IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No despacho recorrido julgou-se procedente a nulidade invocada pela executada de erro na forma de processo, em consequência do que se determinou que a execução seguisse a forma ordinária e não a sumária tal como foi intentada pela exequente e a revogação/anulação dos actos de penhora praticados pela Srª AE e o levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas.
Discordando deste entendimento, veio a exequente apelar por entender que “não é a circunstância de o imóvel hipotecado nos títulos dados à execução já ter sido vendido que determina que se empregue a forma sumária ou ordinária da execução, mas sim a natureza e a segurança dos títulos dados à execução, ou seja, se estes exigem um controlo jurisdicional menos ou mais intenso”.
Vejamos.
Como se extrai do requerimento executivo, a exequente instaurou execução sob a forma de processo sumário, sendo os títulos dados à execução, as escrituras públicas de mútuo com hipoteca.
Ora, de acordo com o artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, “emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor”.
Não há dúvida que as escrituras dadas à execução como título executivo são títulos extrajudiciais (cfr. artº 703º al. b) do CPCivil e ac. do TRC de 13/11/2018 – pº nº 4990/17.6T8VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt) e que a obrigação pecuniária em que se pretende a condenação da executada se encontra vencida e não paga.
Todavia, salvo melhor opinião, não podemos considerar que tal obrigação pecuniária esteja garantida por hipoteca.
De facto, quando foram celebradas as escrituras de mútuo com hipoteca juntas com o requerimento executivo, as responsabilidades decorrentes dos empréstimos para os mutuários encontravam-se garantidas por hipoteca genérica sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”.
Todavia, tal imóvel conforme consta dos autos foi vendido em 06/03/2015 no processo de insolvência com o nº 621/12.9TJPRT, pelo preço de € 74.800,00, tendo a exequente recebido do produto dessa venda a quantia de e 59.840,00, ou seja, muito antes de ter sido instaurada a presente execução que, como se extrai do relatório supra o foi em 17/02/2021, ou seja, quando foi instaurada a presente execução, o imóvel já havia sido vendido e consequentemente a hipoteca já se havia extinguido.
Deste modo, não se vê razão para a presente execução seguir a forma de processo sumário, como pretendido pela recorrente.
O despacho recorrido refere - e bem - que “a execução hipotecária pressupõe necessariamente a existência e a plena vigência de uma hipoteca na data concreta da instauração da respectiva execução – o que não sucedia neste caso, estando a hipoteca já anteriormente executada/reclamada há muito extinta”.
Com efeito, a não ser assim, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a norma do artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, caso se considerasse poder empregar-se a forma de processo sumário para execuções em que a dívida exigida não estivesse ancorada numa garantia real (hipoteca ou penhor).
Por isso, obedecendo as formas sumária e ordinária do processo executivo a tramitações distintas e, tendo os presentes autos seguido erradamente a forma de processo sumário, mostram-se seriamente diminuídas as garantias de defesa da executada.
De facto, na forma sumária empregue, a executada viu, desde logo, penhorado 1/3 do seu vencimento (auto de penhora de 07/04/2021) ao passo que, seguindo a forma correcta de processo ordinário, o processo teria que, antes de qualquer diligência, ser concluso ao Juiz, para os fins do artº 726º do CPCivil.
Nestes termos, entendemos que, a decisão recorrida considerou – e bem – verificar-se erro na forma de processo empregue pela exequente, não podendo ser aplicado o disposto no artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil porquanto, a dívida exigida na execução já não beneficia de garantia real (no caso, hipoteca) por se encontrar extinta à data da instauração do processo executivo, assim se discordando do entendimento da recorrente/exequente de que, o que determina a forma de processo, é a natureza e a segurança dos títulos dados à execução.
Assim, dado que a exequente já não dispõe como base para a execução, do título previsto na al c) do nº 2 do art 550º CPC, esta deverá correr na forma ordinária.
Pelo que, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.