I- Somente circunstancias verdadeiramente excepcionais, justificam que o periodo de inibição da faculdade de conduzir não corresponde ao periodo de tempo da pena de prisão aplicada;
II- Não e legalmente possivel, face ao disposto no artigo 48 do Codigo Penal, a suspensão apenas da execução da pena acessoria de inibição da faculdade de conduzir.
III- Não e caso de substituição a mesma inibição (resultante de culpa grave e exclusiva do reu) pela caução de boa conduta (fiança em deposito de quantia determinada) quando os factos provados não revelam que o reu sera de futuro um bom condutor e evitara as infracções de tipo daquela por que foi julgado - artigo 61, n. 4 do Codigo Penal.