I- Um acto sujeito a termo inicial pela própria Administração, ou seja, um acto cuja eficácia foi suspensa pelo seu próprio autor durante certo período de tempo, só a partir do momento em que tal acto adquire eficácia pode dele ser interposto recurso contencioso de anulação.
II- Sem embargo dos credores de uma empresa intervencionada pelo Estado poderem sair beneficiados economicamente com a cessação da respectiva intervenção, o certo é que não é a suspensão dos efeitos da resolução do Conselho de Ministros que a desintervenciona que os prejudica na medida da manutenção do congelamento dos respectivos créditos. Tal congelamento teve como causa a. própria lei, respectivamente os arts. 12° e 13° do DL 422/76, de 29 de Maio, que permitia aos gestores por parte do Estado ou ás comissões administrativas requerer ao juízo respectivo a suspensão de qualquer acção executiva ou procedimento cautelar contra a empresa.
III- Na parte em que os actos de execução de sentença excederem ou modificarem o veredicto judicial, naquilo que forem inovatórios, nada impede a sua impugnação em juízo, justamente no segmento inovador, como nada impede, no desiderato do princípio da tutela judicial efectiva, o pedido da respectiva suspensão de eficácia.
IV- Todos os requisitos da suspensão de eficácia têm de verificar-se no caso concreto, pelo que, faltando qualquer deles, não pode decretar-se a suspensão.
V- Sendo fundamental para o cômputo final do que restará aos requerentes, o cálculo de quem deve responsabilidades pela gestão de uma empresa intervencionada, causa-lhes prejuízos de difícil reparação a imediata execução de resolução do Conselho de Ministros que determina a cessação da referida intervenção, com pagamento do passivo, que contestam, a seu cargo.