0220663 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Beça
Processo: 0220663
ACORDAO
Descritores: Execução, Exequente, Credor preferencial, Reclamação de créditos, Citação, Hipoteca voluntária, Prazo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00034698
Nr Documento: RP200205280220663
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a9d4fc84ab61b55f80256c4f00282f59
Sumário
I - Numa execução, assumindo o exequente a dupla qualidade de credor exequente dos créditos dados à execução, e, paralelamente, também de credor dos executados por outros créditos não dados à execução, e que gozam de garantia real, por hipoteca voluntária, deve aquele ser citado, nos termos e para os efeitos do artigo 864 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, não na qualidade de exequente mas na de credor hipotecário, dos créditos não dados à execução. II - Só com tal citação é que se inicia o prazo previsto no artigo 865 do Código de Processo Civil, para a reclamação destes últimos créditos.