I- As alterações introduzidas ao Decreto 13004 pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82 colocaram o crime de emissão de cheque sem provisão no terreno dos delitos contra o patrimonio, a par da burla.
II- Por consequencia, o artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, ao fazer referencia ao prejuizo patrimonial não criou um novo tipo de crime nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente punidas, onde esse prejuizo ja estava subjacente.
Nesta medida não tem aplicação ao caso o artigo
2 n. 2 do Codigo Penal.
III- O "habeas corpus" dispõe de indole extraordinaria ou excepcional, pelo que não ha lugar a esta medida quando a decisão contra a qual se reage se apresenta como recorrivel.