de abertura de instrução do assistente pode visar uma pessoa que não é arguido mas meramente suspeito ou denunciado no inquérito que o Ministério Público arquivou. Esse requerimento de abertura de instrução não pode ser, por essa razão, indeferido, já que não configura «inadmissibilidade da instrução», art.º 287º n.º3 do Código de Processo Penal, antes tem como consequência que aquele contra quem foi requerida e admitida[5] a abertura de instrução assume automaticamente a qualidade de arguido, art.º 57ºn.º1 do Código de Processo Penal.
Dadas as precedentes considerações conclui-se que a falta de constituição de arguido durante o inquérito também não configura, no caso, a nulidade do art.º 119º al. b) – falta de promoção do processo – ou d) – falta de inquérito – do Código de Processo Penal. No caso, estava em causa crime para cujo procedimento o Ministério Público tinha legitimidade. Recebida a denúncia o Ministério Público ordenou a autuação, fls. 2, como inquérito que tramitou realizando as diligências que entendeu, actividade que está na sua inteira disponibilidade, e a final encerrou com despacho de arquivamento. Não existe assim falta de promoção nem de inquérito.
Donde improcedem todas as pretensões da recorrente.