IRelatório
1.1-AA, arguido, entretanto constituído também assistente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, veio nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 437º e 438º todos do Código Processo Penal (de ora em diante CPP), interpor recurso a 9 de fevereiro de 2023 para Fixação de jurisprudência, pelo Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o acórdão proferido nos presentes autos 1481/20.1GBABF pelo Tribunal da Relação de Évora, a 22.11.2022 e transitado em julgado a 10.1.2023, se encontra em oposição ao Acórdão “Fundamento” do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24/05/2022, processo n.º 975/17.0T9EVR-A.E1 alojado na base de dados (1) pedindo que fosse fixada jurisprudência no sentido de que:
“No caso de falta de entrega dos originais de peças processuais apresentadas por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica no prazo de 10 dias do envio da telecópia, tal não implica a perda do direito de praticar o ato, devendo, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, notificar-se o Requerente a, dentro de certo prazo, entregar na secretaria os originais das peças remetidas por correio eletrónico.”
1.2- Estava pois em discussão saber se o autor do requerimento de abertura de instrução enviado por correio eletrónico simples, sem aposição de assinatura eletrónica avançada e validação cronológica da expedição mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, deve ser notificado para apresentar o original do requerimento antes de se proceder à sua rejeição por inadmissibilidade legal e qual a cominação ou a consequência jurídica da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de 10 dias.
1.3- O acórdão recorrido entendeu que não há lugar à notificação e que o requerimento de abertura de instrução deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal logo que decorra o prazo de 10 dias previsto nos artigos 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, e 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
O acórdão invocado como fundamento, pelo contrário, entendeu que a rejeição do requerimento de abertura de instrução (de igual modo em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico simples, sem aposição de assinatura eletrónica avançada nem validação cronológica por terceira entidade idónea, e de não ter sido junto aos autos o respetivo original no prazo legal de 10 dias) deve ser antecedida do convite prévio ao requerente para apresentar o respetivo original «em prazo a fixar» e que só no caso de incumprimento dessa notificação é que o requerimento deve ser rejeitado por aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro.
Também aqui os arguidos não foram notificados para apresentar o original do requerimento de abertura de instrução. Os arguidos recorreram e o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 24 de maio de 2022 relatado pela senhora desembargadora FÁTIMA BERNARDES, concedeu provimento ao recurso e revogou o despacho recorrido.
1.4-Considerou-se neste Supremo Tribunal de Justiça, interposto o Recurso extraordinário nos presentes autos em sede de verificação dos pressupostos formais e substantivos, que a oposição/divergência decorria de diferente interpretação acerca de qual o sentido âmbito do artigo 4.º , nº1, 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro normativo este que se manteve com texto inalterado no intervalo da prolação dos acórdãos em conflito.
1.5-Nos termos do Acórdão de 14 de Novembro de 2023 proferido em conferência nesta 5ª Secção Criminal e processo de Recurso de Fixação de Jurisprudência foi decidido, além do mais:
“(…) Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se o recurso procedente, mas não determinando para já o respetivo prosseguimento (artigo 441.º/1, 2ª parte, CPP) porquanto no aludido procº 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1 desta 5.ª secção, se concluíu pela oposição de julgados relativamente à mesma questão.
Ficarão suspensos em conformidade com o disposto no artigo 441.º, n.º 2, do CPP até ao julgamento do recurso e resolução do conflito em que foi já declarada oposição no aludido processo Proc. n.º 204/22.5YUSTR.L1-A.S1.
(…)”
Esta decisão transitou em julgado a 10-01-2024. ([1])
1.6 - Entretanto, por Acórdão proferido a 13 de março de 2024 em Plenário nesse processo nº707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1, fixou-se jurisprudência no sentido pretendido pelo recorrente ou seja, nestes termos:
"Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.°, n.° 1 a 3 e 10.°, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.° do Decreto-Lei n.° 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.°, n.° 1, ai. b), do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287,°, n.° 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.".
1.7- Consequentemente, nos termos do artº445º nº1 do CPP esta decisão plenária tem eficácia nos presentes autos, pelo que a decisão recorrida deve ser revista em conformidade com a fixada jurisprudência, tendo ocorrido já o trânsito em Julgado do acórdão do Plenário a 08-04-2024.
A continuação dos presentes autos de recurso extraordinário, face à jurisprudência fixada resolvendo o conflito, nos termos do art. 445.º, n.º 1, do CPP, tem a aludida eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, como é este o caso.
II-Corridos novos vistos, foi em conferência deliberado:
2.1- Face ao exposto e tendo sido suspensa a instância nos termos do artº. 441.º, n.º 2, do CPP, face à jurisprudência entretanto fixada, tornou-se inútil o prosseguimento da instância de recurso para nova fixação de jurisprudência, impondo-se apenas declarar agora a modificação do acórdão recorrido em conformidade com a referida fixação e determinar-se o reenvio dos autos para a Relação de Évora, a fim de ali se proceder à referida aplicação nos termos aludidos.